Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800235-42.2025.8.15.0881. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que FRANCISCO LUCENA DE LIMA propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE PAULISTA, objetivando compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer(em) fármaco(s) indicado(s) AFLIBECERPTE ou RANIBIZUMABE para o tratamento da RETINOPATIA DIABÉTICA COM EDEMA MACULAR. Em 19/09/2024 foi publicada a ata de julgamento, pelo STF, do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tendo sido publicada também a súmula vinculante 60, que dispõe: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Conforme entendimento firmado pelo referido Tribunal é de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL o custeio dos medicamentos que fazem parte do Grupo 1A do CEAF, devendo o referido ente integrar o polo passivo e, nestes casos, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda. Ressalte-se que quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do referido julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, firmando o entendimento de que as demandas que versam sobre fármacos integrantes do grupo 1A do CEAF ajuizadas após a publicação da ata de julgamento deveriam tramitar na Justiça Federal. No caso em apreço, o medicamento está previsto no PCDT para a situação clínica do paciente, está inserido no SUS e na RENAME. Por sua vez, de acordo com a RENAME o medicamento AFLIBECERPTE faz parte do grupo 1A do CEAF. Nesse sentido:
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial e incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, no prazo de quinze dias. Feita emenda, remetam-se os autos para a Justiça Federal. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO