Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISRAEL JUNIOR DA SILVA FARIAS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
[CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PROCESSO Nº 0800948-72.2023.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos, em que, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Pugna a parte autora, em síntese, pela anulação de multas de trânsito que lhe foram aplicadas, alegando nulidade do ato administrativo referido em razão da suspeita de placa clonada. Citado, o DETRAN/PB arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação, pugnando pela manutenção do DETRAN/PB no polo passivo e procedência do pedido.. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, tenho que assiste razão ao DETRAN/PB, as multas por infração de trânsito foram aplicadas por diversos órgãos de fiscalização de trânsito que não se confundem com o DETRAN/PB, tais como SEMOB-JP e DNIT, conforme dos documentos de id. 78327974, que instruem a inicial. Saliente-se que o DETRAN/PB apenas anotou os pontos decorrentes das multas aplicadas no prontuário da CNH do autor, não tendo nenhuma responsabilidade pela aplicação de tais multas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ - REsp: 1293522 PR 2011/0274060-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) (grifo nosso) Assim, considerando que o ato administrativo contestado na ação principal, que se deseja anular, refere-se a uma multa aplicada por entes administrativos diversos de fiscalização de trânsito, torna-se imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB para figurar no polo passivo da ação principal. Por fim, embora intimada a réplica, oportunidade em que poderia ter se manifestado acerca da ilegitimidade arguida como preliminar, o autor pugnou pela permanência do DETRAN/PB no polo passivo, sem apresentar sequer emenda à petição inicial para indicar os entes administrativos que aplicaram as multas no polo passivo da demanda, sendo desnecessário, por conseguinte, intimá-lo uma vez mais para emendar a inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do DETRAN/PB. Custas já satisfeitas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00.. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.