Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO DA COSTA GOMES
RÉU: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO – TAXA DE JUROS PACTUADA UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ABUSIVA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0813567-14.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS MAGNO DA COSTA GOMES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo, a saber, uma moto YAMAHA/FZ25 250 FAZER FLEX, ano 2023, placa SKW6C19, no valor financiado de R$ 16.000,00. Alega que no momento da negociação, não teve acesso prévio a todas as informações detalhadas sobre os encargos do financiamento, tampouco conhecimento técnico, e que somente após decorrido certo tempo, percebeu a onerosidade da dívida, com a possibilidade de perda do bem pela inadimplência decorrente da alegada abusividade. Diante disso, pugnou pela revisão do contrato com a adequação da taxa de juros à média de mercado. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 109223181, foi determinada a redistribuição dos autos pela 7ª Vara Cível da Capital com fundamento na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Ato seguinte, este Juízo proferiu a Decisão de ID: 109437575, determinando a emenda à inicial com o fim de que fosse comprovada a alegada hipossuficiência econômica do consumidor. Gratuidade deferida (ID: 110704727), sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Apresentada Contestação (ID: 110719620), o banco promovido em sede preliminar alegou a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito alegou a impossibilidade de adoção da taxa média do mercado em razão do caráter remuneratório dos juros, impossibilidade de intervenção do judiciário nos contratos bancários sem a existência de abusividades, ausência de anatocismo no contrato discutido, alegou a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação, cadastro e seguro, além da inexistência dos alegados danos e impossibilidade de devolução em dobro dos valores. Acostou documentos. Realizada audiência, não foi possível a composição amigável entre as partes (ID: 112548883). Réplica apresentada (ID: 114296411). Intimadas para requerer as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, enquanto o promovido requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. I – DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que se mostra mais que desnecessária a produção de quaisquer outros tipos de provas (testemunhal, pericial, depoimento pessoal das partes...) que não a documental já carreada nos autos pelas partes. O contrato é claro em suas cláusulas, e sua análise pode ser facilmente realizada por meio das provas constantes dos autos e por meio das informações disponibilizadas pelo Gerenciador de Séries Temporais do BACEN. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, indefiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. eis que a prova constante dos autos é suficiente para a justa solução da lide. II - PRELIMINARES II.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Comprovada a relação jurídica existente entre as partes, resta patente o interesse de agir do promovente, no entanto, se o autor possui ou não o direito ao pleito é matéria que vai ser analisada com o mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. III – DO MÉRITO III.I – DOS JUROS ABUSIVOS É de bom alvitre ressaltar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25). É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SEGURO. CABIMENTO. ANUÊNCIA DA CONTRATADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL). APELAÇÃO. "Ação revisional de contratos bancários cumulado com pedido de repetição de indébito c/c tutela de urgência". Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência. Descabimento. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. Despicienda a perícia contábil. Contrato claro quanto aos encargos. Dados previstos de forma objetiva. Rejeição da dilação instrutória que é medida de rigor. TABELA PRICE. Possibilidade de utilização. Ausência de ilegalidade. Inaplicável o Método Gauss. Possibilidade de capitalização. AUSENTE QUALQUER ABUSIVIDADE. Juros remuneratórios um pouco acima da média do Bacen. Taxa contratada de 39,63% a.a. e 2,82 a.m. Média do mercado de 32,11% a.a. e 2,35% a.m. Posicionamento reiterado desta Colenda Câmara. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10679763220228260100 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 3,19% a.m. e 45,76% a.a., enquanto que à época, da celebração do contrato de crédito entre as partes, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,96% ao mês e 26,19% ao ano. Assim, é forçoso convir que não há discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira. Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados. Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. III.II – DA TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em 2023, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008. Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório. A tarifa de cadastro já possui entendimento sumulado no STJ por meio da Súmula 566: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. D.J.e 29/02/2016. Ou seja, não comprovando o autor que já possuía relacionamento com a instituição financeira promovida, incabível a devolução da presente tarifa. Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade. III.III – DO SEGURO “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972. Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo. Afinal, No contrato firmado pelas partes, havia opção da contratação de seguro, de modo que não pode ser interpretada como uma imposição. O contrato de seguro foi assinado em termo apartado do principal, estando ainda destacada a indicação de sua não obrigatoriedade (ID: 110719643). III.IV – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'. No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, se mostra isento de ilegalidades, sendo portanto, incabível a devolução de tais valores, eis que incorreria em enriquecimento ilícito do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 28 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito