Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY MARIA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após regular intimação, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. A inércia da parte quanto ao recolhimento das custas processuais, após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição do feito. 3. O não atendimento à determinação judicial de pagamento das custas configura descumprimento de pressuposto processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811402-91.2025.8.15.2001 [PASEP]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLY MARIA CRUZ contra BANCO DO BRASIL S.A., visando obter a restituição de valores que alega terem sido indevidamente subtraídos ou não integralmente creditados em sua conta vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais decorrentes da suposta omissão da instituição financeira. A autora requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 33.348,15, a título de restituição de valores, ou, em caso de improcedência deste pedido, que seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, concessão da justiça gratuita, distribuição dinâmica do ônus da prova e demais cominações legais. Foi proferida decisão judicial (ID 108953557) determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresentasse a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento à referida decisão, foi expedida intimação à parte autora, com expressa menção ao prazo legal para o atendimento da determinação. Posteriormente, no documento de ID 115064912, sobreveio nova decisão, indeferindo o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora deixou de juntar aos autos os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após regularmente intimada. Constatada a inércia da parte, o Juízo determinou sua intimação para o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas e com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). Arquive-se com baixa. P. I. C. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY MARIA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após regular intimação, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. A inércia da parte quanto ao recolhimento das custas processuais, após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição do feito. 3. O não atendimento à determinação judicial de pagamento das custas configura descumprimento de pressuposto processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811402-91.2025.8.15.2001 [PASEP]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLY MARIA CRUZ contra BANCO DO BRASIL S.A., visando obter a restituição de valores que alega terem sido indevidamente subtraídos ou não integralmente creditados em sua conta vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais decorrentes da suposta omissão da instituição financeira. A autora requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 33.348,15, a título de restituição de valores, ou, em caso de improcedência deste pedido, que seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, concessão da justiça gratuita, distribuição dinâmica do ônus da prova e demais cominações legais. Foi proferida decisão judicial (ID 108953557) determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresentasse a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento à referida decisão, foi expedida intimação à parte autora, com expressa menção ao prazo legal para o atendimento da determinação. Posteriormente, no documento de ID 115064912, sobreveio nova decisão, indeferindo o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora deixou de juntar aos autos os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após regularmente intimada. Constatada a inércia da parte, o Juízo determinou sua intimação para o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas e com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). Arquive-se com baixa. P. I. C. Juiz(a) de Direito