Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME
RÉU: GAO JIANRONG - ME S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A inépcia da inicial não se configura pela veiculação de pedido de indenização por danos morais sem o respectivo quantum, pois tal pleito autoriza a formulação de pedido genérico. - A marca encontra-se regularmente registrada no INPI, conferindo à autora o direito ao uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96. - Não restou comprovado nos autos que o promovido utilizou, sem autorização, a marca registrada pela autora, tendo em vista que são notáveis as diferenças de ramo e a distinção da grafia e do visual dos logotipos empregados nos empreendimentos. - O registro de marca mista exige que a análise do suposto uso indevido leve em consideração os elementos textuais e gráficos que compõem a marca, não se vislumbrando a ocorrência de efetivo risco de confusão ao consumidor no caso em epígrafe.
Intimação - ID do Documento 124624423 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 07/11/2025 08:53:11 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871980-30.2019.8.15.2001 [Marca]
Vistos, etc. LEMOS GASTRONOMIA LTDA, já qualificado na exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de GAO JIANRONG, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a autora, em breve síntese, atuar na área de serviços de bar, buffet e restaurantes, e que se interessou pela expansão da marca com a abertura de filiais em diferentes locais do Brasil e do exterior. Informa, ainda, que detém a licença de uso da marca “SALLUTE”, devidamente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sob o número 820958328, com registro definitivo concedido em 02/08/2005 e duração inicial até 02/08/2015, renovada até 02/08/2025. Assere que, após consulta na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização, constatou que a parte promovida utiliza indevidamente a marca registrada em questão, o que se reafirma por imagens das redes sociais da ré, violando propriedade intelectual da parte autora. Noticia, outrossim, que no intuito de fazer valer o direito de uso exclusivo da propriedade intelectual no ramo da atividade, enviou notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao requerido, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que encerrasse o uso da marca e variações, sem que tenha havido o cumprimento por parte do promovido, mesmo após decorridos 155 (cento e cinquenta e cinco) dias. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a parte promovida a cessar o uso indevido da marca da promovente, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requereu que fosse declarada a obrigação de não fazer, consubstanciada na cessação do uso indevido da marca, bem como que o promovido fosse condenado ao pagamento de danos materiais por lucros cessantes, com o valor estipulado de 5% (cinco por cento) dos lucros auferidos a contar do início da utilização, e danos morais em quantum indenizatório estipulado pelo juiz. Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 25984867 a Id nº 25985818. Concedida a tutela antecipada (Id nº 25985818). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 27050440), arguindo preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido genérico, fundada na falta de quantificação do pedido de indenização por danos morais. No mérito, sustentou inicialmente que se absteve do uso da marca “Saluti”, retirando a grafia da fachada, dos registros na Junta Comercial e de todas as plataformas digitais. Asseverou que o nome vinha sendo utilizado pelo antigo proprietário do negócio adquirido, que não se atentou às formalidades exigidas. Afirmou, ainda, que atua em ramo específico de alimentos, qual seja, de comida oriental, e que o promovente classificou sua marca na categoria “mista”, combinando elementos nominativos e figurativos em uma grafia estilizada que em nada se confunde com a do empreendimento da demandada. Pleiteou, assim, o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, com o consequente indeferimento da inicial. Requereu, ainda, que acaso superada a preliminar, que seja o pedido autoral julgado improcedente e que haja a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios. Protestou, por fim, pela oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Impugnação à contestação (Id nº 70641751). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida não se manifestou, tendo a parte autora requerido a expedição de ofício ao Banco Central e à Receita Federal do Brasil, requisitando o faturamento da empresa ré desde sua abertura até aquele momento, o que foi indeferido pelo Juízo (Id nº 106137527). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Inicial O promovido suscita a inépcia da inicial, sustentando que houve a formulação de pedido genérico, ante a ausência de quantificação do pleito indenizatório a título de danos morais. Contudo, tal argumentação não se sustenta. Segundo determina o art. 324, § 1º, II, do CPC, é lícita a formulação de pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”. Como se vê, é plenamente admissível a formulação de pedido genérico, tendo em vista que o quantum a título de danos morais é fixado pelo juiz mediante seu prudente arbítrio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1534559 SP 2015/0116526-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Dessa forma, não há se falar em obscuridade ou falta de elementos essenciais à compreensão da lide. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. M É R I T O
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEMOS GASTRONOMIA LTDA em face de GAO JIANRONG, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, empresa atuante no ramo de restaurantes, detém a licença de uso da marca “SALUTTE”, devidamente registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sob o número 820958328. A controvérsia central reside na alegação da autora de que o promovido estaria utilizando indevidamente a marca “SALLUTE” em sua fachada, redes sociais e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), pois nessas constam o nome e a identidade visual “GAO SALUTI”, que, segundo aduz a promovente, possui similaridade excessiva com sua marca registrada. Diante da constatação das alegadas práticas ilícitas, a autora promoveu o envio de uma notificação extrajudicial ao promovido em 09/05/2018, a qual foi devidamente recebida, conforme Aviso de Recebimento (Id nº 25985818), concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização do estabelecimento, o que, mesmo após o transcurso de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias, permaneceu sem cumprimento. Pois bem. A Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), estabelece em seu artigo 124, XIX, que não são registráveis como marca: Art. 124. [...] XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O mesmo normativo estabelece o uso exclusivo da marca validamente registrada no art. 129: Art. 129. A propriedade de marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado o disposto nos arts. 129 e 130. A marca, nesse contexto, transcende a mera função de identificação de produtos ou serviços; ela se consolida como um ativo intangível de valor inestimável para a empresa, atuando como um poderoso instrumento de distinção no mercado capaz de guiar o consumidor em suas escolhas e de garantir a procedência e a qualidade daquilo que é ofertado. É a marca que evoca a reputação, o goodwill e a confiança construída ao longo do tempo, fruto de investimentos contínuos em marketing, inovação e excelência na prestação de serviços ou na produção de bens. O artigo 189, inciso I, da Lei nº 9.279/96, tipifica como crime contra registro de marca a conduta de quem “reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”. A mera reprodução, ainda que parcial, ou a imitação suscetível de causar confusão ou associação indevida, já é suficiente para caracterizar a ilicitude da conduta, independentemente da intenção do infrator. A confusão gerada ao público consumidor é um efeito direto e presumível da coexistência de marcas idênticas ou similares, especialmente quando operam no mesmo segmento de mercado. No caso em tela, não há notável similitude apta a induzir confusão nos consumidores ou desvio de clientela, tampouco concorrência desleal, pois embora os litigantes atuem em áreas semelhantes, não se pode olvidar que o promovido é especializado no setor de comida oriental. Ademais, em análise criteriosa do nome do empreendimento da ré, noto que a grafia “SALUTI”, antecedida do prefixo “GAO”, permite suficiente individualização em relação à marca registrada “SALUTTE”. Além do exposto, o registro da marca “SALLUTE” se deu na categoria mista, que se caracteriza pela conjugação de elementos textuais e gráficos, os quais não podem ser considerados isoladamente como pretende a demandante. Nesse teor, noto que não há qualquer proximidade entre as identidades visuais adotadas pelos litigantes em seus respectivos logotipos, sobretudo porque a ré lança mão de uma estética oriental, com grafismos japoneses e tipografia distinta. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a proteção da marca serve ao propósito de evitar a confusão ao consumidor, conforme art. 124, XIX, da LPI, sendo exigida a existência da potencial dúvida para a configuração da violação ao direito marcário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DAS MARCAS ECOPISO E ECOFLOOR. COLIDÊNCIA COM AS MARCAS EUCAPISO E EUCAFLOOR. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. MARCAS FRACAS. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que: "para impedir o registro de determinada marca é fnecessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007). 2. A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) 3. Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança fonética e de grafia, tais expressões apresentam significados distintos, passando uma ideia mercadológica diversa, além de possuírem logomarcas muito diferentes, não havendo falar em colidência de marcas diante da impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor. Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se, outrossim, destacar que EUCAPISO e EUCAFLOOR utilizam como elemento marcário preponderante a expressão "EUCA", nomeando os mais variados produtos de sua razão social como "EUCATOL", "EUCAPISO", "EUCAFORM", "EUCAFIX", "EUCAPLAC UV", "EUCADOOR", "EUCAFORM". 4. Além disso, está-se diante de marcas fracas ou evocativas. As marcas ECOPISO e ECOFLOOR valem-se de expressões comuns ou genéricas - ECO, PISO e FLOOR - e, apesar de a sua junção poder trazer um conjunto inédito protegido, ainda assim devem ser tidas como marcas fracas, sugestivas ou evocativas, pois apresentam baixo grau de distintividade e, por conseguinte, não devem conferir exclusividade no registro ou, ao menos, devem ter a sua exclusividade mitigada, podendo ser utilizadas por outras marcas semelhantes ou afins que almejem retratar pisos com um viés de sustentabilidade. 5. Assim, é possível a convivência das marcas ECOPISO e ECOFLOOR com as marcas EUCAPISO e EUCAFLOOR, pois são suficientemente distintas, não se constatando potencial confusão dos produtos no mercado de consumo. 6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da decisão do INPI que cancelou o registro das marcas ECOPISO e ECOFLOOR. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOME DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROTEÇÃO À MARCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e se a denominação de empreendimento imobiliário como Vogue Square configuraria uso indevido de marca e concorrência desleal por aproveitamento parasitário. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 3. A marca é o signo distintivo que identifica um produto ou um serviço, sobretudo porque o empresário organiza sua atividade e os meios necessários à consecução do fim social da empresa buscando otimizar seus resultados e exerce uma atividade criativa, para aplicar em seu estabelecimento e em seus produtos ou serviços sinais que possam ser reconhecidos pela clientela e consumidores. 4. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do seu titular. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação.Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem" ( REsp n. 1.804.960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019). 6. No caso dos autos, o empreendimento imobiliário Vogue Square é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, mormente porque os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue. 7. A diluição da marca decorre do uso de sinal distintivo por terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada vez menos exclusivo. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1874635 RJ 2019/0357340-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) Portanto, conforme fotografias comparativas, não resta caracterizado o uso indevido da marca registrada pelo autor no INPI, tendo em vista que há suficiente distinção nas áreas de atuação e nos logotipos utilizados, sendo irrazoável admitir qualquer possibilidade de dúvida no consumidor a causar concorrência desleal ou desvio de clientela. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial e, em consequência, revogo a liminar concedida initio litis, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito