Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740
Apelado: Espedito Paulino Pereira Advogado: Helder Batista Silva, OAB/PB 26.522 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança de Tarifa Bancária. Seguro. Ausência de Prova de Contratação. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro Mantida. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Espedito Paulino Pereira, julgou procedentes os pedidos, declarando inexistentes os débitos relativos às tarifas "Cesta B. Expresso 1", "Sebraseg Club de Benefícios", "Seguradora Secon", "Binclub Serviços de Administração", "Mongeral S/A", "SASE/MS" e "Pserv", condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante alega ilegitimidade passiva, sustentando ser mero agente pagador, a legalidade das cobranças em conta corrente, e a ausência de dano moral, pleiteando a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos, com exclusão da repetição em dobro e da indenização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em três eixos: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para responder pelas cobranças; (ii) a validade das contratações que embasaram os descontos e o cabimento da repetição em dobro; (iii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ad causam, aferida pela teoria da asserção, pressupõe a plausibilidade abstrata da responsabilidade do réu, conforme a narrativa inicial. O Banco Bradesco S.A., ao viabilizar os descontos na conta do autor, integra a cadeia consumerista, sendo parte legítima para responder por falhas no serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 4. As Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 exigem adesão expressa e informada do consumidor para a cobrança de tarifas e serviços bancários. Nos moldes do Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, mormente ante a hipossuficiência do consumidor. 5. O dano moral não se configura, pois os descontos, lícitos à luz da legislação aplicável, não geraram constrangimento excepcional ou abalo aos direitos da personalidade da autora, restando prejudicado o pleito indenizatório pela ausência de substrato jurídico. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. "1. O banco que efetua descontos em conta é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e teoria da asserção.” 2. “A ausência de comprovação de adesão expressa a serviços bancários, nos termos das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013, configura ilicitude dos descontos, ensejando repetição em dobro por ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).” 3. “Cobranças indevidas, sem prova de lesão grave aos direitos da personalidade, caracterizam mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 3º, § 2º, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 485, inciso VI; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB, Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800791-44.2023.8.15.0451 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de id. 35207666 que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por ESPEDITO PAULINO PEREIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando inexistentes os débitos relativos às tarifas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1; SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS; SEGURADORA SECON; BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO; MONGERAL S/A; SASE/MS; PSERV", condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os descontos controversos foram promovidos por empresas terceiras, atuando a instituição financeira como mero agente pagador, sem vínculo econômico ou responsabilidade direta. Alega, ainda, a legalidade das tarifas em face da natureza de conta corrente mantida pelo Apelado, que utilizou serviços bancários diversos, descaracterizando a suposta gratuidade. Impugna, ao final, a configuração do dano moral por ausência de comprovação de ofensa à honra, dignidade ou imagem, bem como contesta a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar extinta a ação sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC) ou, alternativamente, julgar improcedentes os pedidos autorais, com a consequente exclusão da condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, ou, na hipótese de manutenção desta, a redução do valor fixado. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, acostadas ao id. 35207673. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da preliminar suscitada. I – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Inicialmente, ressalto que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (in Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). (grifou-se). Assim, para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, conforme a teoria da asserção, o sujeito deverá receber imputação formal de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. Neste sentido, válidas são as considerações tecidas pelo douto Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1964337/RJ, consignando que "de acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor." (REsp 1964337/RJ, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022). Importante, ainda, é o esclarecimento feito pela eminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que "as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória". (REsp 1.731.125-SP, Julgamento em 21/11/2018). No caso concreto, resta indene de dúvidas a legitimidade passiva da instituição financeira ré/apelante à luz da narrativa autoral na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, tanto que houve a devida instrução processual com oportunidade de produção de provas pelas partes. Logo, o feito reclama uma decisão de mérito, mormente em sede de cognição exauriente, onde se revela plenamente possível a análise da responsabilidade da instituição financeira ré/apelante pelo infortúnio sofrido pelo autor/apelado. Portanto, rejeito a preliminar. I – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da contratação do serviço bancário questionado. Verifico, neste particular, que a moldura jurídica do caso é delineada pelas Resoluções nº 3.919/2010 e 4.196/2013, que impõem à instituição financeira o dever inequívoco de comprovar a adesão expressa e consciente do cliente a serviços tarifados, sob pena de invalidade da cobrança. Nesse sentido, tem-se que a pretensão recursal está constituída na negativa da celebração de negócio jurídico ensejador das tarifas bancárias perpetradas pelo Apelante. Sendo assim, é imperiosa a análise acerca do ônus probatório, especialmente no que concerne à demonstração da existência e da validade do negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação do Tema 1.061, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o ônus de comprovar a regularidade e a validade de um contrato, sobretudo em casos de contestação por parte do consumidor, recai integralmente sobre a instituição financeira que o alega.
Trata-se de encargo probatório inerente à própria natureza da relação consumerista, situação em que se observa a hipossuficiência do consumidor em contraposição ao poderio técnico e econômico das instituições financeiras. Por esta razão, não se pode exigir da parte autora – e, muito menos, imputar-lhe a responsabilidade – que prove a inexistência de um contrato cujo conhecimento e controle documental estão exclusivamente na posse da recorrente. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não logrou juntar documento essencial à demonstração da suposta contratação, limitando-se a invocar, em sede recursal, contrato genérico de abertura de conta, cujo teor não atende ao requisito de destaque expresso da opção pelo serviço tarifado, conforme exigido pelo art. 1º, parágrafo único, da Resolução Bacen nº 4.196/2013. Dessa forma, a ausência de menção específica ao "Serviço Cartão Protegido" no corpo do contrato, em cláusula autônoma e destacada, inviabiliza qualquer presunção de consentimento informado pelo consumidor, ainda que se admita a juntada tardia do instrumento. Já em relação à pretensão de afastamento da indenização por danos morais, porém, razão assiste à Recorrente. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. O autor, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida no tocante à procedência desse pleito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a indenização em danos morais, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora