Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBERVAL DANTAS DA ROCHA
EXECUTADO: DURVALINA DE ARAUJO TRAVASSOS SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Segunda Fase - Administração de bens em Ação de Inventário – Contas não apresentadas pela suplicada – Prestação de contas também não apresentada pela parte autora – Autor excluído posteriormente do rol de herdeiros do falecido – União estável legitimando a companheira como meeira e única herdeira - Ilegitimidade ativa – Extinção do feito sem apreciação de mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809690-96.2018.8.15.0001 [Sucessão] Vistos etc. RUBERVAL DANTAS DA ROCHA ajuizou Ação de Exigir Contas contra DURVALINA DE ARAUJO TRAVASSOS, todos devidamente qualificados nos autos, alegando que é herdeiro dos bens deixados por falecimento de DURVAL TRAVASSOS FILHO. Afirma que toda a administração do espólio foi feita pela demandada, no entanto não foram apresentados, aos herdeiros, os valores que constam na conta corrente do Banco do Brasil, Agencia 3331-6 Conta 14.398- 7 e aplicações no referido Banco, que juntos somam a quantia de R$ 1.921.823,60 (hum milhão, novecentos e vinte um mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos). Aduz, ainda, que também não foram apresentados os valores que o de cujus possuía na CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Alega que, no Cartório de imóveis desta cidade – Campina Grande, consta um imóvel residencial situado na rua Antônio Campos, 247, bairro Alto Branco, também pertencente ao de cujus e que não foi levado ao conhecimento dos demais herdeiros. Ao final, pugna pela condenação da promovida a prestar contas do período em que esteve na posse dos bens do espólio, como administradora do monte. Juntou procuração e documentos em ID Num. 14867272 - Pág. 1 a Num. 14867295 - Pág. 5. Gratuidade judiciária indeferida em ID Num. 14882879 - Pág. 1 e Num. 17264942 - Pág. 2. Custas pagas em ID Num. 17639774 - Pág. 1. Citada, a promovida apresentou contestação (ID Num. 24955677 - Pág. 1), arguindo preliminares e sustentando, no mérito, que as contas foram apresentadas nos autos principais do Inventário, de n. 0809559-29.2015.815.0001. Impugnação em ID Num. 26079663 - Pág. 1, ratificando os termos da inicial. Foi, então, prolatada a sentença de ID. Num. 26278622, julgando parcialmente procedente o pedido, para a promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas na forma adequada e com apresentação de documentos correspondentes. Apresentado Recurso de Apelação, em ID 26820900, com contrarrazões em ID 27404625, foi proferida decisão terminativa, com ID 39127705, pelo não conhecimento do recurso. Intimada a ré, para fins de cumprimento da sentença, ID 39334171, não foi apresentada manifestação no prazo legal, conforme certidão de ID 42287578. Intimada a parte autora, para apresentação da prestação de contas, pugnou pelo bloqueio de valores, com nomeação do suplicante como administrador do monte, além de condenação da promovida em honorários e desocupação de imóveis (ID 43293429). Renovada a intimação do autor, na forma do art. 550, § 6o do CPC, em ID 43529842, o suplicante informou, em peça de ID 43293429, que não tem elementos para prestação de contas, indicando os bens integrantes do monte e reiterando o pedido de ID 43293429. Expedientes de ID 56197578, ID 55749187, ID 57960623. Em ID 57960620, em peça nominada Prestação de Contas, o autor reitera os pedidos anteriores, sem, de fato, apresentar a prestação de contas determinada e esclarecer os montantes devidos pela demanda, apenas com indicação de bens que integram o espólio. Decisão de ID 68332789. Perito nomeado em ID 77946819. Prova pericial considerada preclusa, diante do não pagamento dos honorários periciais, ID 106184880. Pedido de reconsideração indeferido em ID 109007984. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO. Os art. 550 a 552 do CPC estabelecem como se processa a Ação de Exigir Contas. Transcrevo: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. A parte demandante postula a apresentação da prestação de contas referente aos bens integrantes do monte, sob o argumento de que os mesmos estavam na possa da promovida, que atuou como inventariante do espólio. Inicialmente, é importante esclarecer que o feito principal de n. 0810987-12.2016.815.0001 ainda está em tramitação, para fins de partilha dos bens do falecido DURVAL TRAVASSOS FILHO. Registre-se, ainda, que, em 24/11/2015, a demandada foi nomeada inventariante do espólio, conforme termo de compromisso de ID Num. 39126895 - Pág. 41. Pela leitura da inicial, alguns bens que seriam integrantes do espólio não foram declarados nas primeiras declarações ou posteriormente, pugnando o autor por sua inclusão no feito. Nos autos principais da Ação de Inventário, vê-se que a demanda foi inicialmente proposta pelos irmãos e sobrinhos do falecido, sob o argumento de que o mesmo não teria deixado descendentes, ascendentes ou cônjuge. De fato, a certidão de óbito apresentada em ID 4203149, informa que o falecido era solteiro na data de sua morte (02/03/15), não havendo indicação da existência de filhos. A questão referente à legitimidade ativa para fins da partilha ou adjudicação de bens é essencial ao deslinde desta demanda. Conforme informado desde a inicial, o falecido não deixou descendentes, havendo provas do falecimento de seus ascendentes (ID Num. 70283071 - Pág. 2 e Num. 70283071 - Pág. 1). No entanto, durante a tramitação do feito (Ação de Inventário), a companheira do falecido, MARIA JOSÉ TERTULIANO SANTOS, requereu sua habilitação nos autos, sendo, inclusive, nomeada inventariante, após a comprovação do reconhecimento da união estável por sentença. Em decisão de ID 72931752, foi declarada a ilegitimidade dos herdeiros colaterais habilitados nos autos, determinando-se que a companheira do falecido seria sua meeira e única herdeira. Desta feita, com a exclusão de todos os herdeiros colaterais da Ação principal (Inventário), incluindo o ora autor, verifica-se a patente ilegitimidade ativa do promovente para ajuizamento da presente demanda, eis que qualquer decisão final não terá reflexos na sua esfera de direitos, por não ser herdeiro ou credor do falecido. Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DA INVENTARIANTE. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA E AUTUADA EM APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PESSOA JURÍDICA RELACIONADA NO INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. CONTAS COM RELAÇÃO DIRETA COM AS QUOTAS DA EMPRESA. VINCULO JURÍDICO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Por se tratar de prestação de contas de empresa que também é objeto de ação de inventário, o d. Juízo da Vara de Família e Sucessões é competente para processar e julgar a presente ação de exigir contas. - A ação de prestação de contas, bem como as próprias contas a serem prestadas, podem influenciar de forma direta na ação de inventário, sendo prudente que tramitem perante o mesmo juízo para que se evite decisões conflitantes, nos termos do artigo 553, do Código de Processo Civil. - Os herdeiros possuem interesse em exigir a prestação de contas da inventariante e da empresa por esta administrada, com impacto direto no inventário, e ainda que não haja determinação do juízo, sendo evidente sua legitimidade ativa. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.015143-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) Além da ilegitimidade ativa do promovente, reconhecida apenas neste momento, em razão da demora no julgamento da Ação de Reconhecimento da União Estável que teve reflexos diretos na Ação de Inventário, vê-se que, até esta data, não foi apresentada qualquer prestação de contas pelo suplicante ou pela demandada. Conforme o art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever do autor instruir as contas apresentadas com documentos justificativos, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. De fato, tanto as contas do autor quanto as do réu devem estar acompanhadas de documentos que viabilizem a constatação da exatidão dos cálculos, como forma de evitar a apresentação de saldos arbitrários e sem lastro. No caso em análise, a parte autora não apresentou a prestação de contas na forma apropriada, limitando-se a indicar os bens integrantes do espólio. Vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - INÉRCIA DA REQUERIDA - APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO AUTOR - CABIMENTO - PRETENDIDA CONSTITUIÇÃO DE SALDO - RELAÇÕES JURÍDICAS DE INTERESSE DO ESPÓLIO - RESPALDO DOCUMENTAL - AUSÊNCIA - RECEITAS SUPOSTAMENTE NÃO REPASSADAS AOS BENEFICIÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Na hipótese de a requerida deixar de prestar as contas dentro do prazo legal, compete ao requerente apresentá-las na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Inteligência do art. 551, §2º, do CPC/2015. - Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão vestibular quando a parte autora deixa de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, faltando lastro objetivo à afirmativa de que bens de cotitularidade do espólio estariam gerando receitas, mediante locações e arrendamento rural. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500798-4/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Ementa: DIREITO DE SUCESSÕES. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS SEM LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM RECEITAS E DESPESAS. ESTIMATIVAS BASEADAS EM HIPÓTESES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou as contas apresentadas na segunda fase do procedimento e julgou improcedente o pedido de apuração de saldo devedor em ação de exigir contas, em razão da ausência de provas que sustentassem as receitas e despesas indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante apresentou provas suficientes para demonstrar receitas provenientes de arrendamentos ou outras fontes relacionadas ao imóvel inventariado, de forma a justificar a homologação das contas na segunda fase do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever do autor instruir as contas apresentadas com documentos que demonstrem receitas, despesas e eventual saldo, evitando cálculos arbitrários ou sem respaldo probatório. 4. No caso concreto, a apelante baseou seus cálculos em estimativas hipotéticas, sem apresentar documentos que comprovassem efetivamente a existência de receitas provenientes do imóvel inventariado, como contratos de arrendamento ou recibos de rendimentos. 5. A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a homologação das contas e a procedência do pedido de apuração de saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ação de exigir contas, tanto os cálculos do autor quanto os do réu devem estar acompanhados de documentos que viabilizem a constatação da exatidão do valor apurado. 2. Contas apresentadas sem lastro probatório e baseadas em estimativas hipotéticas não são aptas a justificar a procedência do pedido de homologação de saldo devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 551 e 552. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC n. 1.0000.24.306019-1/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 30/08/2024; TJMG, AC n. 1.0713.12.006767-1/007, Rel. Desa. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 28/06/2022; TJMG, AC n. 1.0607.00.006769-6/001, Rel. Desa. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 27/07/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.499634-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025)
Ante o exposto, com base nos argumentos e dispositivos legais acima elencados, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem apreciação de mérito, diante da ilegitimidade ativa do autor, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, sem interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito