Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806667-98.2025.8.15.0001.
AUTOR: WENDERSON QUIRINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WENDERSON QUIRINO (ID 124016017) em face da sentença de mérito (ID 122909035), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois este Juízo não teria apreciado o pedido de formulação de quesitos complementares ao perito, contido na petição de ID 120219833. Aponta, ainda, a existência de erro material na sentença. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 124521830). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, não há omissão a ser sanada. A decisão de não submeter os quesitos complementares (ID 120219833) ao perito judicial foi um ato de gestão processual, amparado no fato de que o indeferimento da diligência decorre, de forma implícita, da própria valoração do laudo tal como produzido, por já se mostrar suficiente ao deslinde da controvérsia. Com efeito, nas respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o perito foi expresso ao afirmar a inexistência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa, afastando, de maneira técnica e fundamentada, qualquer limitação funcional relevante para o exercício da atividade habitual do autor. Nessas condições, a apresentação de novos quesitos com o mesmo objeto não teria o condão de esclarecer ponto obscuro ou omisso do laudo, mas apenas de instar o expert a rever conclusão já clara e coerente, configurando diligência manifestamente desnecessária. Quanto ao suposto erro material, o embargante confunde a matéria com o próprio mérito da decisão. Erro material é aquele perceptível de plano, como um erro de cálculo, de digitação ou de nome, o que não é o caso dos autos. A insurgência do embargante se volta contra a valoração da prova e a interpretação jurídica dos fatos, matérias próprias de recurso de apelação. A sentença embargada não ignorou a conclusão pericial; pelo contrário, baseou-se nela para julgar o pedido improcedente. O perito judicial, de forma expressa, concluiu pela inexistência de "redução da capacidade laborativa". Portanto, a sentença não confundiu os conceitos de "incapacidade" e "redução da capacidade", mas sim acolheu a conclusão técnica de que nenhum dos dois estava presente no caso concreto em termos funcionais para o trabalho. O inconformismo do embargante com essa conclusão técnica não configura erro material, mas sim discordância com o mérito da prova, cujo reexame é vedado em sede de embargos. Por todo o exposto, as questões levantadas pelo embargante refletem mero inconformismo com a decisão de mérito, buscando, por via inadequada, a sua reforma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença de ID 122909035 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, assinado eletronicamente. RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito