Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802212-66.2019.8.15.0271.
EXEQUENTE: MARIA JOSE SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria José Santos contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., oriundo de ação declaratória de inexistência de contrato, na qual a parte exequente pleiteou a anulação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. A sentença proferida (ID 53812157) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a anulação do contrato, a cessação dos descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do executado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O Banco Bradesco, inconformado, interpôs apelação (ID 19039487), alegando ausência de responsabilidade e pleiteando a revisão dos valores. No entanto, antes do julgamento do recurso, as partes celebraram um acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial (ID 81352401). Diante da transação, o recurso de apelação perdeu seu objeto, sendo considerado prejudicado (ID 81352407). O acordo foi então homologado por sentença (ID 92610098), e o Banco Bradesco efetuou o pagamento integral da quantia acordada. A exequente reconheceu o cumprimento do acordo e requereu o arquivamento do feito (ID 92484646). No entanto, posteriormente, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença da condenação original, desconsiderando o acordo homologado (ID 84098806). O juízo inicialmente determinou a intimação do executado para pagamento (ID 91648158), sem perceber o equívoco. O Banco Bradesco, então, manifestou-se apontando o erro processual e reiterou que a obrigação já havia sido quitada (ID 97432526). Diante da insistência da exequente no prosseguimento da sentença, o Banco realizou um depósito judicial de R$ 16.863,66 a título de garantia (ID 97432526), anunciando que apresentaria impugnação. Posteriormente, reafirmou que o pagamento do acordo já havia sido realizado e requereu a devolução do montante depositado a mais. Foi reconhecida pela própria exequente (ID 92484646) a quitação do débito.
Diante do exposto, DECIDO: DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, considerando o pagamento integral do acordo homologado. AUTORIZO A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO EXECUTADO, determinando à serventia que expeça ofício ao banco depositário para transferência do montante de R$ 16.863,66 à conta indicada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 104785544). ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]