Procedimento Comum CívelPIS/PASEPOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ROSELIA MARIA DO EGITO SEIXAS
CPF
Autor
AG. 1817
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEILA DO BOMFIM ROLIM
OAB/PB 17568·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:58
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA DO EGITO SEIXAS em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:10
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA DO EGITO SEIXAS em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2026.
06/05/2026, 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 08:30
Outras Decisões
27/04/2026, 10:57
Conclusos para despacho
24/03/2026, 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 02:28
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA DO EGITO SEIXAS em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 02:28
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
04/07/2025, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 00:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
11/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804909-98.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Juiz (a) de Direito