Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA CEZÁRIO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. A parte autora relata que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado na modalidade RCC, registrado sob o número 767615132-2, o qual afirma não ter contratado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do cartão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. No mérito, requer improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito nº 767615132 em 09/12/2022. Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré solicitou a designação de audiência de instrução. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução. Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar as preliminares arguidas em contestação. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O banco demandado alega falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa. No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV). A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora O réu aduz ainda que a demandante não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio. Todavia, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deverá declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, da necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio. Desse modo, ante a inexigibilidade legal do referido documento, rejeito a preliminar em questão. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 3. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora nega ter autorizado os descontos consignados mensais em seu benefício, afirmando desconhecer qualquer contrato com a ré. A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos contrato eletrônico (ID. 101425326) na finalidade de subsidiar os descontos. Não obstante o documento de ID. 87270293 expressar filtros de seguranças consideráveis (fotografia facial, geolocalização, ID da sessão, etc), noto que a parte contraente era idosa ao tempo da contratação e que já estava em vigor a Lei 12.027/21 do Estado da Paraíba que proíbe a contratação mediante assinatura eletrônica por idosos. Seguem os dispositivos da Lei Estadual 12.027/21: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2021. Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) A legislação estadual estabelece nítido requisito negativo de forma, sendo causa de nulidade do contrato na forma do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Isso posto, não é possível admitir como válido o contrato apresentado pela parte ré. Em igual sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONSUMIDOR IDOSO. LEI ESTADUAL 12.027/2021. DIPLOMA LEGAL QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA. CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR IDOSO. DANOS MORAIS. SEM CONFIGURAÇÃO DE ABALO À HONRA. MEROS DISSABORES. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0801877-34.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2024). Frise-se que as faturas anexadas pelo banco demandado evidenciam a ausência de uso do cartão (IDs. 101425328 e 101425329). Ademais, embora a parte ré tenha juntado suposto recibo de transferência (101425325), datado de 09/12/2022, a parte autora comprovou, por meio dos extratos bancários (ID. 102310649), que o valor de R$1.123, supostamente depositado em sua conta, não foi efetivamente creditado. Confira-se: Tenho, portanto, por nula a contratação. Por consequência, só é possível reputar os descontos ilícitos. 4. No que pertinente ao pedido indenizatório, não reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Ocorre que a nulidade reconhecida decorreu de mero vício formal do contrato, não havendo qualquer demonstração de outro fato grave que constitua lesão a interesse extrapatrimonial do sujeito apto a justificar a indenização pleiteada. Em igual sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) 5. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Ademais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, embasado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso em testilha a restituição deve ser em dobro, conforme se extrai dos acórdãos acima colacionados e do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento (art. 406, Código Civil). Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 5.1 DECLARAR a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos que são objetos destes autos; 5.2. CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; 5.3 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Expeça-se ofício ao INSS para que cancele os descontos objeto destes autos. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para pagamento sob pena de protesto. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA CEZÁRIO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. A parte autora relata que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado na modalidade RCC, registrado sob o número 767615132-2, o qual afirma não ter contratado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do cartão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. No mérito, requer improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito nº 767615132 em 09/12/2022. Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré solicitou a designação de audiência de instrução. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução. Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar as preliminares arguidas em contestação. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O banco demandado alega falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa. No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV). A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora O réu aduz ainda que a demandante não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio. Todavia, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deverá declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, da necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio. Desse modo, ante a inexigibilidade legal do referido documento, rejeito a preliminar em questão. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 3. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora nega ter autorizado os descontos consignados mensais em seu benefício, afirmando desconhecer qualquer contrato com a ré. A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos contrato eletrônico (ID. 101425326) na finalidade de subsidiar os descontos. Não obstante o documento de ID. 87270293 expressar filtros de seguranças consideráveis (fotografia facial, geolocalização, ID da sessão, etc), noto que a parte contraente era idosa ao tempo da contratação e que já estava em vigor a Lei 12.027/21 do Estado da Paraíba que proíbe a contratação mediante assinatura eletrônica por idosos. Seguem os dispositivos da Lei Estadual 12.027/21: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2021. Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) A legislação estadual estabelece nítido requisito negativo de forma, sendo causa de nulidade do contrato na forma do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Isso posto, não é possível admitir como válido o contrato apresentado pela parte ré. Em igual sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONSUMIDOR IDOSO. LEI ESTADUAL 12.027/2021. DIPLOMA LEGAL QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA. CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR IDOSO. DANOS MORAIS. SEM CONFIGURAÇÃO DE ABALO À HONRA. MEROS DISSABORES. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0801877-34.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2024). Frise-se que as faturas anexadas pelo banco demandado evidenciam a ausência de uso do cartão (IDs. 101425328 e 101425329). Ademais, embora a parte ré tenha juntado suposto recibo de transferência (101425325), datado de 09/12/2022, a parte autora comprovou, por meio dos extratos bancários (ID. 102310649), que o valor de R$1.123, supostamente depositado em sua conta, não foi efetivamente creditado. Confira-se: Tenho, portanto, por nula a contratação. Por consequência, só é possível reputar os descontos ilícitos. 4. No que pertinente ao pedido indenizatório, não reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Ocorre que a nulidade reconhecida decorreu de mero vício formal do contrato, não havendo qualquer demonstração de outro fato grave que constitua lesão a interesse extrapatrimonial do sujeito apto a justificar a indenização pleiteada. Em igual sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) 5. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Ademais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, embasado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso em testilha a restituição deve ser em dobro, conforme se extrai dos acórdãos acima colacionados e do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento (art. 406, Código Civil). Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 5.1 DECLARAR a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos que são objetos destes autos; 5.2. CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; 5.3 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Expeça-se ofício ao INSS para que cancele os descontos objeto destes autos. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para pagamento sob pena de protesto. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito