Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800096-84.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): MARIA SOCORRO LIMA Ré(u): BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S/A (ID 127475115) em face da sentença proferida nos autos (ID 126088743), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SOCORRO LIMA. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença. Sustenta que o item "a" da parte dispositiva declarou a inexistência de débito em nome de pessoa estranha à lide ("MARIA MOISÉS DE SOUSA NAZARIO") e em face de instituição financeira diversa ("NU FINANCEIRA S.A."), quando o correto seria referir-se à autora, MARIA SOCORRO LIMA, e ao réu, BANCO AGIBANK S/A. Por essa razão, pugna pela correção do vício apontado. Intimada para se manifestar, a parte embargada (ID 127490092) concordou expressamente com os termos dos embargos de declaração, requerendo a devida correção do erro material. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada (ID 126088743), em sua fundamentação, analisou a relação jurídica existente entre as partes MARIA SOCORRO LIMA e BANCO AGIBANK S/A, concluindo pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Contudo, ao redigir o dispositivo, este Juízo incorreu em manifesto erro material, conforme se verifica no item "a": a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada pela requerida NU FINANCEIRA S.A. em nome da autora MARIA MOISÉS DE SOUSA NAZARIO. É evidente a discrepância entre o que foi fundamentado e o que foi decidido, uma vez que as partes mencionadas no trecho acima são completamente estranhas ao processo. O erro material é patente e passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não implica alteração do mérito da decisão, mas apenas a sua adequação à realidade dos autos. A correção visa, portanto, restabelecer a coerência interna do julgado e garantir a segurança jurídica, permitindo o fiel cumprimento da decisão. A própria concordância da parte embargada (ID 127490092) reforça a ausência de controvérsia sobre o equívoco e a necessidade de sua retificação. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para sanar o vício apontado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S/A para, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, corrigir o erro material constante no item "a" do dispositivo da sentença de ID 126088743. Onde se lê: a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada pela requerida NU FINANCEIRA S.A. em nome da autora MARIA MOISÉS DE SOUSA NAZARIO. Leia-se: a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada pela requerida BANCO AGIBANK S/A em nome da autora MARIA SOCORRO LIMA. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 126088743 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00
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Intimação - SENTENÇA
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EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800096-84.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): MARIA SOCORRO LIMA Ré(u): BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S/A (ID 127475115) em face da sentença proferida nos autos (ID 126088743), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SOCORRO LIMA. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença. Sustenta que o item "a" da parte dispositiva declarou a inexistência de débito em nome de pessoa estranha à lide ("MARIA MOISÉS DE SOUSA NAZARIO") e em face de instituição financeira diversa ("NU FINANCEIRA S.A."), quando o correto seria referir-se à autora, MARIA SOCORRO LIMA, e ao réu, BANCO AGIBANK S/A. Por essa razão, pugna pela correção do vício apontado. Intimada para se manifestar, a parte embargada (ID 127490092) concordou expressamente com os termos dos embargos de declaração, requerendo a devida correção do erro material. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada (ID 126088743), em sua fundamentação, analisou a relação jurídica existente entre as partes MARIA SOCORRO LIMA e BANCO AGIBANK S/A, concluindo pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Contudo, ao redigir o dispositivo, este Juízo incorreu em manifesto erro material, conforme se verifica no item "a": a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada pela requerida NU FINANCEIRA S.A. em nome da autora MARIA MOISÉS DE SOUSA NAZARIO. É evidente a discrepância entre o que foi fundamentado e o que foi decidido, uma vez que as partes mencionadas no trecho acima são completamente estranhas ao processo. O erro material é patente e passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não implica alteração do mérito da decisão, mas apenas a sua adequação à realidade dos autos. A correção visa, portanto, restabelecer a coerência interna do julgado e garantir a segurança jurídica, permitindo o fiel cumprimento da decisão. A própria concordância da parte embargada (ID 127490092) reforça a ausência de controvérsia sobre o equívoco e a necessidade de sua retificação. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para sanar o vício apontado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S/A para, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, corrigir o erro material constante no item "a" do dispositivo da sentença de ID 126088743. Onde se lê: a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada pela requerida NU FINANCEIRA S.A. em nome da autora MARIA MOISÉS DE SOUSA NAZARIO. Leia-se: a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada pela requerida BANCO AGIBANK S/A em nome da autora MARIA SOCORRO LIMA. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 126088743 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800096-84.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): MARIA SOCORRO LIMA Ré(u): BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por MARIA SOCORRO LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. A parte autora, pessoa idosa nascida em 06 de julho de 1943, contando com 81 (oitenta e um) anos de idade à época do ajuizamento da demanda, pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, em conformidade com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil e o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Em sua peça vestibular (ID 106069771), a demandante narrou que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, teve seu pedido negado sob a justificativa de que seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) estaria com restrição, em razão de sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. A restrição, segundo a autora, referia-se a um suposto débito no valor de R$ 697,49 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), com vencimento em 10 de março de 2020, vinculado ao contrato de número 141378, supostamente celebrado com o Banco Agibank S.A. A autora asseverou, de forma categórica, que o referido contrato jamais existiu, e que todos os demais contratos de empréstimo consignado por ela firmados são regularmente descontados. Diante da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a autora postulou a declaração de inexistência do débito, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais e honorários advocatícios. Para instruir a exordial, a autora colacionou aos autos diversos documentos, incluindo seus documentos pessoais (ID 106069773), comprovante de residência (ID 106069774), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 106069772), extratos bancários referentes ao período de fevereiro a abril de 2020 (ID 106069778), histórico de créditos de benefícios dos últimos meses (ID 106069782), extrato de empréstimo consignado ativos (ID 106069777), extrato de isenção de IRPF (ID 106069780), e consulta ao SERASA (ID 106069776), bem como os últimos extratos bancários (ID 106069783). Por meio da decisão interlocutória de ID 106845826, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, reconhecendo a hipossuficiência da autora e sua condição de idosa. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID 108346963), na qual, alegou que a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em conformidade com disposição contratual permissiva, agindo o banco dentro de seu direito. Argumentou ainda que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e que não haveria qualquer prejuízo a justificar os pedidos iniciais. Quanto aos danos morais, sustentou sua inexistência, qualificando o ocorrido como mero aborrecimento e rechaçando a "industrialização das indenizações", reiterando que a baixa espontânea dos débitos e apontamentos negativos afastaria a pretensão indenizatória. A parte autora, intimada, apresentou impugnação à contestação (ID 109277564), reiterando integralmente os termos da petição inicia. Não houve produção de prova pericial ou manifestação ministerial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação regular entre as partes que legitime a negativação do nome da autora, ou se, ao contrário, houve fraude que configura a inexistência de relação jurídica, ensejando o dever de indenizar. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a proteção à dignidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de serviços, conforme disposto nos artigos 14 e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, MARIA SOCORRO LIMA demonstrou, mediante documentos, que não reconhece a contratação nem a dívida que motivou a negativação de seu nome. A autora nega veementemente ter firmado qualquer relação jurídica com a requerida e sustenta que não houve qualquer comunicação prévia antes da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, contrariando o disposto no artigo 43, §2º, do CDC. Por sua vez, BANCO AGIBANK S/A. alegou que a contratação ocorreu de forma regular, apresentando como provas imagens de documentos pessoais, fotografia tipo selfie e contrato eletrônico assinado digitalmente. Confrontando os argumentos das partes o réu não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade do contrato de empréstimo nº 141378 ou do débito a ele vinculado. A ausência de tal prova, que estava ao seu alcance e era de sua responsabilidade produzir, corrobora a tese autoral e reforça a necessidade da inversão do ônus probatório. Além disso, não há nos autos prova inequívoca de que a autora tenha anuído ou mesmo tomado ciência da contratação e do débito. Adicionalmente, cabia ao réu provar a origem do débito que justifique a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes SPC e SERASA. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020). Da apreciação dos danos morais É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. In casu, o ato ilícito corresponde à negativação do nome da parte autora em razão de débito inexistente. Quanto ao dano, deixo assetado, inicialmente, que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o artigo 186 do CC prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de uma turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Quanto ao dano alegado na inicial, temos que a situação vivida pelo promovente, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente de qualquer outra prova, uma vez que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes. O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido o autor decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da empresa ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano moral experimentado pela promovente. Evidenciado, portanto, o ilícito do réu, que inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros de inadimplência SPC e SERASA, por cartão de crédito não contratado, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Deve, destarte, a empresa ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favos da autora. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO POR GENITOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL POR RICOCHETE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que inseriu o nome do genitor dos Autores no SERASA, em razão de suposta dívida oriunda de empréstimo não contraído pelo falecido, resta configurado o dano moral por ricochete, manchando o bom nome da família, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. “O montante a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”. Indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) pelo Juiz a quo. Majoração para R$6.000,00 (seis mil reais), valor que melhor atende as finalidades da condenação. Provimento Parcial do Apelo." (0800318-88.2016.8.15.0391, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2022). Grifei. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada pela requerida NU FINANCEIRA S.A. em nome da autora MARIA MOISÉS DE SOUSA NAZARIO. b) Condenar BANCO AGIBANK S/A a pagar a MARIA SOCORRO LIMA, indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cincomil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da negativação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a requerida BANCO AGIBANK S/A em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00