Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria de Lourdes da Conceição Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Origem: Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha Ementa. Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Extinção sem resolução do mérito. Exordial indeferida por quatro fundamentos autônomos. Ausência de impugnação quanto à ausência de documento comprobatório da residência da promovente na comarca. Embasamento suficiente à manutenção do decisum. Aplicação do art. 932, iii, do cpc/2015. Não conhecimento da irresignação. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito com lastro em quatro fundamentos autônomos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se recurso apelatório pode ser conhecido quando a decisão recorrida se baseia em múltiplos fundamentos, cada um individualmente suficiente para sustentar a conclusão adotada, e o apelante deixa de combater expressa e especificamente um desses fundamentos em suas razões recursais. III. Razões de decidir 3.1 Nos termos da Súmula 283 do STF, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 3.2 Não tendo o recorrente impugnado fundamento autônomo da sentença, apto a manter o entendimento adotado pelo juízo a quo, incide a Súmula nº 283 do STF, o que impede o conhecimento do apelo. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso de apelação quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica, fundamento autônomo da sentença, apto a manter o entendimento adotado pelo juízo a quo”. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 283/STF.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804307-22.2024.8.15.0521 Relator: Des. José Ricardo Porto
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Conceição, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha, que extinguiu, sem resolução do mérito, a “ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais” ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, com lastro nos seguintes fundamentos: ausência de documento comprobatório da residência da parte autora na comarca, irregularidade da procuração firmada por pessoa analfabeta, ausência de prévio requerimento administrativo e litigância abusiva em razão do fracionamento injustificado de demandas (ID 37654779). Em suas razões recursais (ID 37654782), a demandante alegou, em suma, que: (1) "é pessoa analfabeta, e por isso sua representação foi realizada por procuração assinada a rogo, com firma de duas testemunhas, conforme autorizado pelo art. 595 do Código Civil. A peça foi devidamente assinada, contém os dados de qualificação essenciais, e foi apresentada na emenda à inicial, como requerido judicialmente. Assim, não havia qualquer irregularidade apta a justificar o indeferimento da petição inicial, especialmente considerando que o magistrado não apontou de forma específica quais os vícios remanescentes, nem oportunizou nova regularização"; (2) "a exigência de 'efetiva tentativa administrativa' para propositura de ação judicial, sem previsão legal, fere o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade da jurisdição"; (3) "a alegação de fracionamento de ações não é suficiente para configurar litigância predatória, especialmente quando as ações tratam de contratos distintos, com fatos e fundamentos diversos, ainda que contra o mesmo réu". Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (ID 37654786). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 38664959). É o relatório. DECIDO Analisando detidamente a sentença vergastada, verifico que esta se utilizou de quatro fundamentos autônomos para extinguir o feito sem apreciação do mérito: 1 – ausência de documento comprobatório da residência da parte autora na comarca, 2 – irregularidade da procuração firmada por pessoa analfabeta, 3 – ausência de prévio requerimento administrativo e 4 – litigância abusiva em razão do fracionamento injustificado de demandas. Contudo, a parte apelante apenas rebateu os itens 2 a 4 supracitados, não impugnando fundamento suficiente para manutenção do decisório de origem, qual seja, a ausência de documento comprobatório da residência da promovente na comarca, situação que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor passo a transcrever: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súm. 283 do STF). Como é cediço, embora dirigido ao recurso extraordinário, o enunciado se aplica a todas as irresignações. Assim, remanescendo inatacado fundamento autônomo e suficiente a manter a sentença, mostra-se inútil a presente súplica. Nesse sentido, trago à baila arestos do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. (...). 2. Não tendo os recorrentes impugnado o fundamento autônomo do acórdão a quo, de que a ausência de notificação prévia não gerou prejuízo à parte ante a sua manifestação no processo, incide a Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no REsp 1128563/SC. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. em 28/05/2013). Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSTATAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE SUA NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Foi constatado pelo acórdão recorrido que os juros sobre capital próprio não foram incluídos no cálculo da execução. Fundamento não impugnado pelo apelo especial, apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Incidência da Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. (...). 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ. AgRg no REsp 1372257/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em 28/05/2013). Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 2. O agravo regimental não impugnou especificamente toda a fundamentação da decisão agravada, o que atrai a incidência do Verbete 182/STJ. 3. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A parte agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC. 5. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 217.257/RS. Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti. J. em 21/05/2013). Grifei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO. Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, ante a ausência de fixação na origem. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/17