Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIBALDO SANTOS SILVA em desfavor do
REU: ESTADO DA PARAIBA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Na petição inicial, a parte autora assevera, em síntese, que foi diagnosticada com Dor Crônica em Testículo Esquerdo e necessita ser submetida a cirurgia de DESNERVAÇÃO TESTICULAR ESQUERDA. Foi indeferida a medida antecipatória pleiteada. Devidamente citado, houve a apresentação de contestação, sustentando preliminares, no mérito sustenta a possibilidade de substituição do tratamento por outro tratamento já disponibilizado pelo SUS, ausência de direito a escolha do tratamento, ausência de comprovação dos fatos constitutivos. Impugnação nos autos. Nota Técnica acostada no ID Num. 105298285, tendo as partes apresentado manifestação. Houve juntada de laudos complementares pela parte autora. Autos conclusos. Fundamentação. Passo a julgar o processo no estágio que se encontra, eis que a prova constante nos autos autoriza o imediato julgamento. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL De início, cumpre assinalar que em se tratando de demanda cujo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". Ilegitimidade Passiva Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, razão porque, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional. Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento. Pois bem. Sabe-se que as ações que visam densificar o direito à saúde (art. 196, da CF) apresentam, em todo o Brasil, um crescimento exponencial. E, em que pese o Judiciário nacional, atender as demandas – em substituição à instância administrativa inicial do Executivo – há muitas questões que devem ser bem ponderadas e dentro de uma lógica sistemática, sob pena de gerar dificuldades incontornáveis para o Poder Público em geral e a correta aplicação dos recursos públicos. Como se ver, a deslinde da controvérsia passa pela análise da repartição de atribuições dos entes federados no âmbito do SUS. Isso porque, a solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF/88 foi regulada, por meio do estabelecimento de certa hierarquia entre os três entes. Explico. Sabe-se que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, o direcionamento do cumprimento será relavado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do, Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/. Acesso em 5/9/19).” Neste tom, a fim de melhor viabilizar a estruturação dentro do SUS, foi estabelecido a RENAME por meio da fixação de regras de repartição de competência e distribuição de atribuições quanto à seleção e à padronização de medicamentos essenciais e insumos para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS e está estruturada do seguinte modo: I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; IV - Relação Nacional de Insumos; e V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. Nos termos da RENAME, editada pela Comissão Intergestores Tripartite do Ministério de Saúde, "os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da RENAME serão financiados pelos três (3) entes federativos, de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e as normas vigentes para o financiamento do SUS" (art. 10), tratando-se de regulação que está dentro da hierarquia regulatória do SUS. Tem-se assim que a RENAME cumpre papel estratégico nas políticas de saúde, ao apresentar a composição dessa Relação de acordo com as responsabilidades de financiamento da assistência farmacêutica entre os entes (União, Estados e Municípios), proporcionando transparência nas informações sobre o acesso a tratamento de saúde na rede pública. O caso em tela, a controvérsia está restrita ao fornecimento pelo Estado da Paraíba e Município de demandado do tratamento cirúrgico de DESNERVAÇÃO TESTICULAR ESQUERDA. Pois bem, esta julgadora, em aprofundamento sobre o tema, pode observar em avaliação técnica do NATJUS, ID 105298285, acerca da eficácia do tratamento pleiteado para a enfermidade a que está acomentado(a) o(a) autor(a). vejamos: Pontue-se que, não se desconhece que o tratamento digno e adequado de saúde é um direito social, constitucionalmente previsto nos arts. 6º e 196, ambos da Carta Maior de 1.988, competindo ao ente público a adoção de medidas que assegurem, de forma concreta, o referido direito. Verifica-se, assim que a solicitação da cirurgia de artroplastia total do joelho foi analisada pelo NAT-JUS, que emitiu nota técnica desfavorável, fundamentada na inexistência de indicação clínica suficiente para o procedimento. Tal posicionamento técnico é essencial para guiar o julgador na análise de demandas que envolvam complexidade técnica na área médica, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, a adoção de tratamentos sem evidências robustas de eficácia ou adequação ao quadro clínico do paciente pode representar um risco à própria saúde do requerente, além de gerar impactos financeiros desproporcionais ao sistema público de saúde, comprometendo a sustentabilidade do SUS e a garantia de acesso a outros pacientes em igual ou maior necessidade. Assim, é importe frisar que cabe ao SUS, atendendo aos preceitos constitucionais, fornecer os medicamentos e tratamentos pleiteados pelo indivíduo e que esteja previsto na relação previamente confeccionada ou que tenha sua eficácia, eficiência, segurança e efetividade cientificamente comprovados. Logo não é razoável manter a afetação do orçamento do(s) ente(s) demandado(s), que, sabidamente possuem recursos menos expressivos, que ainda seriam comprometidos com compras não licitadas, haja vista tratar-se de procedimento direcionado a atendimento de necessidade individual e que não faz parte dos protocolos do SUS para a enfermidade enfrentada. Por fim, não comprovado de forma satisfatória, a necessidade do tratamento cirúrgico, bem como não há recomendação de tal procedimento tanto pelo NATJUS, quanto pelo Ministério da Saúde, o não acolhimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual 0801139-06.2024.8.15.7701 [CHRISTYAN GONCALVES ANIBAL - CPF: 096.186.874-06 (ADVOGADO), MARIBALDO SANTOS SILVA - CPF: 686.664.385-68 (AUTOR), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (REU)] Estado da Paraiba SENTENÇA
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por Advogado do(a) Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias e voltem-me concluso para juízo de admissibilidade. Transitado em julgado, arquive-se. Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito