Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800105-96.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO, envolvendo LIVIA MONICA FERREIRA DE ARAÚJO e MAGAZINE LUIZA S/A, ambos devidamente qualificados. Transitada em julgado a decisão que julgou procedente o pedido inicial, e iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes noticiaram a existência de acordo extrajudicial e requereram sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Importa esclarecer que, apesar de já ter sido proferida sentença meritória nos presentes autos, é possível a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Isso porque não há ofensa aos arts. 494 e 505 do CPC, uma vez que os direitos em questão são patrimoniais e disponíveis, o que permite a transação entre as partes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento”. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1. A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2. Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido”.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016). Destaquei. Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado nos autos, logo, encontram-se os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. Registro que no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. No caso em tela, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, portanto, a vontade das partes deve prevalecer.
Diante do exposto, com fulcro nos elementos dos autos e nos princípios jurídicos aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 113962691), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em consequência, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, por motivo de pagamento, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Dispensável a expedição de alvará, pois o valor acordado foi depositado diretamente na conta da patrona da autora (id.114973368). Considerando que as partes não dispuseram acerca do pagamento das custas processuais, determino que o pagamento das custas iniciais e remanescentes, seja dividido igualmente, na forma do artigo 90, §2º do CPC, suspensas para o autor em razão do deferimento da gratuidade judiciária, não sendo aplicável ao caso vertente o §3° do referido artigo. Calculem-se as custas e intime-se o réu para pagamento das custas, em 15 dias. Honorários advocatícios conforme pactuado. Comprovado o recolhimento das custas, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se as partes eletronicamente. Publicada e assinada eletronicamente. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito