Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA DA FONSECA SOUZA - PB30179, JOSEANE FARIAS DA SILVA - PB20349
REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) da decisão conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada entre as partes litigantes qualificadas nos autos eletrônicos ajuizada com afã de suspender provisoriamente o valor do desconto mensal proveniente de empréstimo consignado sob rubrica do banco promovido.Alega a autora que o desconto consignado é proveniente de fraude, ou seja, assevera desconhecer ter firmado qualquer contrato com o banco, em que pese ter recebido uma ligação telefônica com este intento.É o relato do essencial. Decido.Sabe-se que para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se faz necessário cumular o preenchimento dos requisitos processuais definidos como probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ainda que a medida seja reversível.Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, vislumbro atendido os requisitos legais.Relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em sua aposentadoria relativo ao contrato de nº *****4356 (ID 108276128).Destaca-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante das razões aduzidas pelo(a) promovente e os documentos por ele colacionados, e dos princípios e normas da legislação correlata, vislumbro a presença da probabilidade do direito pugnado. Por sua vez, o perigo de dano, consiste no perigo da demora na prestação jurisdicional, segundo o qual o adiamento da concessão da tutela até o momento da sentença é capaz de gerar danos de natureza irreparável à parte tendo em vista que estão sendo efetuados descontos em seus parcos recursos e o caráter alimentar do seu benefício previdenciário, aposentadoria ou vencimento de uma forma geral. Noticiam os autos que a autora da ação é uma pessoa idosa e recebe valor de aposentadoria inferior a um salário mínimo.Acrescenta-se que não há perigo de irreversibilidade para o banco demandado, uma vez que julgado o mérito favoravelmente à instituição financeira, esta terá o direito de reaver o crédito concedido, com todos os consectários legais.No que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.Posto isso, decido DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco Demandado, deixe de proceder com retenções das parcelas de R$ 193,48 referentes ao contrato *****4356 no benefício da parte postulante PATRICIO CARLOS DE SOUZA cadastrado no CPF nº 045.802.074-59, sob pena de multa, por desconto indevido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor da causa, contados a partir do primeiro desconto indevido após o recebimento da citação, o que faço com suporte no art. 537 do CPC.A presente decisão tem força de mandado.Oficie-se o INSS com cópia desta decisão para fins de cumprimento.Intime-se.Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos. A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual. Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito BAYEUX, 14 de março de 2025. Técnico/Analista Judiciário.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800796-68.2025.8.15.0751
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA DA FONSECA SOUZA - PB30179, JOSEANE FARIAS DA SILVA - PB20349
REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) da decisão conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada entre as partes litigantes qualificadas nos autos eletrônicos ajuizada com afã de suspender provisoriamente o valor do desconto mensal proveniente de empréstimo consignado sob rubrica do banco promovido.Alega a autora que o desconto consignado é proveniente de fraude, ou seja, assevera desconhecer ter firmado qualquer contrato com o banco, em que pese ter recebido uma ligação telefônica com este intento.É o relato do essencial. Decido.Sabe-se que para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se faz necessário cumular o preenchimento dos requisitos processuais definidos como probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ainda que a medida seja reversível.Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, vislumbro atendido os requisitos legais.Relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em sua aposentadoria relativo ao contrato de nº *****4356 (ID 108276128).Destaca-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante das razões aduzidas pelo(a) promovente e os documentos por ele colacionados, e dos princípios e normas da legislação correlata, vislumbro a presença da probabilidade do direito pugnado. Por sua vez, o perigo de dano, consiste no perigo da demora na prestação jurisdicional, segundo o qual o adiamento da concessão da tutela até o momento da sentença é capaz de gerar danos de natureza irreparável à parte tendo em vista que estão sendo efetuados descontos em seus parcos recursos e o caráter alimentar do seu benefício previdenciário, aposentadoria ou vencimento de uma forma geral. Noticiam os autos que a autora da ação é uma pessoa idosa e recebe valor de aposentadoria inferior a um salário mínimo.Acrescenta-se que não há perigo de irreversibilidade para o banco demandado, uma vez que julgado o mérito favoravelmente à instituição financeira, esta terá o direito de reaver o crédito concedido, com todos os consectários legais.No que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.Posto isso, decido DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco Demandado, deixe de proceder com retenções das parcelas de R$ 193,48 referentes ao contrato *****4356 no benefício da parte postulante PATRICIO CARLOS DE SOUZA cadastrado no CPF nº 045.802.074-59, sob pena de multa, por desconto indevido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor da causa, contados a partir do primeiro desconto indevido após o recebimento da citação, o que faço com suporte no art. 537 do CPC.A presente decisão tem força de mandado.Oficie-se o INSS com cópia desta decisão para fins de cumprimento.Intime-se.Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos. A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual. Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito BAYEUX, 14 de março de 2025. Técnico/Analista Judiciário.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800796-68.2025.8.15.0751