Arquivado Definitivamente15/05/2026, 19:06
Ato ordinatório praticado15/05/2026, 19:05
Juntada de Informações15/05/2026, 19:04
Deferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (REU).14/05/2026, 17:22
Determinada a expedição do alvará de levantamento14/05/2026, 17:22
Determinado o arquivamento14/05/2026, 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho26/01/2026, 11:43
Juntada de comunicações26/01/2026, 11:42
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 14:28
Publicado Expediente em 04/12/2025.04/12/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a parte para que informe conta bancária de sua titularidade, com os dados completos e corretos, a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico, tendo em vista a rejeição, pelo banco, das informações constantes no ID 112050874.03/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 09:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:20
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202522/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a parte para que informe conta bancária de sua titularidade, com os dados completos e corretos, a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico, tendo em vista a rejeição, pelo banco, das informações constantes no ID 112050874.21/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 15:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:41
Juntada de Petição de resposta28/10/2025, 22:55
Publicado Sentença em 24/10/2025.24/10/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "(...)Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA SIMPLICIO DOS PASSOS Advogado do(a)
AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805704-40.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por JOAO BATISTA SIMPLICIO DOS PASSOS, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, igualmente já singularizado. De acordo com a sentença de ID 63492895, mantida em sede recursal (acórdão no ID 75788388), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados na sua conta corrente do autor, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) e acrescidos de juros de mora, também pela taxa SELIC, a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais), referente a valor depositado na conta de titularidade da suplicante". No ID 110883835, o autor requereu a cumprimento do julgado. Intimada, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 111229819), juntando seus cálculos no mesmo ID retro e dando a obrigação por satisfeita. Assim, no ID111238004, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. Já no ID 112050874, a parte promovida aduziu que havia efetuado depósito em valor (R$ 22.043,89) superior ao valor do cumprimento de sentença (R$ 19.652,61), pugnando pela expedição de alvará do valor excedente (R$ 2.391,28). Determinada a expedição de alvarás (ID 117360803) em favor da parte autora e de seu advogado. Alvará expedido no ID 121703549. Por sua vez, no ID 124438006, a parte autora aduziu não se opor à expedição de alvará do valor depositado em excesso pela parte demandada. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeça-se de plano o alvará, na forma requerida no ID 112050874, em favor da parte executada, da seguinte forma: R$ 2.391,28 (dois mil trezentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), em favor do executado, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), referente ao valor depositado em excesso. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedido o alvará, recolhidas as custas e transitada em julgado esta, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA SIMPLICIO DOS PASSOS Advogado do(a)
AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805704-40.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por JOAO BATISTA SIMPLICIO DOS PASSOS, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, igualmente já singularizado. De acordo com a sentença de ID 63492895, mantida em sede recursal (acórdão no ID 75788388), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados na sua conta corrente do autor, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) e acrescidos de juros de mora, também pela taxa SELIC, a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais), referente a valor depositado na conta de titularidade da suplicante". No ID 110883835, o autor requereu a cumprimento do julgado. Intimada, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 111229819), juntando seus cálculos no mesmo ID retro e dando a obrigação por satisfeita. Assim, no ID111238004, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. Já no ID 112050874, a parte promovida aduziu que havia efetuado depósito em valor (R$ 22.043,89) superior ao valor do cumprimento de sentença (R$ 19.652,61), pugnando pela expedição de alvará do valor excedente (R$ 2.391,28). Determinada a expedição de alvarás (ID 117360803) em favor da parte autora e de seu advogado. Alvará expedido no ID 121703549. Por sua vez, no ID 124438006, a parte autora aduziu não se opor à expedição de alvará do valor depositado em excesso pela parte demandada. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeça-se de plano o alvará, na forma requerida no ID 112050874, em favor da parte executada, da seguinte forma: R$ 2.391,28 (dois mil trezentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), em favor do executado, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), referente ao valor depositado em excesso. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedido o alvará, recolhidas as custas e transitada em julgado esta, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2025, 10:17
Juntada de Certidão22/10/2025, 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/10/2025, 11:36
Conclusos para despacho06/10/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 19:03
Publicado Expediente em 30/09/2025.01/10/2025, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimado novamente o exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição do executado, de ID 112050874.29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 08:54
Juntada de Petição de resposta02/09/2025, 08:25
Publicado Despacho em 01/09/2025.01/09/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA SIMPLICIO DOS PASSOS Advogado do(a)
AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805704-40.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos. No ID 110883835, o autor requereu o cumprimento da sentença, no valor de R$ 19.652,61, ao passo que, intimado, o banco executado comprovou o pagamento da condenação, no valor de R$ 22.043,89, juntando planilha de cálculos (ID 111229817), pelo que, no ID 111238004, o autor requereu a expedição de alvarás, para levantamento do valor total depositado, porém, em seguida, o réu alegou que, por equívoco, efetuou o pagamento de R$ 22.043,89, quando, na verdade, o valor executado era de R$ 19.652,61, requerendo o levantamento da quantia de R$ 2.391,28 em seu favor (ID 112050874). Assim, considerando a alegação trazidas pelo executado de que houve pagamento à maior, no valor de R$ 2.391,28 (ID 112050874), faz-se necessária a intimação do autor, para manifestação, porém, a fim de que este não seja prejudicado e sendo incontroverso o valor de R$ 22.043,89, mostra-se razoável a sua liberação, neste momento, em consonância com a planilha de cálculos apresentada pelo autor, no ID 110883835. Dessa forma, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 111238004), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - ID 50787589), da seguinte forma: 1) R$ 10.938,48 (dez mil e novecentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor do autor, o Sr. JOAO BATISTA SIMPLICIO DOS PASSOS (CPF nº 299.666.634-87); 2) R$ 8.714,13 (oito mil e setecentos e catorze reais e treze centavos), em favor do advogado do autor, GIORDANO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 40.194.313/0001-42), sendo R$ 4.026,21 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 4.687,92 aos contratuais. Expedidos os alvarás, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição do executado, de ID 112050874, vindo-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 10:47
Juntada de documento de comprovação28/08/2025, 10:46
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 10:53
Expedido alvará de levantamento08/08/2025, 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento13/06/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 14:47
Conclusos para despacho22/04/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 11:39
Expedição de Certidão.15/04/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/04/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/04/2025, 08:15
Transitado em Julgado em 08/04/202509/04/2025, 08:15
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 10:08
Juntada de Petição de resposta21/03/2025, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 08:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.20/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA SIMPLICIO DOS PASSOS Advogado do(a)
AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805704-40.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 102644694) sob o argumento de que haveria omissão quanto aos parâmetros da correção monetária a serem compensados, requerendo, ao final, o esclarecimento da sentença nesse ponto. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para a solução da controvérsia. No caso, a sentença determinou a compensação do valor de R$ 2.134,00, mas não especificou de forma expressa os critérios de correção monetária aplicáveis a essa compensação, vejamos o trecho do dispositivo: 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais), referente a valor depositado na conta de titularidade da suplicante. Dessa forma, reconheço a omissão da sentença nesse aspecto, sendo necessário esclarecer que o valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC, nos mesmos moldes da correção aplicada aos valores a serem restituídos ao embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: "3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente, também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir de seu pagamento, referente a valor depositado na conta de titularidade da suplicante. No mais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA SIMPLICIO DOS PASSOS Advogado do(a)
AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805704-40.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 102644694) sob o argumento de que haveria omissão quanto aos parâmetros da correção monetária a serem compensados, requerendo, ao final, o esclarecimento da sentença nesse ponto. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para a solução da controvérsia. No caso, a sentença determinou a compensação do valor de R$ 2.134,00, mas não especificou de forma expressa os critérios de correção monetária aplicáveis a essa compensação, vejamos o trecho do dispositivo: 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais), referente a valor depositado na conta de titularidade da suplicante. Dessa forma, reconheço a omissão da sentença nesse aspecto, sendo necessário esclarecer que o valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC, nos mesmos moldes da correção aplicada aos valores a serem restituídos ao embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: "3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente, também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir de seu pagamento, referente a valor depositado na conta de titularidade da suplicante. No mais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente13/03/2025, 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos13/03/2025, 21:08
Conclusos para despacho27/01/2025, 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões26/01/2025, 17:41
Juntada de comunicações16/01/2025, 13:16
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 12:25
Juntada de comunicações15/01/2025, 12:23
Juntada de Ofício27/11/2024, 12:36
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 11:36
Juntada de Petição de resposta07/11/2024, 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração06/11/2024, 14:20
Expedição de Certidão.31/10/2024, 13:02
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 08:51
Julgado procedente em parte do pedido31/10/2024, 08:38
Conclusos para julgamento23/10/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 09:42
Juntada de Petição de outros documentos09/10/2024, 17:51
Expedição de Certidão.04/10/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 07:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/10/2024, 18:42
Juntada de Petição de outros documentos31/07/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 10:53
Juntada de Petição de outros documentos17/07/2024, 17:26
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 07:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/07/2024, 17:32
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 12:34
Proferido despacho de mero expediente11/07/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/06/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/05/2024, 16:19
Conclusos para despacho21/03/2024, 11:46
Juntada de certidão de decurso de prazo21/03/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 16:45
Juntada de Certidão15/01/2024, 10:49
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 10:39
Nomeado perito16/11/2023, 10:39
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 10:39
Conclusos para despacho02/08/2023, 09:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 07/06/2023 23:59.13/06/2023, 03:55
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 14:47
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 09:33
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 09:09
Conclusos para despacho14/02/2023, 12:47
Juntada de Ofício14/02/2023, 12:46
Juntada de Petição de diligência20/01/2023, 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/01/2023, 21:33
Juntada de Certidão17/01/2023, 09:12
Juntada de Ofício13/01/2023, 13:08
Expedição de Mandado.13/01/2023, 13:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:03
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 08:18
Juntada de Certidão17/10/2022, 09:57
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/08/2022, 11:56
Conclusos para despacho17/03/2022, 08:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 02/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 02:37
Juntada de Petição de resposta25/01/2022, 16:43
Juntada de Petição de petição29/12/2021, 13:26
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 20:49
Ato ordinatório praticado15/12/2021, 20:47
Juntada de Petição de resposta15/12/2021, 09:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:21
Expedição de Outros documentos.02/12/2021, 15:08
Ato ordinatório praticado02/12/2021, 15:07
Juntada de Petição de contestação01/12/2021, 14:10
Expedição de Outros documentos.05/11/2021, 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/11/2021, 18:03
Proferido despacho de mero expediente04/11/2021, 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/11/2021, 11:14
Distribuído por sorteio03/11/2021, 11:14