Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONE FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0807242-04.2017.8.15.2001
Cuida-se de impugnação aos cálculos da contadoria judicial apresentada pelo exequente, por meio da qual a parte alega supostas omissões na restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias declaradas ilegais, bem como de seus respectivos encargos. A contadoria judicial apresentou cálculos oficiais, apurando o valor de R$ 6.333,29 a título de restituição (id. 109168978). O exequente contestou os cálculos elaborados pela contadoria (id. 109832553), alegando que os valores apurados não refletem a restituição integral dos encargos incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais, reafirmando, assim, o montante de R$ 10.280,82 constante em sua memória de cálculo. O executado, por outro lado, apresentou sua manifestação no id. 109676239, concordando expressamente com os cálculos realizados pela contadoria e pleiteando sua devida homologação. Eis o relatório, decido. A sentença exequenda (id. 54686163) reconheceu a nulidade de determinadas tarifas cobradas no contrato de financiamento firmado entre as partes, condenando o executado à restituição simples dos respectivos valores, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos legais. O dispositivo, de maneira expressa, remeteu a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação, não havendo, portanto, fixação prévia dos valores exatos a serem restituídos. Nesse contexto, descabe qualquer alegação de violação à coisa julgada. A condenação, já transitada em julgado, consolidou-se no plano da certeza jurídica quanto à existência do direito material à restituição, restando, agora, a apuração destes valores. A parte exequente também argumenta que os encargos incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais deveriam ser também objeto de restituição, por entender que, no contexto do financiamento contratado, tais encargos teriam gerado reflexos financeiros a maior no valor total pago. Para tanto, sustenta que o método de amortização aplicado — no caso, a Tabela Price — teria implicado a diluição desses valores nas prestações, resultando em prejuízo econômico superior ao valor nominal das tarifas isoladamente consideradas. Contudo, esse raciocínio não se sustenta diante da ausência de qualquer demonstração concreta de impacto econômico sobre os cálculos elaborados pela contadoria. Embora a Tabela Price organize a amortização com base em parcelas mensais constantes, a composição interna entre capital e juros já está refletida na própria lógica do sistema, não sendo possível presumir, sem qualquer análise técnica, que a exclusão das tarifas teria gerado aumento significativo de encargos passíveis de restituição. Mais ainda, o exequente não apontou especificamente qual parcela dos encargos efetivamente decorre da cobrança das tarifas invalidadas, tampouco indicou qualquer outro sistema de amortização que deveria ter sido aplicado no contrato, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o cálculo oficial seria insuficiente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastadas as insurgências do impugnado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constantes do id. 109168978, porquanto observam estritamente os parâmetros definidos na sentença exequenda. Reconhecida a integral satisfação da obrigação, dou por quitado o débito executado e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À escrivania: Determino, consequentemente, a intimação das partes quanto a este e, ato contínuo, a expedição dos competentes alvarás, observando-se o valor da condenação atualizado até a data do depósito judicial (id. 60943350). Deverão ser liberados: ao autor, a quantia de R$ 3.710,95; ao seu patrono, o valor de R$ 519,53, a título de honorários de sucumbência; e, ao executado, a devolução do saldo remanescente de R$ 115,03, mediante crédito na conta indicada no id. 109676239. Quanto ao autor, INTIME-SE para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários. Após, cumpra-se o comando de expedição. Após, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de protesto. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONE FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0807242-04.2017.8.15.2001
Cuida-se de impugnação aos cálculos da contadoria judicial apresentada pelo exequente, por meio da qual a parte alega supostas omissões na restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias declaradas ilegais, bem como de seus respectivos encargos. A contadoria judicial apresentou cálculos oficiais, apurando o valor de R$ 6.333,29 a título de restituição (id. 109168978). O exequente contestou os cálculos elaborados pela contadoria (id. 109832553), alegando que os valores apurados não refletem a restituição integral dos encargos incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais, reafirmando, assim, o montante de R$ 10.280,82 constante em sua memória de cálculo. O executado, por outro lado, apresentou sua manifestação no id. 109676239, concordando expressamente com os cálculos realizados pela contadoria e pleiteando sua devida homologação. Eis o relatório, decido. A sentença exequenda (id. 54686163) reconheceu a nulidade de determinadas tarifas cobradas no contrato de financiamento firmado entre as partes, condenando o executado à restituição simples dos respectivos valores, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos legais. O dispositivo, de maneira expressa, remeteu a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação, não havendo, portanto, fixação prévia dos valores exatos a serem restituídos. Nesse contexto, descabe qualquer alegação de violação à coisa julgada. A condenação, já transitada em julgado, consolidou-se no plano da certeza jurídica quanto à existência do direito material à restituição, restando, agora, a apuração destes valores. A parte exequente também argumenta que os encargos incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais deveriam ser também objeto de restituição, por entender que, no contexto do financiamento contratado, tais encargos teriam gerado reflexos financeiros a maior no valor total pago. Para tanto, sustenta que o método de amortização aplicado — no caso, a Tabela Price — teria implicado a diluição desses valores nas prestações, resultando em prejuízo econômico superior ao valor nominal das tarifas isoladamente consideradas. Contudo, esse raciocínio não se sustenta diante da ausência de qualquer demonstração concreta de impacto econômico sobre os cálculos elaborados pela contadoria. Embora a Tabela Price organize a amortização com base em parcelas mensais constantes, a composição interna entre capital e juros já está refletida na própria lógica do sistema, não sendo possível presumir, sem qualquer análise técnica, que a exclusão das tarifas teria gerado aumento significativo de encargos passíveis de restituição. Mais ainda, o exequente não apontou especificamente qual parcela dos encargos efetivamente decorre da cobrança das tarifas invalidadas, tampouco indicou qualquer outro sistema de amortização que deveria ter sido aplicado no contrato, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o cálculo oficial seria insuficiente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastadas as insurgências do impugnado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constantes do id. 109168978, porquanto observam estritamente os parâmetros definidos na sentença exequenda. Reconhecida a integral satisfação da obrigação, dou por quitado o débito executado e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À escrivania: Determino, consequentemente, a intimação das partes quanto a este e, ato contínuo, a expedição dos competentes alvarás, observando-se o valor da condenação atualizado até a data do depósito judicial (id. 60943350). Deverão ser liberados: ao autor, a quantia de R$ 3.710,95; ao seu patrono, o valor de R$ 519,53, a título de honorários de sucumbência; e, ao executado, a devolução do saldo remanescente de R$ 115,03, mediante crédito na conta indicada no id. 109676239. Quanto ao autor, INTIME-SE para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários. Após, cumpra-se o comando de expedição. Após, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de protesto. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito