Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUCENA
RECORRIDO: VALCECLEIDE DA CONCEICAO SILVA GALVAO Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804386-21.2022.8.15.0731 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Fruição / Gozo] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pela parte RÉ, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O FIM DO VÍNCULO. MÉRITO. DIREITO A FÉRIAS ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE COMISSIONADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCENA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas referentes a férias e terço constitucional formulado em face de VALCECLEIDE DA CONCEIÇÃO SILVA GALVÃO. A decisão de primeiro grau acolheu a pretensão, condenando o Município de Lucena a indenizar a ex-servidora pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e afastou a preliminar de prescrição sob o fundamento de que o termo inicial se dá com o fim do vínculo.s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem analisadas são: (i) Se a servidora ocupante de cargo comissionado faz jus à indenização por férias não gozadas e terço constitucional; (ii) A ocorrência ou não da prescrição quinquenal para a cobrança das verbas pleiteadas; (iii) Se o ônus da prova do pagamento das verbas é do Município ou da servidora e (iv) Se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença merece manutenção integral. A conduta da Administração Pública Municipal não pode ser amparada pela tese de ausência de lei local, pois o direito a férias e respectivo terço constitucional é assegurado diretamente pela Constituição Federal, com eficácia plena. A omissão do ente público em efetuar o pagamento das verbas devidas, apesar do efetivo exercício do cargo pela servidora, é manifesta e se configura em inaceitável enriquecimento ilícito. Tal cenário submeteu a servidora a uma situação de dano material, consistente na ausência de contraprestação por seu trabalho e descanso não usufruído, violando o dever constitucional do Município e gerando o dano alegado.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidores ocupantes de cargo comissionado possuem direito constitucionalmente garantido a férias anuais remuneradas e respectivo terço, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo desnecessária previsão em lei local para assegurar tal direito. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de cobrança de verbas de servidor público é a data da extinção do vínculo, e não a data em que o direito foi adquirido. 3. Em ação de cobrança de verbas de servidor, o ônus da prova do pagamento é do ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Dispositivos relevantes citados: Art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVII, da CF/88; Art. 373, II, do CPC; Art. 5º, XXXV, da CF/88; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quanto às verbas pleiteadas, contudo tal argumento não prospera. O prazo prescricional aplicável às pretensões de servidores públicos em face da Administração é o quinquenal e sua contagem não se dá de forma automática a partir do surgimento de cada parcela, mas sim a partir da data em que ocorre a extinção definitiva do vínculo jurídico que une o servidor ao ente público. Tal entendimento decorre da lógica de que, enquanto subsistente a relação de trabalho, as verbas possuem caráter de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, de modo que apenas com a ruptura contratual nasce a pretensão única e plena de cobrança de parcelas eventualmente inadimplidas. No caso concreto, restou incontroverso que o vínculo da recorrida com o Município de Lucena se manteve até dezembro de 2020, motivo pelo qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado a partir dessa data. Como a ação foi ajuizada em setembro de 2022, observa-se que transcorreram menos de dois anos, tempo bastante inferior ao prazo quinquenal exigido em lei. Assim, não há como acolher a tese da parte recorrente, porquanto ausente o decurso do prazo prescricional, impondo-se a rejeição da preliminar arguida. DO MÉRITO No mérito, a sentença não comporta reparos. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a servidora comissionada faz jus à indenização por férias não gozadas e terço constitucional e se o Município comprovou o pagamento das referidas verbas. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza administrativa, sendo regida, portanto, por preceitos constitucionais e princípios de direito público. Dessa forma, a responsabilidade do ente público deve ser analisada sob a ótica do dever de indenizar pelo trabalho prestado, com base na Constituição Federal.. Compulsando os autos, verifica-se que o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, é uma garantia social fundamental, prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e estendida expressamente aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, do mesmo diploma. A alegação do Município de que a ausência de lei local específica o desobriga do pagamento não se sustenta, pois a omissão do legislador não pode suprimir um direito constitucionalmente garantido. A parte autora logrou êxito em comprovar a prestação de serviço, enquanto a parte adversa não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. A legislação aplicável ao caso é clara ao dispor que: Art. 39, § 3º da CF/88: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, entendendo que o direito de servidores comissionados a verbas como férias e terço é amparado pela Constituição, sendo o ônus da prova do pagamento de responsabilidade do ente público. Esse entendimento se amolda perfeitamente à situação em análise, uma vez que o Município não apresentou prova do adimplemento das verbas. Como reforço argumentativo, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.(STF - AgR ARE: 1019020 PE - PERNAMBUCO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-153 01-08-2018) Uma vez configurada a falha na prestação do serviço por parte da recorrida, nasce o dever de indenizar. No que tange aos danos materiais, a parte autora logrou êxito em comprovar o prejuízo efetivamente sofrido, consistente na ausência de pagamento das verbas salariais pleiteadas. As fichas financeiras apresentadas pela própria autora reforçam a tese de que os pagamentos não ocorreram, ao passo que o Município não produziu prova em sentido contrário. A condenação em primeiro grau se mostra justa e adequada, devendo ser mantida em seus termos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCENA, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR