Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JOSE PONCIANO DANTAS JUNIOR SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. Parte não Alfabetizada. Impossibilidade de Assinar Mandato Particular. Vício de Representação Processual. Ausência de Capacidade Postulatória. Extinção sem julgamento do mérito CPC, art. 485, IV.
PROCESSO Nº 0800848-83.2024.8.15.0271 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação cível envolvendo as partes acima mencionadas, ajuizada em função dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Tendo em vista que a advogada que assina eletronicamente a petição inicial não possui mandato judicial nos autos, determinou-se a regularização da representação processual (id. 93473323). Embora intimada por meio eletrônico, a causídica da parte exequente informou que já regularizou a representação judicial, porém, não juntou aos autos a respectiva procuração ou substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar judicialmente a parte exequente (id. 100778133). Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, tenho que o feito deve ser extinto em face da ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. Com efeito, verifica-se que há defeito na representação processual, uma vez que não consta nos autos procuração outorgando poderes ou substabelecimento para a advogada ROSANY ARAÚJO PARENTE, que assina eletronicamente a petição inicial, razão por que a procuração outorgada ao seu causídico é nula, posto que não é possível ao outorgante assinar mandato particular, como exige a parte final do art. 654 do Código Civil, in verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Sendo assim, resta inviável o prosseguimento do processo, eis que as partes, salvo algumas exceções, somente podem litigar devidamente representadas por advogado ou procurador com poderes outorgados por meio de instrumento de mandato válido, sem o que a representação processual não é válida. Ademais, sem que haja a devida representação processual por meio de advogado, o autor carece de capacidade postulatória, a qual constitui pressuposto essencial de desenvolvimento válido do processo, razão por que, estando ela ausente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Posto isto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito