Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEDITE JUSTINO DE SOUSA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803717-93.2024.8.15.0311 [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por GENEDITE JUSTINO DE SOUSA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com valor da causa de R$ 8.153,80. Em decisão datada de 23/01/2025 (ID 105973520), este juízo concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita parcial, reduzindo em 90% o valor das custas processuais e das diligências do oficial de justiça, determinando o recolhimento do valor remanescente (10% do valor original) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Conforme certidão de ID 108794336, o prazo decorreu sem que a parte autora efetuasse o pagamento das custas processuais, mesmo com a redução concedida. É o relatório. DECIDO. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, conforme decisão de ID 105973520, este juízo concedeu à parte autora benefício de justiça gratuita parcial, reduzindo o valor das custas processuais e diligências do oficial de justiça em 90%, determinando o recolhimento do valor remanescente sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contudo, conforme certidão de ID 108794336, o prazo decorreu sem manifestação da parte, que não realizou o recolhimento das custas processuais reduzidas. Desse modo, em razão do não recolhimento das custas processuais, incide no caso concreto a regra do artigo 290 do CPC, sendo medida imperativa o cancelamento da distribuição da presente ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. PRINCESA ISABEL/PB, 10 de março de 2025. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito