Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
EXECUTADO: CRISTIANE AURELIANO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801930-66.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de pedido de utilização do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Vê-se que se trata de sistema que foi outrora instituído para dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central do Brasil deveria manter "registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Por sua vez, na Circular 3.347, de 11 de abril de 2007, o Banco Central do Brasil dispôs sobre a constituição do CCS, cadastro com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira. Em resumo,
trata-se de simples cadastro, com as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Concluíndo, o CCS-Bacen, conforme demonstrado, consubstancia sistema de informações que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.665 - SP (2021/0130636-9). Não há, portanto, sentido mínimo no pedido de utilização do CCS, diante da realidade destes autos, notadamente porque a já efetivada utilização do SISBAJUD, sistema disponível na PDPJ e sucessor do antigo BACENJUD, é plenamente capaz de mostrar todos os relacionamentos bancários da pessoa consultada, inclusive indo além, com bloqueios de ativos e transferências para contas judiciais, quando existentes, sendo ferramenta moderna, em constante evolução e totalmente alinhada com as necessidades daqueles que operam no dia a dia dos feitos executivos. Indefiro, portanto, o pedido de utilização do CCS, dada a sua inocuidade, diante da realidade destes autos. O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros. Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis. Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio total no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito