Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Carlos Neto ADVOGADO: Francisco dos Santos Pereira Neto – OAB/PB 30.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA SERVIÇOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida de tarifas bancárias em conta corrente utilizada pelo autor. O recorrente alega que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando a ilegalidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relativas à utilização de serviços de conta corrente, bem como a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juízo, como contrato assinado, documentos pessoais e extratos bancários que evidenciam a utilização habitual da conta, nos termos do art. 371 do CPC. A produção de prova deve observar o princípio da utilidade, não podendo o processo ser prolongado por diligências desnecessárias, sendo legítima a atuação do magistrado na condução da instrução probatória. A cobrança de tarifas bancárias vinculadas ao pacote “CESTA B. EXPRESSO 4” é legítima quando demonstrada a utilização da conta para além da simples movimentação de benefício previdenciário, com operações típicas de conta corrente comum. Não se configura dano moral indenizável quando a cobrança impugnada decorre de prestação efetiva de serviços bancários e inexiste falha na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando presentes nos autos elementos probatórios suficientes para o julgamento da causa. A utilização de conta-salário para fins típicos de conta corrente autoriza a cobrança de tarifas pelos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira. A cobrança de tarifas bancárias legítimas não configura ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801070-47.2025.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO CARLOS NETO, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Revogo a tutela de urgência concedida nos autos.[...]" Em suas razões recursais (id. 37227956), o Apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de contrato que autorizasse a cobrança do pacote de tarifas bancárias, bem como a negativa de realização da perícia grafotécnica, o que teria causado cerceamento de defesa; (ii) a prática de “venda casada”, por parte da instituição bancária, em prejuízo do consumidor analfabeto, configurando falha na prestação de serviço e má-fé; iii) requer, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da abusividade da cobrança, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação da parte recorrida em custas processuais e honorários advocatício(iv) a condição de hipervulnerabilidade do autor e os danos morais sofridos; (v) o pedido de reforma integral da sentença, com declaração de nulidade da cobrança e condenação da parte recorrida à devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais em valor adequado. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo: (i) a legalidade das cobranças, com fundamento na utilização habitual e inequívoca de serviços típicos de conta-corrente comum; (ii) a inexistência de ilicitude nos descontos realizados; (iii) a ausência de comprovação do dano moral; e (iv) a manutenção da sentença de improcedência, com condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais (id.37227959). Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Preliminar de Cerceamento do Direito de Defesa alegada pelo Apelante Insurge-se a parte autora, afirmando nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa, ante o julgamento da lide, sem ter sido deferida pelo Juiz primevo produção de prova pericial grafotécnica requerida durante o trâmite processual. No caso, entendo que deve ser rejeitada a presente preliminar, tendo em vista há outros elementos de prova nos autos que tornam desnecessária a pretensão acima almejada, como por exemplo, cópia de contrato assinado sem prova convincente da falsidade ou vício; extratos bancários, onde todos os serviços disponíveis para uma conta corrente foram utilizados sistematicamente pelo recorrente (id.37227947). Por oportuno, impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Ademais, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Nesse sentido: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME GRAFOTÉCNICO. REJEIÇÃO. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DO VALOR PACTUADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo, devidamente assinado, da transferência do numerário com a discriminação do valor destinado à conta-corrente de titularidade do mutuário - DOC, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. - Desse modo, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela promovente, bem como declaração de inexistência do débito, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.(0801808-58.2022.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2023) Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito direto, a controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à suposta ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias pelo recorrido, notadamente aquelas vinculadas ao denominado pacote “CESTA B. EXPRESSO 4”, bem como à pretensão de indenização por danos morais decorrentes da referida prática. O autor, ora recorrente, sustenta que utiliza a sua conta junto ao banco demandado, com a exclusiva finalidade de receber o seu benefício previdenciário, contudo, analisando os documentos juntados aos autos, notadamente os extratos constantes no id 37227947, evidencia-se a sua utilização com serviços próprios de conta corrente comum, a exemplo da utilização de encargos de crédito. Nesse contexto, tem-se por legítima a cobrança de tarifas bancárias, daí não há que se falar em descontos abusivos, e por conseguinte, em conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada, a justificar pedido de repetição de indébito e menos ainda de indenização por dano moral. Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151. Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. 2ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799- 73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator-