Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824300-15.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A, sob ID 113097915, em que a instituição financeira sustenta, em síntese, que inexiste título executivo judicial em favor da exequente, pois a sentença proferida no processo de conhecimento (ID 63351085) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados por VANILDA DOS SANTOS LAUREANO, decisão esta integralmente mantida pelo acórdão de ID 71357831. Argumenta que, apesar disso, a parte autora ajuizou cumprimento de sentença como se houvesse obrigação a ser satisfeita, o que configuraria manifesto equívoco processual. Requer, assim, o reconhecimento da inexistência de obrigação executável, a extinção do cumprimento de sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé. O juízo encontra-se garantido mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia juntada sob IDs 113097917 e seguintes. É o necessário a relatar. Decido. No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos anexados, que a sentença de mérito proferida em 12/09/2022, constante do ID 63351085, rejeitou integralmente os pedidos formulados pela autora na ação anulatória c/c repetição de indébito e danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela então autora, negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência total da demanda, nos exatos termos do acórdão de ID 71357831. Desse modo, não há qualquer condenação imposta ao Banco BMG S/A que possa ser objeto de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível derivada de título judicial. A ausência desses requisitos inviabiliza a instauração da fase executiva, pois não há prestação reconhecida judicialmente a ser satisfeita pelo executado. No caso, tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório consolidaram a inexistência do direito material alegado pela parte autora, bem como a inexistência de valores a serem restituídos ou indenizações a serem pagas pelo demandado. Assim, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela exequente não encontra respaldo no título judicial formado no processo de conhecimento. Ressalte-se que a exequente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, de modo que a condenação em custas e honorários permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, mas isso não altera o fato de que inexiste obrigação do banco a ser executada. A equivocada interpretação do acórdão, especialmente diante do voto vencido referido pela executada, não legitima a instauração da fase executiva, impondo-se o seu encerramento. No tocante ao pedido de multa por litigância de má-fé, embora seja possível identificar equívoco manifesto na instauração da fase executiva, não se vislumbra conduta deliberadamente maliciosa ou propósito doloso capaz de justificar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. A mera interpretação incorreta do alcance da decisão colegiada, ainda que evidente, não se mostra suficiente, em juízo de prudência, para caracterizar a má-fé processual. Diante da inexistência de título executivo judicial favorável à exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo Banco BMG S/A.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexistência de obrigação exigível e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito