Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800511-55.2018.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de alimentos decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, por imposição judicial, proposta pelo(a) autora, por intermédio da Defensoria Pública, cujo rito escolhido foi o do art. 528, caput e §§ 1º e 3º, do CPC (prisão). As variadas tentativas de intimação pessoal do executado restaram inexitosas. O que ensejou a intimação por edital. O(A) Curador Especial nomeado apresentou justificativa, a qual já foi rejeitada pelo juízo (ID 108958628). O exequente atualizou o montante da dívida (ID 112527862). O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e realização de diligências para novas tentativas de intimação do executado (ID 122965025). DECIDO. DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para intimação da parte autora com o propósito de manifestar interesse no prosseguimento do feito, porquanto tal providência já foi realizada. Com efeito, recentemente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar sobre eventual interesse na conversão do rito, com a advertência expressa de que o silêncio importaria a continuidade do feito sob o procedimento escolhido na inicial (prisão). Como resultado da diligência, a parte autora apresentou planilha atualizada do débito (ID 112527862). Portanto, a conclusão inarredável é de que a parte exequente almeja o prosseguimento no feito, logo, não é cabível renovação de intimação. DAS NOVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL INDEFIRO também o pedido formulado pelo Ministério Público para realização de novas diligências com vistas à localização pessoal do executado. O feito se arrasta desde 2018, estando o seu andamento obstado justamente pela ausência de êxito nas variadas tentativas anteriores de localização do réu. Inclusive, já foi efetivada a intimação do executado por edital, cuja validade já foi assentada pelo juízo em decisão anterior (ID 108958628). Ressalte-se que o processo deve seguir sua marcha com finalidade útil, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A utilização da citação/intimação por edital, nas circunstâncias verificadas nos autos, é medida excepcional, porém, necessária, justamente para que o feito não permaneça indefinidamente estagnado à espera de diligências repetidas e inúteis. Medidas para renovação contínua de tentativas de localização pessoal do réu, sem fundamento relevante e com pouca probabilidade de eficácia compromete o andamento processual e contraria a própria lógica do processo enquanto instrumento destinado a um fim. Diante desse cenário, considerando que a validade da citação por edital já foi reconhecida e ausente fato novo ou justificativa plausível a autorizar a reiteração de diligências anteriormente esgotadas, não há se falar em novas tentativas de localização pessoal do réu. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Ao Ministério Público. Preclusa a decisão e não havendo novos requerimentos, conclusos para decisão sobre a prisão. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800511-55.2018.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão, proposta por menores impúberes, por sua genitora. Examinando detidamente os autos, verifica-se que, apesar do lapso decorrido desde o ajuizamento da presente execução (setembro de 2018) até o momento, o executado não foi citado pessoalmente. Inúmeras foram as tentativas de localização, todas sem sucesso. Nota-se, contudo, que o réu foi citado por edital (ID 43591985) e não respondeu, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, que, por sua vez, apresentou justificativa (ID 48443147). A despeito do acima relatado, observa-se que reiteradas e sucessivas vezes a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, ao que respondia com a indicação de novo endereço, repetindo-se o insucesso das tentativas de localização pessoal. Assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL para conhecer da justificativa apresentada pela curadora especial (ID 48443147) e ordenar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. DA CITAÇÃO POR EDITAL O CPC disciplina a citação por edital nos seguintes termos: “Art. 256. A citação por edital será feita quando: I – desconhecido ou incerto o citando; II – ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.” A citação do executado por edital, na execução de alimentos, ainda que sob o rito de coerção pessoal, é válida, porquanto exauridas todas as tentativas de localização pessoal, incluindo a pesquisa aos bancos de dados disponíveis. Portanto, resta devidamente amparada a citação por edital como meio excepcional para garantir o regular andamento do feito, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada, na hipótese concreta. DA SUSPENSÃO DO FEITO O pedido de suspensão do feito até que o executado seja localizado também não merece amparo. Isso porque a mera não localização pessoal do devedor não impede o prosseguimento da execução, pois a citação ficta (por edital) é o mecanismo processual adequado para possibilitar a continuidade da execução, visando a satisfação do credor. Portanto, INDEFIRO os requerimentos da petição ID 48443147. Por conseguinte, REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo executado, eis que, conforme art. 528, §2º do CPC: “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.” DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para impulsionar o feito, manifestando se pretende a conversão do rito da execução (constrição de bens) ou se almeja a manutenção do rito já empregado. Conste-se no mandado que: (i) Na hipótese de requerimento de conversão do procedimento, a parte autora deverá indicar bens do executado suscetíveis à penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, §1º do CPC. (ii) O silêncio importará a continuidade do feito sob o rito escolhido na inicial (prisão). (iii) Em qualquer dos casos, deverá juntar planilha de atualização da dívida. Prazo de 10 dias. Continuando-se o procedimento sob pena de prisão, deem-se vistas ao Ministério Público para se manifestar a respeito e, em seguida, conclusos. Publicação eletrônica. Intimem-se, incluindo-se a Defensoria Pública (parte autora) e a Curadora Especial (parte ré). Cumpra-se. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito