Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO CIRILO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800039-47.2020.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDRO CIRILO DOS SANTOS em face de BANCO PAN. O valor total da condenação, depositado pelo Executado, perfaz R$ 12.162,29. Passo à análise dos pedidos formulados pelas partes. I. Do Pedido da Parte Exequente (ID 109260772) A parte Exequente, PEDRO CIRILO DOS SANTOS, através de seu advogado EDINANDO JOSE DINIZ, protocolou a petição (detalhada no ID 109260772) em 14 de março de 2025, requerendo o "CHAMAMENTO FEITO A ORDEM" para correção dos Alvarás de ID 109231055 e ID 109232336. O Exequente alega que o Alvará de ID 109231055, expedido em seu favor com valor integral de R$ 9.729,84, não incluiu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% ("QUOTA LITIS"). O pedido era para refazer os alvarás com o desmembramento, destinando R$ 6.810,89 ao autor e R$ 2.918,95 ao advogado a título de honorários contratuais (30%). Entretanto, em que pesem os argumentos, com relação aos honorários contratuais, estes devem ser efetivados pelo próprio autor. Em cumprimento à Sentença e ao Despacho de ID 109171640, foram expedidos os Alvarás Judiciais nº 74/2025 (ID 109231055) no valor de R$ 9.729,84 para o autor (verba principal) e o Alvará Judicial nº 75/2025 (ID 109232336) no valor de R$ 2.432,45 em proveito do advogado da parte Exequente, referente aos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação, conforme majoração do Acórdão ID 85691230). Dessa forma, os alvarás foram emitidos em estrita observância à determinação judicial de primeiro grau e, especificamente, à regra que imputou a responsabilidade pelos honorários contratuais à própria parte autora. O pedido de desmembramento da verba principal para retenção de honorários contratuais está em desacordo com a determinação da Sentença. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração dos Alvarás expedidos e o consequente desmembramento da verba principal com retenção de honorários contratuais formulado pela parte Exequente no ID 109260772. II. Do Pedido da Parte Executada (ID 115373220) A parte Executada, BANCO PAN, na petição de ID 115373220, datada de 30 de junho de 2025, requer o levantamento do depósito realizado sob o ID 39197926. A Executada pleiteia que este valor seja transferido para sua conta corporativa. Conforme consta na Sentença (ID 69796721), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade, foi expressamente autorizado que: "Fica autorizada a transferência, em favor da parte promovida [BANCO PAN], dos valores depositados em conta judicial, ID 39197926, quando requerida, mediante expedição de alvará". Este depósito (ID 39197926) refere-se ao valor de R$ 981,88, que o Exequente (PEDRO CIRILO DOS SANTOS) acosta como comprovante de pagamento para restituição do valor do empréstimo objeto da lide, realizado em 21/01/2020, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito. Uma vez que a transferência deste valor em favor da parte promovida (BANCO PAN) foi determinada de forma clara pela Sentença transitada em julgado, o pleito do Executado deve ser acolhido. Desta forma, DEFIRO o pedido da parte Executada formulado no ID 115373220. Assim sendo, INDEFIRO o pedido da parte Exequente (PEDRO CIRILO DOS SANTOS) formulado no ID 109260772, uma vez que a expedição dos Alvarás Judiciais nº 74/2025 (ID 109231055) e nº 75/2025 (ID 109232336) seguiu o comando expresso da Sentença (ID 69796721) no sentido de que "Os honorários contratuais devem ser efetivados pelo próprio autor". 2. DEFIRO o pedido da parte Executada (BANCO PAN) formulado no ID 115373220. 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUDICIAL para que o valor depositado sob o ID 39197926 seja transferido para a conta corporativa do Executado, BANCO PAN (CNPJ: 59.285.411/0001-13), cujos dados bancários foram informados no ID 115373220: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3070-8 Conta Corrente: 105664-6 Titular: Banco Pan S/A 4. INTIMEM-SE as partes, especialmente o advogado da Executada, FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714. Após, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito