Publicado Expediente em 22/09/2025.22/09/2025, 00:00
Publicado Expediente em 22/09/2025.22/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802431-31.2020.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Autor(es): Nome: V. L. R. Endereço: CHAGAS SOARES, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: SIMONE RAMALHO FAUSTINO Endereço: CONJUNTO CHAGAS SOARES, 8, CASA, CHAGAS SPARES, ITAPORANGA - PB - CEP: 55870-000 Promovido(s): Nome: INSS Endereço: Rua Francisco Vieira da Costa, 30, urbano, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: Alvará(s) expedido(s) e à disposição da(s) parte(s). Data e assinatura eletrônicas.18/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802431-31.2020.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Autor(es): Nome: V. L. R. Endereço: CHAGAS SOARES, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: SIMONE RAMALHO FAUSTINO Endereço: CONJUNTO CHAGAS SOARES, 8, CASA, CHAGAS SPARES, ITAPORANGA - PB - CEP: 55870-000 Promovido(s): Nome: INSS Endereço: Rua Francisco Vieira da Costa, 30, urbano, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: Alvará(s) expedido(s) e à disposição da(s) parte(s). Data e assinatura eletrônicas.18/09/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente17/09/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 11:58
Ato ordinatório praticado17/09/2025, 11:57
Juntada de Alvará16/09/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 11:28
Expedido alvará de levantamento22/08/2025, 09:15
Determinado o arquivamento22/08/2025, 09:15
Conclusos para decisão20/08/2025, 12:48
Juntada de documento de comprovação20/08/2025, 12:46
Expedido alvará de levantamento21/07/2025, 10:42
Determinado o arquivamento21/07/2025, 10:42
Conclusos para despacho08/07/2025, 07:58
Decorrido prazo de VALENTINA LUCAS RAMALHO em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:19
Decorrido prazo de SIMONE RAMALHO FAUSTINO em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:19
Juntada de Petição de manifestação07/07/2025, 18:06
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:54
Publicado Expediente em 17/06/2025.18/06/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.18/06/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 00:51
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802431-31.2020.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc. V. L. R., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora e representante lega, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em juízo com a presente PEDIDO DE HABILITAÇÃO, requerendo a procedência do pedido a fim de ser determinado por sentença a sua habilitação nos presentes autos em virtude do falecimento do promovente JOSÉ LUCAS DA SILVA. O INSS concordou com o pedido. É o relatório. Passo a decidir. O processo é uma relação jurídica, que nasce por provocação do autor (sujeito ativo) e se aperfeiçoa quando o réu é citado, passando a figurar como sujeito passivo. Se qualquer um desses sujeitos vem a falecer antes de entregue a prestação jurisdicional, é indispensável a sua substituição pelos legítimos sucessores, na forma da lei civil, a fim de o processo volte ao seu curso normal. A habilitação é justamente o procedimento especial pelo qual os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos ativo ou passivo. Durante o cumprimento de sentença do referido processo, o autor veio a falecer, consoante Certidão de Óbito acostada nos autos. Para a recomposição da relação processual, as promoventes, que é esposa/filhas do falecido, ajuizou a presente pedido de Habilitação alegando serem herdeiras da de cujus. O Código Civil reza que os chamados a suceder são: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Citado regulamente, o promovido concordou com o pedido. A requerente, por sua vez, juntaram aos autos documentos comprobatórios da qualidade de sucessora do “de cujus”. Destarte, comprovada a qualidade dos sucessores do “de cujus”, por meio de documentos idôneos, é de ser julgada procedente em parte a ação de habilitação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos arts. 687 e ss. do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência, DEFERIR A HABILITAÇÃO DE V. L. R., a fim de que o feito prossiga em seu curso normal. Proceda-se a escrivania a inclusão dos autores no polo ativo da ação. Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para se manifestar em 10 dias, pugnando pelo que entender cabível. P. R. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público, por se tratar de pedido formulado por menor de idade. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802431-31.2020.8.15.0211 DECISÃO
Vistos. Há nos autos sentença homologando acordo entre as partes. Conforme restou esclarecido no despacho exarado no ID 78583854, por alguma razão de natureza técnica, o sistema "Jurisdição Delegada" não aceitou a assinatura deste Magistrado nas RPVs expedidas anteriormente. Assim, determinou-se a expedição de nova RPV, nos moldes da anterior. Procedeu-se com a confecção da peça no sistema Jurisdição Delegada (ID 79078126). Foi emitido um Requisitório (n. 2023.15.0211.002.500090) em favor da parte exequente JOSE LUCAS DA SILVA - CPF: 826.573.434-49 (EXEQUENTE) no valor de R$ 9.067,86. Intimados, o exequente e o INSS não se opuseram aos valores e termos do Requisitório.
Diante do exposto, VALIDOU-SE os(as) referidos(as) Precatórios/RPVs. Com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLAROU-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Com a juntada do comprovante de que os valores se encontravam a disposição deste juízo, expediu-se o competente alvará (id 83168804). Aportou nos autos pedido de habilitação de sucessores em decorrência do falecimento do credor, buscando o levantamento dos valores depositados (id 84823614 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Prescreve o §2º do art. 313 do CPC: “§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: (…) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Da dicção do artigo em comento, conclui-se que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Assim, deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de não haver solução de continuidade em relação à pressuposto processual de existência. Quanto ao pedido de habilitação, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim regula a matéria: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesses termos, existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos a ele na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária. Neste sentido, caso exista dependente habilitado à pensão por morte, é quem detém legitimidade ativa para postular o pagamento dos atrasados do benefício do instituidor, pois apenas na falta de pensionista os sucessores estariam habilitados, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, §2º e inciso II, do Código de Processo Civil / 2015, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) meses, para sucessão processual e habilitação, sob pena de extinção do processo. Torno sem efeito a autorização contida no alvará (id 83168804) para levantamento da quantia, em decorrência do falecimento do Sr. JOSE LUCAS DA SILVA - CPF: 826.573.434-49 (id 84823619). Comunique-se está decisão a instituição bancária. Às providências. Intime-se o advogado subscritor do pedido (id 84823614) para, no prazo de 05 dias, digitalizar certidão de óbito completamente legível, assim como aditar a habilitação em relação a todos os sucessores (inexistindo dependente habilitado à pensão por morte) para execução dos valores (deixou filhos: Ricardo e Valentina, observações no óbito - id 84823619). Após, intime-se o INSS, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há dependente habilitado à pensão por morte em favor do de cujus. Em sendo positivo, indicar o pensionista. Após, voltem os autos conclusos. Inexistindo habilitado, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação de todos os sucessores para execução dos valores, independentemente da habilitação do espólio no polo ativo, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Certifique-se quanto à abertura de inventário do de cujus e eventual nomeação de inventariante. Em sendo positivo, intime-se o inventariante para promover a sua habilitação e sucessão processual no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito em Substituição
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 13:38
Juntada de Certidão13/06/2025, 13:33
Decorrido prazo de VALENTINA LUCAS RAMALHO em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 02:04
Decorrido prazo de SIMONE RAMALHO FAUSTINO em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 02:04
Decorrido prazo de INSS em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 02:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.20/03/2025, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802431-31.2020.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc. V. L. R., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora e representante lega, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em juízo com a presente PEDIDO DE HABILITAÇÃO, requerendo a procedência do pedido a fim de ser determinado por sentença a sua habilitação nos presentes autos em virtude do falecimento do promovente JOSÉ LUCAS DA SILVA. O INSS concordou com o pedido. É o relatório. Passo a decidir. O processo é uma relação jurídica, que nasce por provocação do autor (sujeito ativo) e se aperfeiçoa quando o réu é citado, passando a figurar como sujeito passivo. Se qualquer um desses sujeitos vem a falecer antes de entregue a prestação jurisdicional, é indispensável a sua substituição pelos legítimos sucessores, na forma da lei civil, a fim de o processo volte ao seu curso normal. A habilitação é justamente o procedimento especial pelo qual os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos ativo ou passivo. Durante o cumprimento de sentença do referido processo, o autor veio a falecer, consoante Certidão de Óbito acostada nos autos. Para a recomposição da relação processual, as promoventes, que é esposa/filhas do falecido, ajuizou a presente pedido de Habilitação alegando serem herdeiras da de cujus. O Código Civil reza que os chamados a suceder são: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Citado regulamente, o promovido concordou com o pedido. A requerente, por sua vez, juntaram aos autos documentos comprobatórios da qualidade de sucessora do “de cujus”. Destarte, comprovada a qualidade dos sucessores do “de cujus”, por meio de documentos idôneos, é de ser julgada procedente em parte a ação de habilitação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos arts. 687 e ss. do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência, DEFERIR A HABILITAÇÃO DE V. L. R., a fim de que o feito prossiga em seu curso normal. Proceda-se a escrivania a inclusão dos autores no polo ativo da ação. Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para se manifestar em 10 dias, pugnando pelo que entender cabível. P. R. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público, por se tratar de pedido formulado por menor de idade. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802431-31.2020.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc. V. L. R., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora e representante lega, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em juízo com a presente PEDIDO DE HABILITAÇÃO, requerendo a procedência do pedido a fim de ser determinado por sentença a sua habilitação nos presentes autos em virtude do falecimento do promovente JOSÉ LUCAS DA SILVA. O INSS concordou com o pedido. É o relatório. Passo a decidir. O processo é uma relação jurídica, que nasce por provocação do autor (sujeito ativo) e se aperfeiçoa quando o réu é citado, passando a figurar como sujeito passivo. Se qualquer um desses sujeitos vem a falecer antes de entregue a prestação jurisdicional, é indispensável a sua substituição pelos legítimos sucessores, na forma da lei civil, a fim de o processo volte ao seu curso normal. A habilitação é justamente o procedimento especial pelo qual os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos ativo ou passivo. Durante o cumprimento de sentença do referido processo, o autor veio a falecer, consoante Certidão de Óbito acostada nos autos. Para a recomposição da relação processual, as promoventes, que é esposa/filhas do falecido, ajuizou a presente pedido de Habilitação alegando serem herdeiras da de cujus. O Código Civil reza que os chamados a suceder são: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Citado regulamente, o promovido concordou com o pedido. A requerente, por sua vez, juntaram aos autos documentos comprobatórios da qualidade de sucessora do “de cujus”. Destarte, comprovada a qualidade dos sucessores do “de cujus”, por meio de documentos idôneos, é de ser julgada procedente em parte a ação de habilitação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos arts. 687 e ss. do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência, DEFERIR A HABILITAÇÃO DE V. L. R., a fim de que o feito prossiga em seu curso normal. Proceda-se a escrivania a inclusão dos autores no polo ativo da ação. Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para se manifestar em 10 dias, pugnando pelo que entender cabível. P. R. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público, por se tratar de pedido formulado por menor de idade. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:19
Juntada de Certidão14/03/2025, 09:11
Outras Decisões05/12/2024, 10:28
Conclusos para decisão07/10/2024, 11:40
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 17:50
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 14:32
Juntada de Certidão21/06/2024, 08:37
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 08:18
Juntada de documento de comprovação21/06/2024, 08:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade20/03/2024, 07:28
Determinada diligência20/03/2024, 07:28
Conclusos para despacho29/01/2024, 07:35
Processo Desarquivado29/01/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição27/01/2024, 17:01
Arquivado Definitivamente07/12/2023, 07:21
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 07:21
Ato ordinatório praticado07/12/2023, 07:21
Juntada de Alvará05/12/2023, 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação05/12/2023, 12:21
Juntada de documento de comprovação05/12/2023, 09:37
Processo Desarquivado05/12/2023, 09:34
Arquivado Provisoramente21/11/2023, 09:06
Decorrido prazo de INSS em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:08
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 01:17
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 09:49
Determinada expedição de Precatório/RPV05/10/2023, 09:54
Determinado o arquivamento05/10/2023, 09:54
Expedido alvará de levantamento05/10/2023, 09:54
Conclusos para julgamento03/10/2023, 12:15
Juntada de Certidão03/10/2023, 12:14
Decorrido prazo de INSS em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:31
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 08:45
Ato ordinatório praticado13/09/2023, 08:44
Juntada de RPV13/09/2023, 08:42
Proferido despacho de mero expediente01/09/2023, 09:01
Conclusos para despacho25/08/2023, 08:22
Processo Desarquivado25/08/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 11:26
Decorrido prazo de INSS em 10/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:34
Arquivado Definitivamente02/02/2023, 10:52
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 10:32
Conclusos para despacho02/02/2023, 09:05
Juntada de Certidão02/02/2023, 08:56
Juntada de Certidão02/02/2023, 08:49
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/09/2022, 10:55
Juntada de Certidão29/08/2022, 07:27
Expedição de Outros documentos.11/08/2022, 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença02/08/2022, 13:38
Conclusos para julgamento07/07/2022, 10:42
Juntada de Certidão07/07/2022, 10:41
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:57
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2022 23:59.29/06/2022, 18:49
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 08:53
Ato ordinatório praticado14/06/2022, 08:53
Juntada de RPV14/06/2022, 08:50
Proferido despacho de mero expediente22/02/2022, 05:53
Conclusos para despacho21/02/2022, 07:59
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 18/02/2022 23:59:59.19/02/2022, 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)18/02/2022, 11:33
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 05:34
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 12:31
Ato ordinatório praticado01/02/2022, 12:30
Juntada de Ofício01/02/2022, 12:29
Transitado em Julgado em 29/06/202124/01/2022, 11:45
Juntada de Petição de petição28/12/2021, 12:30
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 03:34
Expedição de Outros documentos.29/10/2021, 12:39
Ato ordinatório praticado29/10/2021, 12:39
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2021 23:59:59.23/07/2021, 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)17/07/2021, 12:19
Expedição de Outros documentos.29/06/2021, 10:50
Homologada a Transação29/06/2021, 10:50
Conclusos para julgamento21/06/2021, 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/06/2021 10:20 2ª Vara Mista de Itaporanga.21/06/2021, 07:35
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/06/2021, 10:11
Juntada de devolução de mandado16/06/2021, 10:11
Juntada de Petição de petição16/06/2021, 10:11
Expedição de Outros documentos.11/06/2021, 12:07
Ato ordinatório praticado11/06/2021, 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/06/2021 10:20 2ª Vara Mista de Itaporanga.11/06/2021, 12:01
Juntada de Petição de petição10/06/2021, 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação08/06/2021, 14:30
Juntada de Petição de petição07/06/2021, 20:31
Expedição de Mandado.25/05/2021, 08:24
Expedição de Outros documentos.25/05/2021, 08:24
Expedição de Outros documentos.25/05/2021, 08:24
Ato ordinatório praticado25/05/2021, 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2021 10:20 2ª Vara Mista de Itaporanga.25/05/2021, 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/05/2021, 06:45
Conclusos para despacho15/02/2021, 13:21
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 02:11
Juntada de Petição de Petição26/10/2020, 17:13
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 11:36
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela09/10/2020, 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/10/2020, 13:10
Distribuído por sorteio08/10/2020, 17:03