Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NASCIMENTO
REU: BANCO PAN SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM E DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. CONFIRMAÇÃO. DÉBITO DEVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Em se confirmando, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura partiu do ponho da parte promovente, é de se ter por certa a contratação negada, bem como os débitos dela advindos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816172-60.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JOSÉ NASCIMENTO, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PAN S/A., também qualificado, aduzindo, em síntese, que embora nunca tendo contratado com a parte promovida, percebeu que estravam ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de um empréstimo não contraído. Por esse estado de coisas, pretende a declaração de inexistência do débito cumulada com danos morais, materiais, custas e honorários advocatícios. Contestação apresentada (Id n.º 18405435) onde afirma haver contratação entre as partes, se dando ela pela modalidade empréstimo consignado com margem consignável-RMC, inclusive a disponibilidade do valor integral à promovente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada (Id n.º 20754227). Tentativa conciliatória inexitosa, foi realizada a produção de prova pericial (id n.º 103067339), e manifestação das partes em petições de ids n.ºs 104362377 e 104359994, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Denota-se dos autos que, embora a parte promovente negue a contratação objeto da presente lide, pugnando pela declaração de inexistência do débito, sua pretensão não é de prosperar. É que, conforme laudo pericial apresentado no Id n.° 103067339 restou claro que a contratação existiu, e partindo da parte autora, pois “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma do Autor”. Portanto, diante de tal meio probatório, julgo improcedente a pretensão de inexistência do débito objeto do presente. Quanto aos danos morais, restando certa, como restou, a contratação, não há qualquer ato ilícito praticado pela parte promovida, muito menos restando configurados os danos morais, razão pela qual é de ser improcedente a pretensão da promovente neste ponto também.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC. Independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará na foram requerida pelo perito, para recebimento de seus honorários periciais, depositados por intermédio do documento de Id n.° 101198407. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 14 de março de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO