Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA CUNHA MARTINS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0001732-17.2011.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOAO BATISTA DA CUNHA MARTINS. O Exequente (BNB) promove o cumprimento da sentença, que condenou o Executado ao pagamento da quantia de R$ 64.074,85 (sessenta e quatro mil e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária, sendo o valor atualizado do débito de R$ 21.119,40 (vinte e um mil e cento e dezenove reais e quarenta centavos), conforme demonstrativo de 01/12/2020. Em virtude da ausência de satisfação do débito, foi deferida a penhora online (SISBAJUD), protocolada em 18/03/2021, no valor total indicado de R$ 21.119,40. As respostas do SISBAJUD resultaram em bloqueio parcial de valores. Constatou-se o bloqueio de R$ 750,31 na NU FINANCEIRA S.A. CFI e R$ 1.298,51 na PAGSEGURO INTERNET S.A., totalizando R$ 2.048,82. O Executado JOAO BATISTA DA CUNHA MARTINS compareceu aos autos para impugnar o bloqueio, requerendo o imediato DESBLOQUEIO dos saldos bancários, sob a alegação de que se tratavam de salários/vencimentos, sendo, portanto, impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, conforme disposições do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Executado afirmou ser microempresário e que os valores são necessários para o sustento familiar e tratamento de saúde (trombose de seio venoso). A parte Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, manifestou-se requerendo a transferência dos valores penhorados para amortização da dívida. O Juízo, em despacho, intimou a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento comprobatório de que os valores bloqueados são de natureza salarial. O Exequente, em manifestação posterior (24 de março de 2025), reiterou o requerimento de transferência, informando que o Executado não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, como extratos bancários ou comprovante de rendimentos, mesmo após a determinação. É O RELATÓRIO. Decido. O cerne da controvérsia reside na alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Embora as verbas de natureza salarial sejam, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC, conforme citado por analogia), o ônus de comprovar a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados recai sobre o Executado. Analisando os autos, verifica-se que o Executado, após sua manifestação inicial e a intimação específica do Juízo para juntar provas de que os valores bloqueados são de natureza salarial, não cumpriu a determinação judicial. Conforme apontado pelo Exequente, a ausência de provas do alegado e a falta de extratos bancários ou comprovantes de rendimentos impedem o reconhecimento da impenhorabilidade. Sendo o dinheiro o bem prioritariamente exequível, e tendo a execução por finalidade a satisfação do crédito do Exequente, impõe-se a liberação dos valores em favor do credor. ISTO POSTO, acolho o requerimento do Exequente e INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo Executado, ante a ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial. DEFIRO o pedido de transferência dos valores penhorados para amortização da dívida em cobrança. Aguarde-se o prazo recursal de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores bloqueados, mediante expedição de alvará, conforme requerido pelo exequente. Após a confirmação da transferência, intime-se o Exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA CUNHA MARTINS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0001732-17.2011.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOAO BATISTA DA CUNHA MARTINS. O Exequente (BNB) promove o cumprimento da sentença, que condenou o Executado ao pagamento da quantia de R$ 64.074,85 (sessenta e quatro mil e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária, sendo o valor atualizado do débito de R$ 21.119,40 (vinte e um mil e cento e dezenove reais e quarenta centavos), conforme demonstrativo de 01/12/2020. Em virtude da ausência de satisfação do débito, foi deferida a penhora online (SISBAJUD), protocolada em 18/03/2021, no valor total indicado de R$ 21.119,40. As respostas do SISBAJUD resultaram em bloqueio parcial de valores. Constatou-se o bloqueio de R$ 750,31 na NU FINANCEIRA S.A. CFI e R$ 1.298,51 na PAGSEGURO INTERNET S.A., totalizando R$ 2.048,82. O Executado JOAO BATISTA DA CUNHA MARTINS compareceu aos autos para impugnar o bloqueio, requerendo o imediato DESBLOQUEIO dos saldos bancários, sob a alegação de que se tratavam de salários/vencimentos, sendo, portanto, impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, conforme disposições do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Executado afirmou ser microempresário e que os valores são necessários para o sustento familiar e tratamento de saúde (trombose de seio venoso). A parte Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, manifestou-se requerendo a transferência dos valores penhorados para amortização da dívida. O Juízo, em despacho, intimou a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento comprobatório de que os valores bloqueados são de natureza salarial. O Exequente, em manifestação posterior (24 de março de 2025), reiterou o requerimento de transferência, informando que o Executado não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, como extratos bancários ou comprovante de rendimentos, mesmo após a determinação. É O RELATÓRIO. Decido. O cerne da controvérsia reside na alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Embora as verbas de natureza salarial sejam, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC, conforme citado por analogia), o ônus de comprovar a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados recai sobre o Executado. Analisando os autos, verifica-se que o Executado, após sua manifestação inicial e a intimação específica do Juízo para juntar provas de que os valores bloqueados são de natureza salarial, não cumpriu a determinação judicial. Conforme apontado pelo Exequente, a ausência de provas do alegado e a falta de extratos bancários ou comprovantes de rendimentos impedem o reconhecimento da impenhorabilidade. Sendo o dinheiro o bem prioritariamente exequível, e tendo a execução por finalidade a satisfação do crédito do Exequente, impõe-se a liberação dos valores em favor do credor. ISTO POSTO, acolho o requerimento do Exequente e INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo Executado, ante a ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial. DEFIRO o pedido de transferência dos valores penhorados para amortização da dívida em cobrança. Aguarde-se o prazo recursal de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores bloqueados, mediante expedição de alvará, conforme requerido pelo exequente. Após a confirmação da transferência, intime-se o Exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito