Determinada diligência06/05/2026, 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho11/02/2026, 11:38
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2025.01/12/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800909-49.2025.8.15.2003.
AUTOR: EMANUELLE VITORINO LEITE
REU: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, JONATHAN MARCELO DONATO GUIMARAES, MARCELLY LOUISE TARGINO GUIMARAESREPRESENTANTE: DINA EULALIA DE AZEVEDO NOBREGA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2025. DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/11/2025, 12:13
Juntada de Petição de réplica25/09/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 19:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)20/08/2025, 04:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)20/08/2025, 04:07
Juntada de entregue (ecarta)16/08/2025, 18:15
Juntada de entregue (ecarta)15/08/2025, 05:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/08/2025, 05:33
Expedição de Certidão.01/08/2025, 05:53
Expedição de Certidão.31/07/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 10:24
Expedição de Carta.25/07/2025, 10:20
Expedição de Carta.25/07/2025, 10:20
Expedição de Carta.25/07/2025, 10:20
Expedição de Carta.25/07/2025, 10:20
Outras Decisões04/06/2025, 21:55
Determinada a citação de MARCELLY LOUISE TARGINO GUIMARAES - CPF: 013.965.634-07 (REU), JONATHAN MARCELO DONATO GUIMARAES - CPF: 432.515.898-73 (REU) e TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA - CNPJ: 09.267.824/0001-05 (REU)04/06/2025, 21:55
Conclusos para despacho29/04/2025, 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas14/04/2025, 11:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 109586984, PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO: INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais(custas ocasionais, referente à expedição de carta/mandado), sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 109586984, PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO: INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais(custas ocasionais, referente à expedição de carta/mandado), sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/04/2025, 12:56
Juntada de Petição de comunicações27/03/2025, 11:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.26/03/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ROBERVAL LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO, EMANUELLE VITORINO LEITE
RÉUS: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA e outros (3) D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800909-49.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 108826050 a parte autora apresentou a petição de ID: 109237593 alegando que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico. Contudo, conforme o entendimento jurisprudencial dominante faz-se necessária, uma vez determinada por este Juízo, a apresentação dos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora. Não tendo a promovente apresentado os documetos requeridos, à míngua de provas da alegada dificuldade financeira momentânea, inviável a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL AFIRMANDO BASTAR A DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ALEGADA. DESCUMPRIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como já relatado,
cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do agravante tendo em vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. 2 - No caso dos autos, o agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui recursos suficientes para pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. 3 - Havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, nos termos do art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos." 4 - No caso dos autos, em razão da existência de dúvidas quanto a carência financeira alegada, tal determinação foi cumprida por meio do despacho de fls. 10/11, o qual determinou a intimação do autor para comprovar a alegada condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 5 - Em resposta ao despacho mencionado, a parte promovente omitiu-se mais uma vez e não juntou documentos comprobatórios, limitando-se a apresentar petição nos autos reafirmando a impossibilidade de pagar as custas. 6 - Dessa forma, como muito bem fundamentado na decisão recorrida, à míngua de provas da alegada dificuldade financeira momentânea, inviável a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante. 7 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06340231220228060000 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual. No caso, diante da inércia da interessada em apresentar documentos hábeis ao exame de sua situação financeira atual, deve ser mantido o indeferimento de origem. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2048043-94.2024.8.26.0000 Aparecida, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a real capacidade financeira do litigante que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, aferida por meio da juntada dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29582234420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade. Indeferimento. Pessoa natural. Necessidade do benefício não demonstrada. Elementos que não revelam a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21882400220248260000 Osasco, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ROBERVAL LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO, EMANUELLE VITORINO LEITE
RÉUS: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA e outros (3) D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800909-49.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 108826050 a parte autora apresentou a petição de ID: 109237593 alegando que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico. Contudo, conforme o entendimento jurisprudencial dominante faz-se necessária, uma vez determinada por este Juízo, a apresentação dos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora. Não tendo a promovente apresentado os documetos requeridos, à míngua de provas da alegada dificuldade financeira momentânea, inviável a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL AFIRMANDO BASTAR A DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ALEGADA. DESCUMPRIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como já relatado,
cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do agravante tendo em vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. 2 - No caso dos autos, o agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui recursos suficientes para pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. 3 - Havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, nos termos do art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos." 4 - No caso dos autos, em razão da existência de dúvidas quanto a carência financeira alegada, tal determinação foi cumprida por meio do despacho de fls. 10/11, o qual determinou a intimação do autor para comprovar a alegada condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 5 - Em resposta ao despacho mencionado, a parte promovente omitiu-se mais uma vez e não juntou documentos comprobatórios, limitando-se a apresentar petição nos autos reafirmando a impossibilidade de pagar as custas. 6 - Dessa forma, como muito bem fundamentado na decisão recorrida, à míngua de provas da alegada dificuldade financeira momentânea, inviável a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante. 7 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06340231220228060000 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual. No caso, diante da inércia da interessada em apresentar documentos hábeis ao exame de sua situação financeira atual, deve ser mantido o indeferimento de origem. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2048043-94.2024.8.26.0000 Aparecida, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a real capacidade financeira do litigante que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, aferida por meio da juntada dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29582234420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade. Indeferimento. Pessoa natural. Necessidade do benefício não demonstrada. Elementos que não revelam a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21882400220248260000 Osasco, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUELLE VITORINO LEITE - CPF: 013.139.224-71 (AUTOR) e ROBERVAL LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO - CPF: 068.577.364-72 (AUTOR).20/03/2025, 12:50
Determinada Requisição de Informações20/03/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 12:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.20/03/2025, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERVAL LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO
RÉU: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800909-49.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente. O imposto de renda isoladamente não se faz suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 03) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 04) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Fica deferida o pedido formulado na petição de ID: 108232451 - Pág. 1, quanto à exclusão do polo ativo do Sr. ROBERVAL LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO. PROCEDA com as devidas anotações no sistema. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 07 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERVAL LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO
RÉU: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800909-49.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente. O imposto de renda isoladamente não se faz suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 03) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 04) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Fica deferida o pedido formulado na petição de ID: 108232451 - Pág. 1, quanto à exclusão do polo ativo do Sr. ROBERVAL LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO. PROCEDA com as devidas anotações no sistema. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 07 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Conclusos para despacho14/03/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 10:26
Determinada a emenda à inicial07/03/2025, 10:26
Deferido o pedido de07/03/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/02/2025, 15:33
Distribuído por sorteio14/02/2025, 15:33