Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803266-40.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por LUIZA MARIA DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual afirma a parte autora que é titular do benefício previdenciário e solicitou a abertura de conta-benefício perante a instituição financeira ré, para o depósito do valor correspondente aos proventos de aposentadoria. Segue narrando que observou cobranças mensais de valores alusivos às tarifas bancárias, especificamente a "Cesta B. Expresso", que vão de encontro ao disposto nas normativas do Banco Central, especificamente a Res. 3.402/2006. Requer, ao final, a conversão da conta corrente para conta benefício, a declaração de ilegalidade dos descontos, a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (Id. 107099583), suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, ao argumento da regularidade da contratação e da efetiva utilização de serviços que extrapolam aqueles considerados essenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 109195811), reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 127195617 e 127639511). Os autos vieram conclusos após arguição de suspeição do Juízo da Vara Única de Soledade. É o relatório. Decido. A matéria versada comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). É precisamente a hipótese dos autos, pois desnecessária a oitiva da parte autora em audiência. Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Passando ao mérito, observa-se que, no presente caso, a parte ré veio efetuando descontos a título de tarifas bancárias (Cesta B. Expresso) na conta bancária da parte autora. Todavia, a promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, não justificando a cobrança das tarifas. Como cediço, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Dos extratos bancários acostados aos autos, vê-se que a parte autora fez a utilização além dos serviços listados como essenciais pela Resolução BACEN. No extrato bancário da conta nº 541663-9, agência nº 493, acostado nos autos pela própria parte autora (Id. 102376455), é possível verificar que foram realizadas múltiplas operações que descaracterizam a natureza da conta como sendo exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Em especial, destaca-se a contratação de empréstimos pessoais (a exemplo das rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" identificadas em 06/07/2015, 11/02/2016 e 19/07/2022) e a utilização de cartão de crédito (conforme lançamentos de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO", a exemplo dos lançamentos de 10/06/2015 e 10/05/2017), de modo que restou descaracterizada a utilização apenas para serviços essenciais. Sendo assim, as tarifas bancárias cobradas são legítimas, pois a parte autora fez a utilização de serviços além dos listados como essenciais pela Resolução BACEN, desvirtuando a finalidade de uma conta-benefício, que possui um rol de serviços restrito e gratuito, para uma movimentação típica de conta-corrente comum, a qual é passível de tarifação pela disponibilização de um pacote de serviços mais amplo e vantajoso para o correntista. Nessa esteira, ausente falha na prestação dos serviços por parte do réu, não há falar-se, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo ato ilícito a amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, 04 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito