Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823443-66.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (BV Financeira S.A.) em face da decisão que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconheceu o excesso de execução na pretensão inicial do exequente, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão, porquanto não houve manifestação acerca do pedido de restituição do prêmio do seguro-garantia judicial no valor de R$ 190,00, despesa essa gerada pela garantia do juízo em decorrência do flagrante excesso de execução pretendido pelo Exequente. Fundamenta seu pedido no Art. 1.022 do Código de Processo Civil e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte Embargada apresentou Contrarrazões, aduzindo que os embargos têm nítido caráter protelatório e visam a rediscussão da matéria, requerendo a rejeição do recurso e a aplicação de multa. É este, em síntese, o relatório. Decido. No caso em tela, assiste razão ao Embargante. A decisão vergastada, ao acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologar o cálculo da Contadoria Judicial, reconheceu um excesso de execução na pretensão inicial do Exequente (o valor inicialmente requerido pelo Exequente era R$ 1.144,63). O pedido de restituição do prêmio do seguro garantia foi expressamente formulado na Impugnação. Considerando o flagrante excesso de execução e o acolhimento da Impugnação, a omissão na análise do pedido de ressarcimento do custo da garantia (prêmio do seguro) deve ser sanada, por se tratar de pedido acessório decorrente diretamente da controvérsia resolvida na fase de cumprimento de sentença. A embargante argumenta que, diante do reconhecimento do excesso de execução, a restituição do prêmio do seguro (R$ 190,00) e o ressarcimento das despesas realizadas para emissão da apólice devem ser assegurados para evitar o enriquecimento ilícito do Exequente e em razão da violação aos deveres das partes. A contratação da apólice de seguro-garantia foi uma medida legal utilizada pelo Executado para garantir o juízo e apresentar a impugnação, conforme o Art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, que equipara o seguro-garantia a dinheiro, com acréscimo de 30%. Portanto, tendo o Exequente provocado o início do cumprimento de sentença com um valor excessivo, posteriormente drasticamente reduzido pelos cálculos homologados, é devido o ressarcimento das despesas diretamente ligadas à necessidade de garantir o juízo para exercer a defesa contra a cobrança excessiva.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão e integrar a decisão anterior, determinando a restituição do prêmio do seguro-garantia judicial, condenando o Exequente, CÍCERO JUVENAL DE SOUZA, a ressarcir a Executada, BV FINANCEIRA S.A., o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), referente ao prêmio do seguro, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice legal (INPC) a partir da data do desembolso (data da contratação/pagamento do prêmio) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação para responder aos Embargos de Declaração, devendo o montante a ser restituído seja compensado com o saldo remanescente a ser pago ao Exequente (R$ 81,62, conforme decisão anterior). Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA,14 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito