Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA HOME
EXECUTADO: MARCELLO PAES DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807059-52.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SUBCONDOMÍNIO ALLIANCE PLAZA HOME em face de MARCELLO PAES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o regular processamento do feito, a parte exequente informou, mediante petição, que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual resultou no pagamento integral do débito por parte do executado. Diante da transação realizada, a parte exequente requereu a extinção do processo e o consequente cancelamento da distribuição da demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é plenamente admitida a autocomposição entre as partes em litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 840 do Código Civil. Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes comporem a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo efetivado. No caso em apreço, verifica-se que as partes transigiram extrajudicialmente, e a parte autora expressamente reconheceu o adimplemento integral da obrigação, restando apenas homologar o acordo efetivado. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente. Publique-se, registre-se e intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito