Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 12:31
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 12:31
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/02/2026, 12:31
Conclusos para despacho02/02/2026, 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 19:30
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 10:42
Conclusos para despacho16/12/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 10:19
Juntada de Petição de apelação16/12/2025, 10:12
Juntada de Petição de apelação16/12/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/12/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 12:54
Publicado Sentença em 26/11/2025.26/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”[2]. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”[3]. Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO A parte embargante sustenta a nulidade dos atos processuais subsequentes à manifestação complementar do perito (Id 107484538), ao argumento de que não teria sido intimada para se pronunciar sobre tal documento, o que configuraria vício de comunicação, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º do CPC). Ocorre que a alegação não encontra respaldo nos autos, seja sob o aspecto formal, seja sob o aspecto material. Primeiramente, cumpre esclarecer que o despacho de Id 109209433 consignou que as partes foram devidamente intimadas, inclusive com advertência quanto ao decurso do prazo para especificação de provas e manifestação sobre os documentos juntados. Eis o trecho: “As partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação.” Além disso — e este é o ponto decisivo —, a própria parte embargante apresentou manifestação expressa após a juntada da petição complementar do perito, por meio da petição de Id 92015869, na qual: 1) Rebateu o conteúdo do laudo principal e do laudo complementar; 2) Renovou a impugnação aos parâmetros adotados; 3) Requereu novo prazo para manifestação técnica. Ao assim proceder, a parte exerceu ampla oportunidade de contraditório sobre o conteúdo do laudo complementar, ainda que não tenha sido intimada de forma autônoma e específica sobre o Id 107484538 — o que, aliás, não é exigido pelo CPC quando o conteúdo não inaugura nova fase probatória, mas apenas ratifica manifestação anterior. Havendo, portanto, intimação anterior válida, seguida de manifestação espontânea posterior ao ato reputado omisso, operou-se a preclusão lógica e consumativa, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2148007 PR 2022/0183962-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Portanto, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência do laudo e dele se manifestou, nos moldes do devido processo legal. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargante alegou que os valores exigidos na execução excedem os limites contratuais, apontando cobrança superior à pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9. Todavia, o perito judicial, após examinar os autos, afastou expressamente a existência de qualquer divergência entre os encargos cobrados e os termos do contrato. No trecho conclusivo do laudo complementar (Id 107484538), consta: “Concluímos então,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO, MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSÉ GONZAGA SOBRINHO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE (os "Embargantes"), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), contra a r. Sentença proferida por este Juízo (Id. 112959397, datada de 06/08/2025), que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução autuada sob o n.º 0826706-29.2019.8.15.0001, no valor de R$ 2.841.292,73 (dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos). Os Embargantes alegam que a Sentença prolatada incorreu em omissões relevantes, pugnando pelo suprimento dos vícios e pela atribuição de efeitos infringentes à decisão. Em detalhamento, os Embargos de Declaração apontam supostas omissões relativas aos seguintes temas: 1. Ausência de extratos bancários. 2. Divergência de valores e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (mencionando informações do SISBACEN/SCR). 3. Excesso de execução e encargos abusivos (incluindo a capitalização indevida de juros). 4. Ocorrência de cerceamento de defesa (devido à falta de intimação específica sobre a petição complementar do perito, Id. 107484538). A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (a "Embargada") apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 121569603). Em sede preliminar, a Embargada sustenta o não cabimento do recurso por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria já analisada. Aduz que a Sentença enfrentou, de forma fundamentada, todas as teses, apreciando a higidez do título, o valor da execução e a regularidade da prova pericial. No mérito, defendeu a suficiência do título (CCB com demonstrativo de débito, sem necessidade de extratos bancários), o caráter meramente informativo do SISBACEN/SCR, a ratificação dos encargos pela perícia judicial, e a preclusão da alegação de cerceamento de defesa. É o relatório, de cunho estritamente processual e teórico-dogmático, essencial para a delimitação do horizonte cognitivo deste Juízo, na estrita observância do princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. Com efeito, as modificações apontadas nos presentes embargos não podem ser supridas em sede de embargos de declaração. Ora, uma vez existindo decisão de mérito, e em não sendo o caso de omissão, contradição e obscuridade, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar coisa julgada, como pretende a parte embargante. Ora, o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Destarte, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”[1]. Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
diante do exposto, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos, foram feitas as análises dos documentos acostados no processo em tela, e que, realizando os cálculos e aplicando os devidos índices e dos juros no período em discussão, não achou esse perito nenhuma variação da aplicabilidade dos termos encontrados na cédula de crédito com o que foi realizado, conforme demonstrado no extrato bancário.” Essa conclusão foi precedida de exame técnico dos valores lançados, da taxa de juros pactuada (0,4% a.m. + CDI) e da comparação entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles previstos contratualmente. Nenhum indício de cobrança a maior foi detectado. Dessa forma, a alegação de excesso de execução resta integralmente afastada, por ausência de respaldo técnico e contratual”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [2] (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). [3] (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”[2]. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”[3]. Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO A parte embargante sustenta a nulidade dos atos processuais subsequentes à manifestação complementar do perito (Id 107484538), ao argumento de que não teria sido intimada para se pronunciar sobre tal documento, o que configuraria vício de comunicação, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º do CPC). Ocorre que a alegação não encontra respaldo nos autos, seja sob o aspecto formal, seja sob o aspecto material. Primeiramente, cumpre esclarecer que o despacho de Id 109209433 consignou que as partes foram devidamente intimadas, inclusive com advertência quanto ao decurso do prazo para especificação de provas e manifestação sobre os documentos juntados. Eis o trecho: “As partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação.” Além disso — e este é o ponto decisivo —, a própria parte embargante apresentou manifestação expressa após a juntada da petição complementar do perito, por meio da petição de Id 92015869, na qual: 1) Rebateu o conteúdo do laudo principal e do laudo complementar; 2) Renovou a impugnação aos parâmetros adotados; 3) Requereu novo prazo para manifestação técnica. Ao assim proceder, a parte exerceu ampla oportunidade de contraditório sobre o conteúdo do laudo complementar, ainda que não tenha sido intimada de forma autônoma e específica sobre o Id 107484538 — o que, aliás, não é exigido pelo CPC quando o conteúdo não inaugura nova fase probatória, mas apenas ratifica manifestação anterior. Havendo, portanto, intimação anterior válida, seguida de manifestação espontânea posterior ao ato reputado omisso, operou-se a preclusão lógica e consumativa, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2148007 PR 2022/0183962-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Portanto, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência do laudo e dele se manifestou, nos moldes do devido processo legal. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargante alegou que os valores exigidos na execução excedem os limites contratuais, apontando cobrança superior à pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9. Todavia, o perito judicial, após examinar os autos, afastou expressamente a existência de qualquer divergência entre os encargos cobrados e os termos do contrato. No trecho conclusivo do laudo complementar (Id 107484538), consta: “Concluímos então,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO, MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSÉ GONZAGA SOBRINHO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE (os "Embargantes"), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), contra a r. Sentença proferida por este Juízo (Id. 112959397, datada de 06/08/2025), que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução autuada sob o n.º 0826706-29.2019.8.15.0001, no valor de R$ 2.841.292,73 (dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos). Os Embargantes alegam que a Sentença prolatada incorreu em omissões relevantes, pugnando pelo suprimento dos vícios e pela atribuição de efeitos infringentes à decisão. Em detalhamento, os Embargos de Declaração apontam supostas omissões relativas aos seguintes temas: 1. Ausência de extratos bancários. 2. Divergência de valores e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (mencionando informações do SISBACEN/SCR). 3. Excesso de execução e encargos abusivos (incluindo a capitalização indevida de juros). 4. Ocorrência de cerceamento de defesa (devido à falta de intimação específica sobre a petição complementar do perito, Id. 107484538). A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (a "Embargada") apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 121569603). Em sede preliminar, a Embargada sustenta o não cabimento do recurso por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria já analisada. Aduz que a Sentença enfrentou, de forma fundamentada, todas as teses, apreciando a higidez do título, o valor da execução e a regularidade da prova pericial. No mérito, defendeu a suficiência do título (CCB com demonstrativo de débito, sem necessidade de extratos bancários), o caráter meramente informativo do SISBACEN/SCR, a ratificação dos encargos pela perícia judicial, e a preclusão da alegação de cerceamento de defesa. É o relatório, de cunho estritamente processual e teórico-dogmático, essencial para a delimitação do horizonte cognitivo deste Juízo, na estrita observância do princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. Com efeito, as modificações apontadas nos presentes embargos não podem ser supridas em sede de embargos de declaração. Ora, uma vez existindo decisão de mérito, e em não sendo o caso de omissão, contradição e obscuridade, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar coisa julgada, como pretende a parte embargante. Ora, o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Destarte, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”[1]. Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
diante do exposto, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos, foram feitas as análises dos documentos acostados no processo em tela, e que, realizando os cálculos e aplicando os devidos índices e dos juros no período em discussão, não achou esse perito nenhuma variação da aplicabilidade dos termos encontrados na cédula de crédito com o que foi realizado, conforme demonstrado no extrato bancário.” Essa conclusão foi precedida de exame técnico dos valores lançados, da taxa de juros pactuada (0,4% a.m. + CDI) e da comparação entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles previstos contratualmente. Nenhum indício de cobrança a maior foi detectado. Dessa forma, a alegação de excesso de execução resta integralmente afastada, por ausência de respaldo técnico e contratual”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [2] (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). [3] (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”[2]. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”[3]. Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO A parte embargante sustenta a nulidade dos atos processuais subsequentes à manifestação complementar do perito (Id 107484538), ao argumento de que não teria sido intimada para se pronunciar sobre tal documento, o que configuraria vício de comunicação, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º do CPC). Ocorre que a alegação não encontra respaldo nos autos, seja sob o aspecto formal, seja sob o aspecto material. Primeiramente, cumpre esclarecer que o despacho de Id 109209433 consignou que as partes foram devidamente intimadas, inclusive com advertência quanto ao decurso do prazo para especificação de provas e manifestação sobre os documentos juntados. Eis o trecho: “As partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação.” Além disso — e este é o ponto decisivo —, a própria parte embargante apresentou manifestação expressa após a juntada da petição complementar do perito, por meio da petição de Id 92015869, na qual: 1) Rebateu o conteúdo do laudo principal e do laudo complementar; 2) Renovou a impugnação aos parâmetros adotados; 3) Requereu novo prazo para manifestação técnica. Ao assim proceder, a parte exerceu ampla oportunidade de contraditório sobre o conteúdo do laudo complementar, ainda que não tenha sido intimada de forma autônoma e específica sobre o Id 107484538 — o que, aliás, não é exigido pelo CPC quando o conteúdo não inaugura nova fase probatória, mas apenas ratifica manifestação anterior. Havendo, portanto, intimação anterior válida, seguida de manifestação espontânea posterior ao ato reputado omisso, operou-se a preclusão lógica e consumativa, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2148007 PR 2022/0183962-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Portanto, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência do laudo e dele se manifestou, nos moldes do devido processo legal. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargante alegou que os valores exigidos na execução excedem os limites contratuais, apontando cobrança superior à pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9. Todavia, o perito judicial, após examinar os autos, afastou expressamente a existência de qualquer divergência entre os encargos cobrados e os termos do contrato. No trecho conclusivo do laudo complementar (Id 107484538), consta: “Concluímos então,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO, MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSÉ GONZAGA SOBRINHO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE (os "Embargantes"), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), contra a r. Sentença proferida por este Juízo (Id. 112959397, datada de 06/08/2025), que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução autuada sob o n.º 0826706-29.2019.8.15.0001, no valor de R$ 2.841.292,73 (dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos). Os Embargantes alegam que a Sentença prolatada incorreu em omissões relevantes, pugnando pelo suprimento dos vícios e pela atribuição de efeitos infringentes à decisão. Em detalhamento, os Embargos de Declaração apontam supostas omissões relativas aos seguintes temas: 1. Ausência de extratos bancários. 2. Divergência de valores e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (mencionando informações do SISBACEN/SCR). 3. Excesso de execução e encargos abusivos (incluindo a capitalização indevida de juros). 4. Ocorrência de cerceamento de defesa (devido à falta de intimação específica sobre a petição complementar do perito, Id. 107484538). A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (a "Embargada") apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 121569603). Em sede preliminar, a Embargada sustenta o não cabimento do recurso por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria já analisada. Aduz que a Sentença enfrentou, de forma fundamentada, todas as teses, apreciando a higidez do título, o valor da execução e a regularidade da prova pericial. No mérito, defendeu a suficiência do título (CCB com demonstrativo de débito, sem necessidade de extratos bancários), o caráter meramente informativo do SISBACEN/SCR, a ratificação dos encargos pela perícia judicial, e a preclusão da alegação de cerceamento de defesa. É o relatório, de cunho estritamente processual e teórico-dogmático, essencial para a delimitação do horizonte cognitivo deste Juízo, na estrita observância do princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. Com efeito, as modificações apontadas nos presentes embargos não podem ser supridas em sede de embargos de declaração. Ora, uma vez existindo decisão de mérito, e em não sendo o caso de omissão, contradição e obscuridade, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar coisa julgada, como pretende a parte embargante. Ora, o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Destarte, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”[1]. Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
diante do exposto, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos, foram feitas as análises dos documentos acostados no processo em tela, e que, realizando os cálculos e aplicando os devidos índices e dos juros no período em discussão, não achou esse perito nenhuma variação da aplicabilidade dos termos encontrados na cédula de crédito com o que foi realizado, conforme demonstrado no extrato bancário.” Essa conclusão foi precedida de exame técnico dos valores lançados, da taxa de juros pactuada (0,4% a.m. + CDI) e da comparação entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles previstos contratualmente. Nenhum indício de cobrança a maior foi detectado. Dessa forma, a alegação de excesso de execução resta integralmente afastada, por ausência de respaldo técnico e contratual”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [2] (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). [3] (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”[2]. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”[3]. Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO A parte embargante sustenta a nulidade dos atos processuais subsequentes à manifestação complementar do perito (Id 107484538), ao argumento de que não teria sido intimada para se pronunciar sobre tal documento, o que configuraria vício de comunicação, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º do CPC). Ocorre que a alegação não encontra respaldo nos autos, seja sob o aspecto formal, seja sob o aspecto material. Primeiramente, cumpre esclarecer que o despacho de Id 109209433 consignou que as partes foram devidamente intimadas, inclusive com advertência quanto ao decurso do prazo para especificação de provas e manifestação sobre os documentos juntados. Eis o trecho: “As partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação.” Além disso — e este é o ponto decisivo —, a própria parte embargante apresentou manifestação expressa após a juntada da petição complementar do perito, por meio da petição de Id 92015869, na qual: 1) Rebateu o conteúdo do laudo principal e do laudo complementar; 2) Renovou a impugnação aos parâmetros adotados; 3) Requereu novo prazo para manifestação técnica. Ao assim proceder, a parte exerceu ampla oportunidade de contraditório sobre o conteúdo do laudo complementar, ainda que não tenha sido intimada de forma autônoma e específica sobre o Id 107484538 — o que, aliás, não é exigido pelo CPC quando o conteúdo não inaugura nova fase probatória, mas apenas ratifica manifestação anterior. Havendo, portanto, intimação anterior válida, seguida de manifestação espontânea posterior ao ato reputado omisso, operou-se a preclusão lógica e consumativa, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2148007 PR 2022/0183962-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Portanto, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência do laudo e dele se manifestou, nos moldes do devido processo legal. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargante alegou que os valores exigidos na execução excedem os limites contratuais, apontando cobrança superior à pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9. Todavia, o perito judicial, após examinar os autos, afastou expressamente a existência de qualquer divergência entre os encargos cobrados e os termos do contrato. No trecho conclusivo do laudo complementar (Id 107484538), consta: “Concluímos então,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO, MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSÉ GONZAGA SOBRINHO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE (os "Embargantes"), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), contra a r. Sentença proferida por este Juízo (Id. 112959397, datada de 06/08/2025), que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução autuada sob o n.º 0826706-29.2019.8.15.0001, no valor de R$ 2.841.292,73 (dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos). Os Embargantes alegam que a Sentença prolatada incorreu em omissões relevantes, pugnando pelo suprimento dos vícios e pela atribuição de efeitos infringentes à decisão. Em detalhamento, os Embargos de Declaração apontam supostas omissões relativas aos seguintes temas: 1. Ausência de extratos bancários. 2. Divergência de valores e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (mencionando informações do SISBACEN/SCR). 3. Excesso de execução e encargos abusivos (incluindo a capitalização indevida de juros). 4. Ocorrência de cerceamento de defesa (devido à falta de intimação específica sobre a petição complementar do perito, Id. 107484538). A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (a "Embargada") apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 121569603). Em sede preliminar, a Embargada sustenta o não cabimento do recurso por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria já analisada. Aduz que a Sentença enfrentou, de forma fundamentada, todas as teses, apreciando a higidez do título, o valor da execução e a regularidade da prova pericial. No mérito, defendeu a suficiência do título (CCB com demonstrativo de débito, sem necessidade de extratos bancários), o caráter meramente informativo do SISBACEN/SCR, a ratificação dos encargos pela perícia judicial, e a preclusão da alegação de cerceamento de defesa. É o relatório, de cunho estritamente processual e teórico-dogmático, essencial para a delimitação do horizonte cognitivo deste Juízo, na estrita observância do princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. Com efeito, as modificações apontadas nos presentes embargos não podem ser supridas em sede de embargos de declaração. Ora, uma vez existindo decisão de mérito, e em não sendo o caso de omissão, contradição e obscuridade, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar coisa julgada, como pretende a parte embargante. Ora, o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Destarte, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”[1]. Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
diante do exposto, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos, foram feitas as análises dos documentos acostados no processo em tela, e que, realizando os cálculos e aplicando os devidos índices e dos juros no período em discussão, não achou esse perito nenhuma variação da aplicabilidade dos termos encontrados na cédula de crédito com o que foi realizado, conforme demonstrado no extrato bancário.” Essa conclusão foi precedida de exame técnico dos valores lançados, da taxa de juros pactuada (0,4% a.m. + CDI) e da comparação entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles previstos contratualmente. Nenhum indício de cobrança a maior foi detectado. Dessa forma, a alegação de excesso de execução resta integralmente afastada, por ausência de respaldo técnico e contratual”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [2] (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). [3] (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos22/11/2025, 21:18
Conclusos para julgamento27/08/2025, 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões26/08/2025, 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.19/08/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829477-77.2019.8.15.0001.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO, MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/08/2025, 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração14/08/2025, 17:22
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO, MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE
Trata-se de embargos à execução opostos por Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., José Gonzaga Sobrinho e Maria de Fátima Freitas Pereira de Andrade em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, com fundamento no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0826706-29.2019.8.15.0001, cuja pretensão executiva atinge o valor de R$ 2.841.292,73. Os embargantes alegam, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, consubstanciado na cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente juros abusivos e capitalização mensal não pactuada de forma válida. Argumentam que: a) houve vencimento antecipado da dívida de forma abusiva, imputando aos devedores uma onerosidade excessiva, razão pela qual requerem a revisão dos valores apurados; b) os cálculos apresentados na execução não observam os encargos efetivamente pactuados, sendo necessária a reformulação da planilha de débito com base em índices legais; c) os juros remuneratórios aplicados, bem como a capitalização dos juros, não foram pactuados de forma clara e expressa, contrariando o disposto no art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 e o entendimento sumulado do STJ, requerendo a exclusão da capitalização composta; d) a metodologia adotada nos cálculos do exequente não foi detalhadamente explicitada, o que inviabilizaria a verificação da higidez do valor cobrado; e) diante da cobrança de encargos supostamente ilegais, sustentam que não se configura a mora, pois não houve inadimplemento voluntário e culposo; f) requerem, ao final, a procedência total dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução, a revisão dos encargos cobrados, a readequação do débito executado, e a declaração de inexistência de mora, com a consequente extinção da execução ou sua adequação ao valor devido. Ainda no curso do processo, os embargantes alegaram nulidade processual, por não terem sido regularmente intimados para se manifestarem sobre a petição do perito de Id 107484538, sustentando que o despacho de Id 109209433, que declarou a preclusão da fase de especificação de provas, foi proferido sem que lhes fosse oportunizada manifestação específica sobre a manifestação pericial complementar. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos sustentando, de forma estruturada, a regularidade da execução e dos encargos financeiros cobrados, conforme os seguintes fundamentos: a) a Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9 foi emitida com cláusulas expressas e válidas de capitalização mensal de juros, conforme pactuação legítima entre as partes, nos moldes da jurisprudência do STJ e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; b) os juros remuneratórios pactuados correspondem a 0,4% a.m., acrescidos da taxa CDI, sendo que a capitalização foi prevista de forma clara, conforme cláusula contratual e respaldada pela Súmula 541 do STJ; c) os juros moratórios também foram regularmente pactuados, à razão de 1% ao mês, além dos encargos remuneratórios, nos termos da Resolução nº 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional, sendo que a cobrança observou o teto da taxa média de mercado; d) os encargos aplicados não ultrapassaram os limites fixados pelo Banco Central para operações de mesma natureza, inexistindo qualquer descompasso entre a pactuação contratual e o valor executado; e) não houve cobrança de tarifas ou encargos indevidos (como TAC ou TEC), tampouco de comissão de permanência cumulada com outros encargos, estando a execução lastreada em documentos idôneos e nos extratos da conta garantida fornecidos pela instituição; f) ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução, com a consequente manutenção da execução em sua integralidade. Foi realizada prova pericial contábil, da qual resultou laudo e manifestação complementar pelo perito judicial Márcio Elisângelo de Souza. As partes apresentaram manifestações sobre a prova técnica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução diz respeito à alegada ocorrência de excesso de execução, fundada na suposta cobrança de encargos contratuais abusivos, prática de capitalização indevida de juros (anatocismo), nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida por onerosidade excessiva, ausência de clareza na metodologia dos cálculos, além de pedido de declaração de inexistência de mora e de nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre documento pericial complementar. A tese dos embargantes foi enfrentada a partir de prova pericial contábil, requerida e regularmente produzida nos autos, sendo o laudo técnico o elemento central de convicção para julgamento da demanda, nos termos do artigo 479 do CPC: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. No caso, a perícia foi elaborada pelo contador Márcio Elisângelo de Souza, profissional habilitado, regularmente nomeado, que apresentou laudo conclusivo (Id 85583072), complementado por manifestação técnica posterior (Id 107484538), com resposta expressa aos quesitos das partes. Passo, pois, à análise individualizada das alegações dos embargantes, destacando o conteúdo da perícia judicial sempre que pertinente. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO A parte embargante sustenta a nulidade dos atos processuais subsequentes à manifestação complementar do perito (Id 107484538), ao argumento de que não teria sido intimada para se pronunciar sobre tal documento, o que configuraria vício de comunicação, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º do CPC). Ocorre que a alegação não encontra respaldo nos autos, seja sob o aspecto formal, seja sob o aspecto material. Primeiramente, cumpre esclarecer que o despacho de Id 109209433 consignou que as partes foram devidamente intimadas, inclusive com advertência quanto ao decurso do prazo para especificação de provas e manifestação sobre os documentos juntados. Eis o trecho: “As partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação.” Além disso — e este é o ponto decisivo —, a própria parte embargante apresentou manifestação expressa após a juntada da petição complementar do perito, por meio da petição de Id 92015869, na qual: · Rebateu o conteúdo do laudo principal e do laudo complementar; · Renovou a impugnação aos parâmetros adotados; · Requereu novo prazo para manifestação técnica. Ao assim proceder, a parte exerceu ampla oportunidade de contraditório sobre o conteúdo do laudo complementar, ainda que não tenha sido intimada de forma autônoma e específica sobre o Id 107484538 — o que, aliás, não é exigido pelo CPC quando o conteúdo não inaugura nova fase probatória, mas apenas ratifica manifestação anterior. Havendo, portanto, intimação anterior válida, seguida de manifestação espontânea posterior ao ato reputado omisso, operou-se a preclusão lógica e consumativa, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2148007 PR 2022/0183962-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Portanto, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência do laudo e dele se manifestou, nos moldes do devido processo legal. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargante alegou que os valores exigidos na execução excedem os limites contratuais, apontando cobrança superior à pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9. Todavia, o perito judicial, após examinar os autos, afastou expressamente a existência de qualquer divergência entre os encargos cobrados e os termos do contrato. No trecho conclusivo do laudo complementar (Id 107484538), consta: “Concluímos então,
diante do exposto, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos, foram feitas as análises dos documentos acostados no processo em tela, e que, realizando os cálculos e aplicando os devidos índices e dos juros no período em discussão, não achou esse perito nenhuma variação da aplicabilidade dos termos encontrados na cédula de crédito com o que foi realizado, conforme demonstrado no extrato bancário.” Essa conclusão foi precedida de exame técnico dos valores lançados, da taxa de juros pactuada (0,4% a.m. + CDI) e da comparação entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles previstos contratualmente. Nenhum indício de cobrança a maior foi detectado. Dessa forma, a alegação de excesso de execução resta integralmente afastada, por ausência de respaldo técnico e contratual. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DO ALEGADO ANATOCISMO Sustentam os embargantes que a capitalização mensal de juros configuraria prática de anatocismo não autorizada, por ausência de cláusula contratual expressa. A perícia também abordou este ponto e confirmou, com base no contrato e nos documentos bancários, que a capitalização dos juros foi devidamente pactuada. A cláusula contratual admite de forma clara a capitalização mensal, e o perito reconheceu a conformidade da cobrança com os parâmetros contratuais. Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ATESTADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à previsão contratual da capitalização mensal de juros e da liquidez do título executivo, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2629826 GO 2024/0130060-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). Dessa forma, não houve anatocismo ilícito, tampouco infração aos limites legais ou jurisprudenciais. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E VENCIMENTO ANTECIPADO A parte embargante defende que o vencimento antecipado do contrato seria abusivo, impondo desequilíbrio contratual, e requer a aplicação dos arts. 421, 421-A e 478 do Código Civil. Contudo, a perícia não identificou qualquer alteração superveniente nos encargos praticados, tampouco alteração nas condições contratuais após o vencimento. Ao contrário, os encargos cobrados permaneceram rigorosamente compatíveis com o pactuado — inclusive após o vencimento. Neste sentido, o STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Além disso, o vencimento antecipado decorreu do inadimplemento da obrigação principal, fato que não configura onerosidade excessiva imprevisível, tampouco autoriza a revisão judicial da dívida. A cláusula de vencimento antecipado é lícita e plenamente aplicável. DA INEXISTÊNCIA DE MORA Os embargantes requerem o reconhecimento da inexistência de mora, sustentando que a abusividade dos encargos impediria o vencimento da dívida e, por conseguinte, a configuração do inadimplemento. Todavia, essa tese fica superada pelas conclusões do laudo pericial, que afastou a existência de qualquer ilegalidade nos encargos. Como os valores cobrados foram reputados compatíveis com o contrato, a mora resta configurada a partir do vencimento contratual e do não pagamento da obrigação. DA AUSÊNCIA DE CLAREZA NA METODOLOGIA DOS CÁLCULOS DA EMBARGADA A parte embargante afirma que a planilha executiva não esclarece a metodologia utilizada. A perícia também tratou desse ponto. Após confrontar os extratos, os índices aplicados e as cláusulas do contrato, o perito concluiu que a embargada observou os parâmetros contratuais e utilizou índice compatível com a variação da taxa CDI, bem como juros pactuados. Nas palavras do laudo: “A metodologia aplicada foi a da análise da cédula de crédito e sua comparação com as informações, contida nos extratos bancários apresentados. Foram também feito os acompanhamentos das evoluções financeiras e as devidas apurações dos juros e encargos financeiros. Em obediência a nomeação feita a esse perito, nomeado pelo juízo para responder os quesitos, e foram apresentados apenas quesitos pela parte ré, e que abaixo será respondido”. Mais à frente, o expert aponta os índices e fórmulas utilizadas: “Qual a taxa média de mercado (mensal) divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações com as características das CCBs sub judice (Conta Garantida – Pessoa Jurídica) ao longo do período contratual? R- 08/2017 taxa de 1,62%a.m(DOC 001)(*) + CDI 0,80% = 2,42% 09/2017 taxa de 1,64%a.m(DOC 002)(*)+ CDI 0,64% = 2,28% 10/2017 taxa de 1,74%a.m(DOC 003)(*)+ CDI 0,64% = 2,38% 11/2017 taxa de 1,71%a.m(DOC 004)(*)+ CDI 0,57% = 2,28% 12/2017 taxa de 1,71%a.m(DOC 005)(*)+ CDI 0,54% = 2,25% 01/2018 taxa de 1,71%a.m(DOC 006)(*)+ CDI 0,58% = 2,09% 02/2018 taxa de 1,61%a.m(DOC 008)(*)+ CDI 0,46% = 2,07% 03/2018 taxa de 1,70%a.m(DOC 010)(*)+ CDI 0,53% = 2,23% 04/2018 taxa de 1,72%a.m(DOC 011)(*)+ CDI 0,52% = 2,24% 05/2018 taxa de 1,60%a.m(DOC 012)(*)+ CDI 0,52% = 2,12% 06/2018 taxa de 1,64%a.m(DOC 013)(*)+ CDI 0,52% = 2,16% 07/2018 taxa de 1,64%a.m(DOC 014)(*)+ CDI 0,54% = 2,18% 08/2018 taxa de 1,58%a.m(DOC 015)(*)+ CDI 0,57% = 2,15% 09/2018 taxa de 1,61%a.m(DOC 016)(*)+ CDI 0,47% = 2,08% 10/2018 taxa de 1,60%a.m(DOC 017)(*)+ CDI 0,54% = 2,14% 11/2018 taxa de 1,57%a.m(DOC 018)(*)+ CDI 0,49% = 2,06% 12/2018 taxa de 1,65%a.m(DOC 019)(*)+ CDI 0,49% = 2,14% 01/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 020)(*)+ CDI 0,54% = 2,08% 02/2019 taxa de 1,43%a.m(DOC 021)(*)+ CDI 0,49% = 1,92% 03/2019 taxa de 1,43%a.m(DOC 022)(*)+ CDI 0,47% = 2,00% 04/2019 taxa de 1,49%a.m(DOC 023)(*)+ CDI 0,52% = 2,01% 05/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 024)(*)+ CDI 0,54% = 2,08% 06/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 025)(*)+ CDI 0,47% = 2,01% 07/2019 taxa de 1,51%a.m(DOC 026)(*)+ CDI 0,57% = 2,08% 08/2019 taxa de 1,45%a.m(DOC 027)(*)+ CDI 0,50% = 1,95% 09/2019 taxa de 1,49%a.m(DOC 028)(*)+ CDI 0,46% = 1,95% (*) média dos bancos que constam na lista do BACEN (...) Conforme Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9 no subitem “8.1” do Item “8” a taxa de juros e a taxa pós-fixada éla taxa CDI não ultrapassaram a média praticada no mercado, conforme descriminação abaixo. 08/2017= 1,20%(*), 09/2017= 1,04%(*), 10/2017= 1,04%(*), 11/2017= 0,97%(*) e (12/2017= 0,94%(*). 01/2018= 0,98%(*), 02/2018= 0,86%(*), 03/2018= 0,93%(*), 04/2018= 0,92%(*), 05/2018= 0,92%(*), 06/2018= 0,92%(*), 07/2018= 0,94%(*), 08/2018= 0,97%(*), 09/2018= 0,87%(*), 10/2018= 0,94%(*), 11/2018= 0,89%(*) e 12/2018= 0,89%(*). 01/2019= 0,94%(*), 02/2019= 0,89%(*), 03/2019= 0,87%(*), 04/2019= 0,92%(*), 05/2019= 0,94%(*), 06/2019= 0,87%(*), 07/2019= 0,97%(*), 08/2019= 0,90%(*) e 09/2019= 0,86%(*) (*)DOC 0007 + JUROS CONTRATUAIS DE 0,4% a.m. Não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Assim, a metodologia empregada restou validada tecnicamente e não comprometeu o exercício do contraditório nem a compreensão do débito. CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
Diante do exposto, e com base nas conclusões claras, técnicas e imparciais do laudo pericial judicial, não restou comprovado qualquer excesso de execução, ilegalidade contratual, nulidade ou abusividade nos encargos cobrados. O título é líquido, certo e exigível, e a execução prossegue por valor legitimamente exigido. Por consequência, todos os fundamentos jurídicos deduzidos nos embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando as conclusões técnicas do laudo pericial, bem como a ausência de comprovação de qualquer ilegalidade contratual ou vício processual relevante, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., José Gonzaga Sobrinho e Maria de Fátima Freitas Pereira de Andrade, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, mantendo-se hígida a execução autuada sob o nº 0826706-29.2019.8.15.0001, no valor e nos termos em que proposta. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO, MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE
Trata-se de embargos à execução opostos por Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., José Gonzaga Sobrinho e Maria de Fátima Freitas Pereira de Andrade em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, com fundamento no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0826706-29.2019.8.15.0001, cuja pretensão executiva atinge o valor de R$ 2.841.292,73. Os embargantes alegam, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, consubstanciado na cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente juros abusivos e capitalização mensal não pactuada de forma válida. Argumentam que: a) houve vencimento antecipado da dívida de forma abusiva, imputando aos devedores uma onerosidade excessiva, razão pela qual requerem a revisão dos valores apurados; b) os cálculos apresentados na execução não observam os encargos efetivamente pactuados, sendo necessária a reformulação da planilha de débito com base em índices legais; c) os juros remuneratórios aplicados, bem como a capitalização dos juros, não foram pactuados de forma clara e expressa, contrariando o disposto no art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 e o entendimento sumulado do STJ, requerendo a exclusão da capitalização composta; d) a metodologia adotada nos cálculos do exequente não foi detalhadamente explicitada, o que inviabilizaria a verificação da higidez do valor cobrado; e) diante da cobrança de encargos supostamente ilegais, sustentam que não se configura a mora, pois não houve inadimplemento voluntário e culposo; f) requerem, ao final, a procedência total dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução, a revisão dos encargos cobrados, a readequação do débito executado, e a declaração de inexistência de mora, com a consequente extinção da execução ou sua adequação ao valor devido. Ainda no curso do processo, os embargantes alegaram nulidade processual, por não terem sido regularmente intimados para se manifestarem sobre a petição do perito de Id 107484538, sustentando que o despacho de Id 109209433, que declarou a preclusão da fase de especificação de provas, foi proferido sem que lhes fosse oportunizada manifestação específica sobre a manifestação pericial complementar. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos sustentando, de forma estruturada, a regularidade da execução e dos encargos financeiros cobrados, conforme os seguintes fundamentos: a) a Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9 foi emitida com cláusulas expressas e válidas de capitalização mensal de juros, conforme pactuação legítima entre as partes, nos moldes da jurisprudência do STJ e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; b) os juros remuneratórios pactuados correspondem a 0,4% a.m., acrescidos da taxa CDI, sendo que a capitalização foi prevista de forma clara, conforme cláusula contratual e respaldada pela Súmula 541 do STJ; c) os juros moratórios também foram regularmente pactuados, à razão de 1% ao mês, além dos encargos remuneratórios, nos termos da Resolução nº 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional, sendo que a cobrança observou o teto da taxa média de mercado; d) os encargos aplicados não ultrapassaram os limites fixados pelo Banco Central para operações de mesma natureza, inexistindo qualquer descompasso entre a pactuação contratual e o valor executado; e) não houve cobrança de tarifas ou encargos indevidos (como TAC ou TEC), tampouco de comissão de permanência cumulada com outros encargos, estando a execução lastreada em documentos idôneos e nos extratos da conta garantida fornecidos pela instituição; f) ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução, com a consequente manutenção da execução em sua integralidade. Foi realizada prova pericial contábil, da qual resultou laudo e manifestação complementar pelo perito judicial Márcio Elisângelo de Souza. As partes apresentaram manifestações sobre a prova técnica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução diz respeito à alegada ocorrência de excesso de execução, fundada na suposta cobrança de encargos contratuais abusivos, prática de capitalização indevida de juros (anatocismo), nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida por onerosidade excessiva, ausência de clareza na metodologia dos cálculos, além de pedido de declaração de inexistência de mora e de nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre documento pericial complementar. A tese dos embargantes foi enfrentada a partir de prova pericial contábil, requerida e regularmente produzida nos autos, sendo o laudo técnico o elemento central de convicção para julgamento da demanda, nos termos do artigo 479 do CPC: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. No caso, a perícia foi elaborada pelo contador Márcio Elisângelo de Souza, profissional habilitado, regularmente nomeado, que apresentou laudo conclusivo (Id 85583072), complementado por manifestação técnica posterior (Id 107484538), com resposta expressa aos quesitos das partes. Passo, pois, à análise individualizada das alegações dos embargantes, destacando o conteúdo da perícia judicial sempre que pertinente. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO A parte embargante sustenta a nulidade dos atos processuais subsequentes à manifestação complementar do perito (Id 107484538), ao argumento de que não teria sido intimada para se pronunciar sobre tal documento, o que configuraria vício de comunicação, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º do CPC). Ocorre que a alegação não encontra respaldo nos autos, seja sob o aspecto formal, seja sob o aspecto material. Primeiramente, cumpre esclarecer que o despacho de Id 109209433 consignou que as partes foram devidamente intimadas, inclusive com advertência quanto ao decurso do prazo para especificação de provas e manifestação sobre os documentos juntados. Eis o trecho: “As partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação.” Além disso — e este é o ponto decisivo —, a própria parte embargante apresentou manifestação expressa após a juntada da petição complementar do perito, por meio da petição de Id 92015869, na qual: · Rebateu o conteúdo do laudo principal e do laudo complementar; · Renovou a impugnação aos parâmetros adotados; · Requereu novo prazo para manifestação técnica. Ao assim proceder, a parte exerceu ampla oportunidade de contraditório sobre o conteúdo do laudo complementar, ainda que não tenha sido intimada de forma autônoma e específica sobre o Id 107484538 — o que, aliás, não é exigido pelo CPC quando o conteúdo não inaugura nova fase probatória, mas apenas ratifica manifestação anterior. Havendo, portanto, intimação anterior válida, seguida de manifestação espontânea posterior ao ato reputado omisso, operou-se a preclusão lógica e consumativa, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2148007 PR 2022/0183962-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Portanto, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência do laudo e dele se manifestou, nos moldes do devido processo legal. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargante alegou que os valores exigidos na execução excedem os limites contratuais, apontando cobrança superior à pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9. Todavia, o perito judicial, após examinar os autos, afastou expressamente a existência de qualquer divergência entre os encargos cobrados e os termos do contrato. No trecho conclusivo do laudo complementar (Id 107484538), consta: “Concluímos então,
diante do exposto, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos, foram feitas as análises dos documentos acostados no processo em tela, e que, realizando os cálculos e aplicando os devidos índices e dos juros no período em discussão, não achou esse perito nenhuma variação da aplicabilidade dos termos encontrados na cédula de crédito com o que foi realizado, conforme demonstrado no extrato bancário.” Essa conclusão foi precedida de exame técnico dos valores lançados, da taxa de juros pactuada (0,4% a.m. + CDI) e da comparação entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles previstos contratualmente. Nenhum indício de cobrança a maior foi detectado. Dessa forma, a alegação de excesso de execução resta integralmente afastada, por ausência de respaldo técnico e contratual. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DO ALEGADO ANATOCISMO Sustentam os embargantes que a capitalização mensal de juros configuraria prática de anatocismo não autorizada, por ausência de cláusula contratual expressa. A perícia também abordou este ponto e confirmou, com base no contrato e nos documentos bancários, que a capitalização dos juros foi devidamente pactuada. A cláusula contratual admite de forma clara a capitalização mensal, e o perito reconheceu a conformidade da cobrança com os parâmetros contratuais. Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ATESTADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à previsão contratual da capitalização mensal de juros e da liquidez do título executivo, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2629826 GO 2024/0130060-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). Dessa forma, não houve anatocismo ilícito, tampouco infração aos limites legais ou jurisprudenciais. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E VENCIMENTO ANTECIPADO A parte embargante defende que o vencimento antecipado do contrato seria abusivo, impondo desequilíbrio contratual, e requer a aplicação dos arts. 421, 421-A e 478 do Código Civil. Contudo, a perícia não identificou qualquer alteração superveniente nos encargos praticados, tampouco alteração nas condições contratuais após o vencimento. Ao contrário, os encargos cobrados permaneceram rigorosamente compatíveis com o pactuado — inclusive após o vencimento. Neste sentido, o STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Além disso, o vencimento antecipado decorreu do inadimplemento da obrigação principal, fato que não configura onerosidade excessiva imprevisível, tampouco autoriza a revisão judicial da dívida. A cláusula de vencimento antecipado é lícita e plenamente aplicável. DA INEXISTÊNCIA DE MORA Os embargantes requerem o reconhecimento da inexistência de mora, sustentando que a abusividade dos encargos impediria o vencimento da dívida e, por conseguinte, a configuração do inadimplemento. Todavia, essa tese fica superada pelas conclusões do laudo pericial, que afastou a existência de qualquer ilegalidade nos encargos. Como os valores cobrados foram reputados compatíveis com o contrato, a mora resta configurada a partir do vencimento contratual e do não pagamento da obrigação. DA AUSÊNCIA DE CLAREZA NA METODOLOGIA DOS CÁLCULOS DA EMBARGADA A parte embargante afirma que a planilha executiva não esclarece a metodologia utilizada. A perícia também tratou desse ponto. Após confrontar os extratos, os índices aplicados e as cláusulas do contrato, o perito concluiu que a embargada observou os parâmetros contratuais e utilizou índice compatível com a variação da taxa CDI, bem como juros pactuados. Nas palavras do laudo: “A metodologia aplicada foi a da análise da cédula de crédito e sua comparação com as informações, contida nos extratos bancários apresentados. Foram também feito os acompanhamentos das evoluções financeiras e as devidas apurações dos juros e encargos financeiros. Em obediência a nomeação feita a esse perito, nomeado pelo juízo para responder os quesitos, e foram apresentados apenas quesitos pela parte ré, e que abaixo será respondido”. Mais à frente, o expert aponta os índices e fórmulas utilizadas: “Qual a taxa média de mercado (mensal) divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações com as características das CCBs sub judice (Conta Garantida – Pessoa Jurídica) ao longo do período contratual? R- 08/2017 taxa de 1,62%a.m(DOC 001)(*) + CDI 0,80% = 2,42% 09/2017 taxa de 1,64%a.m(DOC 002)(*)+ CDI 0,64% = 2,28% 10/2017 taxa de 1,74%a.m(DOC 003)(*)+ CDI 0,64% = 2,38% 11/2017 taxa de 1,71%a.m(DOC 004)(*)+ CDI 0,57% = 2,28% 12/2017 taxa de 1,71%a.m(DOC 005)(*)+ CDI 0,54% = 2,25% 01/2018 taxa de 1,71%a.m(DOC 006)(*)+ CDI 0,58% = 2,09% 02/2018 taxa de 1,61%a.m(DOC 008)(*)+ CDI 0,46% = 2,07% 03/2018 taxa de 1,70%a.m(DOC 010)(*)+ CDI 0,53% = 2,23% 04/2018 taxa de 1,72%a.m(DOC 011)(*)+ CDI 0,52% = 2,24% 05/2018 taxa de 1,60%a.m(DOC 012)(*)+ CDI 0,52% = 2,12% 06/2018 taxa de 1,64%a.m(DOC 013)(*)+ CDI 0,52% = 2,16% 07/2018 taxa de 1,64%a.m(DOC 014)(*)+ CDI 0,54% = 2,18% 08/2018 taxa de 1,58%a.m(DOC 015)(*)+ CDI 0,57% = 2,15% 09/2018 taxa de 1,61%a.m(DOC 016)(*)+ CDI 0,47% = 2,08% 10/2018 taxa de 1,60%a.m(DOC 017)(*)+ CDI 0,54% = 2,14% 11/2018 taxa de 1,57%a.m(DOC 018)(*)+ CDI 0,49% = 2,06% 12/2018 taxa de 1,65%a.m(DOC 019)(*)+ CDI 0,49% = 2,14% 01/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 020)(*)+ CDI 0,54% = 2,08% 02/2019 taxa de 1,43%a.m(DOC 021)(*)+ CDI 0,49% = 1,92% 03/2019 taxa de 1,43%a.m(DOC 022)(*)+ CDI 0,47% = 2,00% 04/2019 taxa de 1,49%a.m(DOC 023)(*)+ CDI 0,52% = 2,01% 05/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 024)(*)+ CDI 0,54% = 2,08% 06/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 025)(*)+ CDI 0,47% = 2,01% 07/2019 taxa de 1,51%a.m(DOC 026)(*)+ CDI 0,57% = 2,08% 08/2019 taxa de 1,45%a.m(DOC 027)(*)+ CDI 0,50% = 1,95% 09/2019 taxa de 1,49%a.m(DOC 028)(*)+ CDI 0,46% = 1,95% (*) média dos bancos que constam na lista do BACEN (...) Conforme Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9 no subitem “8.1” do Item “8” a taxa de juros e a taxa pós-fixada éla taxa CDI não ultrapassaram a média praticada no mercado, conforme descriminação abaixo. 08/2017= 1,20%(*), 09/2017= 1,04%(*), 10/2017= 1,04%(*), 11/2017= 0,97%(*) e (12/2017= 0,94%(*). 01/2018= 0,98%(*), 02/2018= 0,86%(*), 03/2018= 0,93%(*), 04/2018= 0,92%(*), 05/2018= 0,92%(*), 06/2018= 0,92%(*), 07/2018= 0,94%(*), 08/2018= 0,97%(*), 09/2018= 0,87%(*), 10/2018= 0,94%(*), 11/2018= 0,89%(*) e 12/2018= 0,89%(*). 01/2019= 0,94%(*), 02/2019= 0,89%(*), 03/2019= 0,87%(*), 04/2019= 0,92%(*), 05/2019= 0,94%(*), 06/2019= 0,87%(*), 07/2019= 0,97%(*), 08/2019= 0,90%(*) e 09/2019= 0,86%(*) (*)DOC 0007 + JUROS CONTRATUAIS DE 0,4% a.m. Não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Assim, a metodologia empregada restou validada tecnicamente e não comprometeu o exercício do contraditório nem a compreensão do débito. CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
Diante do exposto, e com base nas conclusões claras, técnicas e imparciais do laudo pericial judicial, não restou comprovado qualquer excesso de execução, ilegalidade contratual, nulidade ou abusividade nos encargos cobrados. O título é líquido, certo e exigível, e a execução prossegue por valor legitimamente exigido. Por consequência, todos os fundamentos jurídicos deduzidos nos embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando as conclusões técnicas do laudo pericial, bem como a ausência de comprovação de qualquer ilegalidade contratual ou vício processual relevante, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., José Gonzaga Sobrinho e Maria de Fátima Freitas Pereira de Andrade, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, mantendo-se hígida a execução autuada sob o nº 0826706-29.2019.8.15.0001, no valor e nos termos em que proposta. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO, MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE
Trata-se de embargos à execução opostos por Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., José Gonzaga Sobrinho e Maria de Fátima Freitas Pereira de Andrade em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, com fundamento no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0826706-29.2019.8.15.0001, cuja pretensão executiva atinge o valor de R$ 2.841.292,73. Os embargantes alegam, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, consubstanciado na cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente juros abusivos e capitalização mensal não pactuada de forma válida. Argumentam que: a) houve vencimento antecipado da dívida de forma abusiva, imputando aos devedores uma onerosidade excessiva, razão pela qual requerem a revisão dos valores apurados; b) os cálculos apresentados na execução não observam os encargos efetivamente pactuados, sendo necessária a reformulação da planilha de débito com base em índices legais; c) os juros remuneratórios aplicados, bem como a capitalização dos juros, não foram pactuados de forma clara e expressa, contrariando o disposto no art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 e o entendimento sumulado do STJ, requerendo a exclusão da capitalização composta; d) a metodologia adotada nos cálculos do exequente não foi detalhadamente explicitada, o que inviabilizaria a verificação da higidez do valor cobrado; e) diante da cobrança de encargos supostamente ilegais, sustentam que não se configura a mora, pois não houve inadimplemento voluntário e culposo; f) requerem, ao final, a procedência total dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução, a revisão dos encargos cobrados, a readequação do débito executado, e a declaração de inexistência de mora, com a consequente extinção da execução ou sua adequação ao valor devido. Ainda no curso do processo, os embargantes alegaram nulidade processual, por não terem sido regularmente intimados para se manifestarem sobre a petição do perito de Id 107484538, sustentando que o despacho de Id 109209433, que declarou a preclusão da fase de especificação de provas, foi proferido sem que lhes fosse oportunizada manifestação específica sobre a manifestação pericial complementar. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos sustentando, de forma estruturada, a regularidade da execução e dos encargos financeiros cobrados, conforme os seguintes fundamentos: a) a Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9 foi emitida com cláusulas expressas e válidas de capitalização mensal de juros, conforme pactuação legítima entre as partes, nos moldes da jurisprudência do STJ e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; b) os juros remuneratórios pactuados correspondem a 0,4% a.m., acrescidos da taxa CDI, sendo que a capitalização foi prevista de forma clara, conforme cláusula contratual e respaldada pela Súmula 541 do STJ; c) os juros moratórios também foram regularmente pactuados, à razão de 1% ao mês, além dos encargos remuneratórios, nos termos da Resolução nº 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional, sendo que a cobrança observou o teto da taxa média de mercado; d) os encargos aplicados não ultrapassaram os limites fixados pelo Banco Central para operações de mesma natureza, inexistindo qualquer descompasso entre a pactuação contratual e o valor executado; e) não houve cobrança de tarifas ou encargos indevidos (como TAC ou TEC), tampouco de comissão de permanência cumulada com outros encargos, estando a execução lastreada em documentos idôneos e nos extratos da conta garantida fornecidos pela instituição; f) ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução, com a consequente manutenção da execução em sua integralidade. Foi realizada prova pericial contábil, da qual resultou laudo e manifestação complementar pelo perito judicial Márcio Elisângelo de Souza. As partes apresentaram manifestações sobre a prova técnica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução diz respeito à alegada ocorrência de excesso de execução, fundada na suposta cobrança de encargos contratuais abusivos, prática de capitalização indevida de juros (anatocismo), nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida por onerosidade excessiva, ausência de clareza na metodologia dos cálculos, além de pedido de declaração de inexistência de mora e de nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre documento pericial complementar. A tese dos embargantes foi enfrentada a partir de prova pericial contábil, requerida e regularmente produzida nos autos, sendo o laudo técnico o elemento central de convicção para julgamento da demanda, nos termos do artigo 479 do CPC: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. No caso, a perícia foi elaborada pelo contador Márcio Elisângelo de Souza, profissional habilitado, regularmente nomeado, que apresentou laudo conclusivo (Id 85583072), complementado por manifestação técnica posterior (Id 107484538), com resposta expressa aos quesitos das partes. Passo, pois, à análise individualizada das alegações dos embargantes, destacando o conteúdo da perícia judicial sempre que pertinente. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO A parte embargante sustenta a nulidade dos atos processuais subsequentes à manifestação complementar do perito (Id 107484538), ao argumento de que não teria sido intimada para se pronunciar sobre tal documento, o que configuraria vício de comunicação, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º do CPC). Ocorre que a alegação não encontra respaldo nos autos, seja sob o aspecto formal, seja sob o aspecto material. Primeiramente, cumpre esclarecer que o despacho de Id 109209433 consignou que as partes foram devidamente intimadas, inclusive com advertência quanto ao decurso do prazo para especificação de provas e manifestação sobre os documentos juntados. Eis o trecho: “As partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação.” Além disso — e este é o ponto decisivo —, a própria parte embargante apresentou manifestação expressa após a juntada da petição complementar do perito, por meio da petição de Id 92015869, na qual: · Rebateu o conteúdo do laudo principal e do laudo complementar; · Renovou a impugnação aos parâmetros adotados; · Requereu novo prazo para manifestação técnica. Ao assim proceder, a parte exerceu ampla oportunidade de contraditório sobre o conteúdo do laudo complementar, ainda que não tenha sido intimada de forma autônoma e específica sobre o Id 107484538 — o que, aliás, não é exigido pelo CPC quando o conteúdo não inaugura nova fase probatória, mas apenas ratifica manifestação anterior. Havendo, portanto, intimação anterior válida, seguida de manifestação espontânea posterior ao ato reputado omisso, operou-se a preclusão lógica e consumativa, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2148007 PR 2022/0183962-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Portanto, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência do laudo e dele se manifestou, nos moldes do devido processo legal. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargante alegou que os valores exigidos na execução excedem os limites contratuais, apontando cobrança superior à pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9. Todavia, o perito judicial, após examinar os autos, afastou expressamente a existência de qualquer divergência entre os encargos cobrados e os termos do contrato. No trecho conclusivo do laudo complementar (Id 107484538), consta: “Concluímos então,
diante do exposto, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos, foram feitas as análises dos documentos acostados no processo em tela, e que, realizando os cálculos e aplicando os devidos índices e dos juros no período em discussão, não achou esse perito nenhuma variação da aplicabilidade dos termos encontrados na cédula de crédito com o que foi realizado, conforme demonstrado no extrato bancário.” Essa conclusão foi precedida de exame técnico dos valores lançados, da taxa de juros pactuada (0,4% a.m. + CDI) e da comparação entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles previstos contratualmente. Nenhum indício de cobrança a maior foi detectado. Dessa forma, a alegação de excesso de execução resta integralmente afastada, por ausência de respaldo técnico e contratual. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DO ALEGADO ANATOCISMO Sustentam os embargantes que a capitalização mensal de juros configuraria prática de anatocismo não autorizada, por ausência de cláusula contratual expressa. A perícia também abordou este ponto e confirmou, com base no contrato e nos documentos bancários, que a capitalização dos juros foi devidamente pactuada. A cláusula contratual admite de forma clara a capitalização mensal, e o perito reconheceu a conformidade da cobrança com os parâmetros contratuais. Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ATESTADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à previsão contratual da capitalização mensal de juros e da liquidez do título executivo, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2629826 GO 2024/0130060-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). Dessa forma, não houve anatocismo ilícito, tampouco infração aos limites legais ou jurisprudenciais. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E VENCIMENTO ANTECIPADO A parte embargante defende que o vencimento antecipado do contrato seria abusivo, impondo desequilíbrio contratual, e requer a aplicação dos arts. 421, 421-A e 478 do Código Civil. Contudo, a perícia não identificou qualquer alteração superveniente nos encargos praticados, tampouco alteração nas condições contratuais após o vencimento. Ao contrário, os encargos cobrados permaneceram rigorosamente compatíveis com o pactuado — inclusive após o vencimento. Neste sentido, o STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Além disso, o vencimento antecipado decorreu do inadimplemento da obrigação principal, fato que não configura onerosidade excessiva imprevisível, tampouco autoriza a revisão judicial da dívida. A cláusula de vencimento antecipado é lícita e plenamente aplicável. DA INEXISTÊNCIA DE MORA Os embargantes requerem o reconhecimento da inexistência de mora, sustentando que a abusividade dos encargos impediria o vencimento da dívida e, por conseguinte, a configuração do inadimplemento. Todavia, essa tese fica superada pelas conclusões do laudo pericial, que afastou a existência de qualquer ilegalidade nos encargos. Como os valores cobrados foram reputados compatíveis com o contrato, a mora resta configurada a partir do vencimento contratual e do não pagamento da obrigação. DA AUSÊNCIA DE CLAREZA NA METODOLOGIA DOS CÁLCULOS DA EMBARGADA A parte embargante afirma que a planilha executiva não esclarece a metodologia utilizada. A perícia também tratou desse ponto. Após confrontar os extratos, os índices aplicados e as cláusulas do contrato, o perito concluiu que a embargada observou os parâmetros contratuais e utilizou índice compatível com a variação da taxa CDI, bem como juros pactuados. Nas palavras do laudo: “A metodologia aplicada foi a da análise da cédula de crédito e sua comparação com as informações, contida nos extratos bancários apresentados. Foram também feito os acompanhamentos das evoluções financeiras e as devidas apurações dos juros e encargos financeiros. Em obediência a nomeação feita a esse perito, nomeado pelo juízo para responder os quesitos, e foram apresentados apenas quesitos pela parte ré, e que abaixo será respondido”. Mais à frente, o expert aponta os índices e fórmulas utilizadas: “Qual a taxa média de mercado (mensal) divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações com as características das CCBs sub judice (Conta Garantida – Pessoa Jurídica) ao longo do período contratual? R- 08/2017 taxa de 1,62%a.m(DOC 001)(*) + CDI 0,80% = 2,42% 09/2017 taxa de 1,64%a.m(DOC 002)(*)+ CDI 0,64% = 2,28% 10/2017 taxa de 1,74%a.m(DOC 003)(*)+ CDI 0,64% = 2,38% 11/2017 taxa de 1,71%a.m(DOC 004)(*)+ CDI 0,57% = 2,28% 12/2017 taxa de 1,71%a.m(DOC 005)(*)+ CDI 0,54% = 2,25% 01/2018 taxa de 1,71%a.m(DOC 006)(*)+ CDI 0,58% = 2,09% 02/2018 taxa de 1,61%a.m(DOC 008)(*)+ CDI 0,46% = 2,07% 03/2018 taxa de 1,70%a.m(DOC 010)(*)+ CDI 0,53% = 2,23% 04/2018 taxa de 1,72%a.m(DOC 011)(*)+ CDI 0,52% = 2,24% 05/2018 taxa de 1,60%a.m(DOC 012)(*)+ CDI 0,52% = 2,12% 06/2018 taxa de 1,64%a.m(DOC 013)(*)+ CDI 0,52% = 2,16% 07/2018 taxa de 1,64%a.m(DOC 014)(*)+ CDI 0,54% = 2,18% 08/2018 taxa de 1,58%a.m(DOC 015)(*)+ CDI 0,57% = 2,15% 09/2018 taxa de 1,61%a.m(DOC 016)(*)+ CDI 0,47% = 2,08% 10/2018 taxa de 1,60%a.m(DOC 017)(*)+ CDI 0,54% = 2,14% 11/2018 taxa de 1,57%a.m(DOC 018)(*)+ CDI 0,49% = 2,06% 12/2018 taxa de 1,65%a.m(DOC 019)(*)+ CDI 0,49% = 2,14% 01/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 020)(*)+ CDI 0,54% = 2,08% 02/2019 taxa de 1,43%a.m(DOC 021)(*)+ CDI 0,49% = 1,92% 03/2019 taxa de 1,43%a.m(DOC 022)(*)+ CDI 0,47% = 2,00% 04/2019 taxa de 1,49%a.m(DOC 023)(*)+ CDI 0,52% = 2,01% 05/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 024)(*)+ CDI 0,54% = 2,08% 06/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 025)(*)+ CDI 0,47% = 2,01% 07/2019 taxa de 1,51%a.m(DOC 026)(*)+ CDI 0,57% = 2,08% 08/2019 taxa de 1,45%a.m(DOC 027)(*)+ CDI 0,50% = 1,95% 09/2019 taxa de 1,49%a.m(DOC 028)(*)+ CDI 0,46% = 1,95% (*) média dos bancos que constam na lista do BACEN (...) Conforme Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9 no subitem “8.1” do Item “8” a taxa de juros e a taxa pós-fixada éla taxa CDI não ultrapassaram a média praticada no mercado, conforme descriminação abaixo. 08/2017= 1,20%(*), 09/2017= 1,04%(*), 10/2017= 1,04%(*), 11/2017= 0,97%(*) e (12/2017= 0,94%(*). 01/2018= 0,98%(*), 02/2018= 0,86%(*), 03/2018= 0,93%(*), 04/2018= 0,92%(*), 05/2018= 0,92%(*), 06/2018= 0,92%(*), 07/2018= 0,94%(*), 08/2018= 0,97%(*), 09/2018= 0,87%(*), 10/2018= 0,94%(*), 11/2018= 0,89%(*) e 12/2018= 0,89%(*). 01/2019= 0,94%(*), 02/2019= 0,89%(*), 03/2019= 0,87%(*), 04/2019= 0,92%(*), 05/2019= 0,94%(*), 06/2019= 0,87%(*), 07/2019= 0,97%(*), 08/2019= 0,90%(*) e 09/2019= 0,86%(*) (*)DOC 0007 + JUROS CONTRATUAIS DE 0,4% a.m. Não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Assim, a metodologia empregada restou validada tecnicamente e não comprometeu o exercício do contraditório nem a compreensão do débito. CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
Diante do exposto, e com base nas conclusões claras, técnicas e imparciais do laudo pericial judicial, não restou comprovado qualquer excesso de execução, ilegalidade contratual, nulidade ou abusividade nos encargos cobrados. O título é líquido, certo e exigível, e a execução prossegue por valor legitimamente exigido. Por consequência, todos os fundamentos jurídicos deduzidos nos embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando as conclusões técnicas do laudo pericial, bem como a ausência de comprovação de qualquer ilegalidade contratual ou vício processual relevante, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., José Gonzaga Sobrinho e Maria de Fátima Freitas Pereira de Andrade, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, mantendo-se hígida a execução autuada sob o nº 0826706-29.2019.8.15.0001, no valor e nos termos em que proposta. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO, MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE
Trata-se de embargos à execução opostos por Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., José Gonzaga Sobrinho e Maria de Fátima Freitas Pereira de Andrade em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, com fundamento no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0826706-29.2019.8.15.0001, cuja pretensão executiva atinge o valor de R$ 2.841.292,73. Os embargantes alegam, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, consubstanciado na cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente juros abusivos e capitalização mensal não pactuada de forma válida. Argumentam que: a) houve vencimento antecipado da dívida de forma abusiva, imputando aos devedores uma onerosidade excessiva, razão pela qual requerem a revisão dos valores apurados; b) os cálculos apresentados na execução não observam os encargos efetivamente pactuados, sendo necessária a reformulação da planilha de débito com base em índices legais; c) os juros remuneratórios aplicados, bem como a capitalização dos juros, não foram pactuados de forma clara e expressa, contrariando o disposto no art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 e o entendimento sumulado do STJ, requerendo a exclusão da capitalização composta; d) a metodologia adotada nos cálculos do exequente não foi detalhadamente explicitada, o que inviabilizaria a verificação da higidez do valor cobrado; e) diante da cobrança de encargos supostamente ilegais, sustentam que não se configura a mora, pois não houve inadimplemento voluntário e culposo; f) requerem, ao final, a procedência total dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução, a revisão dos encargos cobrados, a readequação do débito executado, e a declaração de inexistência de mora, com a consequente extinção da execução ou sua adequação ao valor devido. Ainda no curso do processo, os embargantes alegaram nulidade processual, por não terem sido regularmente intimados para se manifestarem sobre a petição do perito de Id 107484538, sustentando que o despacho de Id 109209433, que declarou a preclusão da fase de especificação de provas, foi proferido sem que lhes fosse oportunizada manifestação específica sobre a manifestação pericial complementar. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos sustentando, de forma estruturada, a regularidade da execução e dos encargos financeiros cobrados, conforme os seguintes fundamentos: a) a Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9 foi emitida com cláusulas expressas e válidas de capitalização mensal de juros, conforme pactuação legítima entre as partes, nos moldes da jurisprudência do STJ e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; b) os juros remuneratórios pactuados correspondem a 0,4% a.m., acrescidos da taxa CDI, sendo que a capitalização foi prevista de forma clara, conforme cláusula contratual e respaldada pela Súmula 541 do STJ; c) os juros moratórios também foram regularmente pactuados, à razão de 1% ao mês, além dos encargos remuneratórios, nos termos da Resolução nº 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional, sendo que a cobrança observou o teto da taxa média de mercado; d) os encargos aplicados não ultrapassaram os limites fixados pelo Banco Central para operações de mesma natureza, inexistindo qualquer descompasso entre a pactuação contratual e o valor executado; e) não houve cobrança de tarifas ou encargos indevidos (como TAC ou TEC), tampouco de comissão de permanência cumulada com outros encargos, estando a execução lastreada em documentos idôneos e nos extratos da conta garantida fornecidos pela instituição; f) ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução, com a consequente manutenção da execução em sua integralidade. Foi realizada prova pericial contábil, da qual resultou laudo e manifestação complementar pelo perito judicial Márcio Elisângelo de Souza. As partes apresentaram manifestações sobre a prova técnica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução diz respeito à alegada ocorrência de excesso de execução, fundada na suposta cobrança de encargos contratuais abusivos, prática de capitalização indevida de juros (anatocismo), nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida por onerosidade excessiva, ausência de clareza na metodologia dos cálculos, além de pedido de declaração de inexistência de mora e de nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre documento pericial complementar. A tese dos embargantes foi enfrentada a partir de prova pericial contábil, requerida e regularmente produzida nos autos, sendo o laudo técnico o elemento central de convicção para julgamento da demanda, nos termos do artigo 479 do CPC: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. No caso, a perícia foi elaborada pelo contador Márcio Elisângelo de Souza, profissional habilitado, regularmente nomeado, que apresentou laudo conclusivo (Id 85583072), complementado por manifestação técnica posterior (Id 107484538), com resposta expressa aos quesitos das partes. Passo, pois, à análise individualizada das alegações dos embargantes, destacando o conteúdo da perícia judicial sempre que pertinente. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO A parte embargante sustenta a nulidade dos atos processuais subsequentes à manifestação complementar do perito (Id 107484538), ao argumento de que não teria sido intimada para se pronunciar sobre tal documento, o que configuraria vício de comunicação, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º do CPC). Ocorre que a alegação não encontra respaldo nos autos, seja sob o aspecto formal, seja sob o aspecto material. Primeiramente, cumpre esclarecer que o despacho de Id 109209433 consignou que as partes foram devidamente intimadas, inclusive com advertência quanto ao decurso do prazo para especificação de provas e manifestação sobre os documentos juntados. Eis o trecho: “As partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação.” Além disso — e este é o ponto decisivo —, a própria parte embargante apresentou manifestação expressa após a juntada da petição complementar do perito, por meio da petição de Id 92015869, na qual: · Rebateu o conteúdo do laudo principal e do laudo complementar; · Renovou a impugnação aos parâmetros adotados; · Requereu novo prazo para manifestação técnica. Ao assim proceder, a parte exerceu ampla oportunidade de contraditório sobre o conteúdo do laudo complementar, ainda que não tenha sido intimada de forma autônoma e específica sobre o Id 107484538 — o que, aliás, não é exigido pelo CPC quando o conteúdo não inaugura nova fase probatória, mas apenas ratifica manifestação anterior. Havendo, portanto, intimação anterior válida, seguida de manifestação espontânea posterior ao ato reputado omisso, operou-se a preclusão lógica e consumativa, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2148007 PR 2022/0183962-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Portanto, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. A parte teve plena ciência do laudo e dele se manifestou, nos moldes do devido processo legal. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargante alegou que os valores exigidos na execução excedem os limites contratuais, apontando cobrança superior à pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9. Todavia, o perito judicial, após examinar os autos, afastou expressamente a existência de qualquer divergência entre os encargos cobrados e os termos do contrato. No trecho conclusivo do laudo complementar (Id 107484538), consta: “Concluímos então,
diante do exposto, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos, foram feitas as análises dos documentos acostados no processo em tela, e que, realizando os cálculos e aplicando os devidos índices e dos juros no período em discussão, não achou esse perito nenhuma variação da aplicabilidade dos termos encontrados na cédula de crédito com o que foi realizado, conforme demonstrado no extrato bancário.” Essa conclusão foi precedida de exame técnico dos valores lançados, da taxa de juros pactuada (0,4% a.m. + CDI) e da comparação entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles previstos contratualmente. Nenhum indício de cobrança a maior foi detectado. Dessa forma, a alegação de excesso de execução resta integralmente afastada, por ausência de respaldo técnico e contratual. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DO ALEGADO ANATOCISMO Sustentam os embargantes que a capitalização mensal de juros configuraria prática de anatocismo não autorizada, por ausência de cláusula contratual expressa. A perícia também abordou este ponto e confirmou, com base no contrato e nos documentos bancários, que a capitalização dos juros foi devidamente pactuada. A cláusula contratual admite de forma clara a capitalização mensal, e o perito reconheceu a conformidade da cobrança com os parâmetros contratuais. Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ATESTADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à previsão contratual da capitalização mensal de juros e da liquidez do título executivo, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2629826 GO 2024/0130060-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). Dessa forma, não houve anatocismo ilícito, tampouco infração aos limites legais ou jurisprudenciais. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E VENCIMENTO ANTECIPADO A parte embargante defende que o vencimento antecipado do contrato seria abusivo, impondo desequilíbrio contratual, e requer a aplicação dos arts. 421, 421-A e 478 do Código Civil. Contudo, a perícia não identificou qualquer alteração superveniente nos encargos praticados, tampouco alteração nas condições contratuais após o vencimento. Ao contrário, os encargos cobrados permaneceram rigorosamente compatíveis com o pactuado — inclusive após o vencimento. Neste sentido, o STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Além disso, o vencimento antecipado decorreu do inadimplemento da obrigação principal, fato que não configura onerosidade excessiva imprevisível, tampouco autoriza a revisão judicial da dívida. A cláusula de vencimento antecipado é lícita e plenamente aplicável. DA INEXISTÊNCIA DE MORA Os embargantes requerem o reconhecimento da inexistência de mora, sustentando que a abusividade dos encargos impediria o vencimento da dívida e, por conseguinte, a configuração do inadimplemento. Todavia, essa tese fica superada pelas conclusões do laudo pericial, que afastou a existência de qualquer ilegalidade nos encargos. Como os valores cobrados foram reputados compatíveis com o contrato, a mora resta configurada a partir do vencimento contratual e do não pagamento da obrigação. DA AUSÊNCIA DE CLAREZA NA METODOLOGIA DOS CÁLCULOS DA EMBARGADA A parte embargante afirma que a planilha executiva não esclarece a metodologia utilizada. A perícia também tratou desse ponto. Após confrontar os extratos, os índices aplicados e as cláusulas do contrato, o perito concluiu que a embargada observou os parâmetros contratuais e utilizou índice compatível com a variação da taxa CDI, bem como juros pactuados. Nas palavras do laudo: “A metodologia aplicada foi a da análise da cédula de crédito e sua comparação com as informações, contida nos extratos bancários apresentados. Foram também feito os acompanhamentos das evoluções financeiras e as devidas apurações dos juros e encargos financeiros. Em obediência a nomeação feita a esse perito, nomeado pelo juízo para responder os quesitos, e foram apresentados apenas quesitos pela parte ré, e que abaixo será respondido”. Mais à frente, o expert aponta os índices e fórmulas utilizadas: “Qual a taxa média de mercado (mensal) divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações com as características das CCBs sub judice (Conta Garantida – Pessoa Jurídica) ao longo do período contratual? R- 08/2017 taxa de 1,62%a.m(DOC 001)(*) + CDI 0,80% = 2,42% 09/2017 taxa de 1,64%a.m(DOC 002)(*)+ CDI 0,64% = 2,28% 10/2017 taxa de 1,74%a.m(DOC 003)(*)+ CDI 0,64% = 2,38% 11/2017 taxa de 1,71%a.m(DOC 004)(*)+ CDI 0,57% = 2,28% 12/2017 taxa de 1,71%a.m(DOC 005)(*)+ CDI 0,54% = 2,25% 01/2018 taxa de 1,71%a.m(DOC 006)(*)+ CDI 0,58% = 2,09% 02/2018 taxa de 1,61%a.m(DOC 008)(*)+ CDI 0,46% = 2,07% 03/2018 taxa de 1,70%a.m(DOC 010)(*)+ CDI 0,53% = 2,23% 04/2018 taxa de 1,72%a.m(DOC 011)(*)+ CDI 0,52% = 2,24% 05/2018 taxa de 1,60%a.m(DOC 012)(*)+ CDI 0,52% = 2,12% 06/2018 taxa de 1,64%a.m(DOC 013)(*)+ CDI 0,52% = 2,16% 07/2018 taxa de 1,64%a.m(DOC 014)(*)+ CDI 0,54% = 2,18% 08/2018 taxa de 1,58%a.m(DOC 015)(*)+ CDI 0,57% = 2,15% 09/2018 taxa de 1,61%a.m(DOC 016)(*)+ CDI 0,47% = 2,08% 10/2018 taxa de 1,60%a.m(DOC 017)(*)+ CDI 0,54% = 2,14% 11/2018 taxa de 1,57%a.m(DOC 018)(*)+ CDI 0,49% = 2,06% 12/2018 taxa de 1,65%a.m(DOC 019)(*)+ CDI 0,49% = 2,14% 01/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 020)(*)+ CDI 0,54% = 2,08% 02/2019 taxa de 1,43%a.m(DOC 021)(*)+ CDI 0,49% = 1,92% 03/2019 taxa de 1,43%a.m(DOC 022)(*)+ CDI 0,47% = 2,00% 04/2019 taxa de 1,49%a.m(DOC 023)(*)+ CDI 0,52% = 2,01% 05/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 024)(*)+ CDI 0,54% = 2,08% 06/2019 taxa de 1,54%a.m(DOC 025)(*)+ CDI 0,47% = 2,01% 07/2019 taxa de 1,51%a.m(DOC 026)(*)+ CDI 0,57% = 2,08% 08/2019 taxa de 1,45%a.m(DOC 027)(*)+ CDI 0,50% = 1,95% 09/2019 taxa de 1,49%a.m(DOC 028)(*)+ CDI 0,46% = 1,95% (*) média dos bancos que constam na lista do BACEN (...) Conforme Cédula de Crédito Bancário nº 10866-9 no subitem “8.1” do Item “8” a taxa de juros e a taxa pós-fixada éla taxa CDI não ultrapassaram a média praticada no mercado, conforme descriminação abaixo. 08/2017= 1,20%(*), 09/2017= 1,04%(*), 10/2017= 1,04%(*), 11/2017= 0,97%(*) e (12/2017= 0,94%(*). 01/2018= 0,98%(*), 02/2018= 0,86%(*), 03/2018= 0,93%(*), 04/2018= 0,92%(*), 05/2018= 0,92%(*), 06/2018= 0,92%(*), 07/2018= 0,94%(*), 08/2018= 0,97%(*), 09/2018= 0,87%(*), 10/2018= 0,94%(*), 11/2018= 0,89%(*) e 12/2018= 0,89%(*). 01/2019= 0,94%(*), 02/2019= 0,89%(*), 03/2019= 0,87%(*), 04/2019= 0,92%(*), 05/2019= 0,94%(*), 06/2019= 0,87%(*), 07/2019= 0,97%(*), 08/2019= 0,90%(*) e 09/2019= 0,86%(*) (*)DOC 0007 + JUROS CONTRATUAIS DE 0,4% a.m. Não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Assim, a metodologia empregada restou validada tecnicamente e não comprometeu o exercício do contraditório nem a compreensão do débito. CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
Diante do exposto, e com base nas conclusões claras, técnicas e imparciais do laudo pericial judicial, não restou comprovado qualquer excesso de execução, ilegalidade contratual, nulidade ou abusividade nos encargos cobrados. O título é líquido, certo e exigível, e a execução prossegue por valor legitimamente exigido. Por consequência, todos os fundamentos jurídicos deduzidos nos embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando as conclusões técnicas do laudo pericial, bem como a ausência de comprovação de qualquer ilegalidade contratual ou vício processual relevante, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., José Gonzaga Sobrinho e Maria de Fátima Freitas Pereira de Andrade, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, mantendo-se hígida a execução autuada sob o nº 0826706-29.2019.8.15.0001, no valor e nos termos em que proposta. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Julgado improcedente o pedido06/08/2025, 22:57
Conclusos para despacho08/04/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 12:09
Publicado Despacho em 18/03/2025.20/03/2025, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Conforme se verifica, as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação. Intimem-se acerca desta decisão. Decorrido prazo para interposição de recurso, certifique-se e, após, conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Conforme se verifica, as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação. Intimem-se acerca desta decisão. Decorrido prazo para interposição de recurso, certifique-se e, após, conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.17/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Conforme se verifica, as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação. Intimem-se acerca desta decisão. Decorrido prazo para interposição de recurso, certifique-se e, após, conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.17/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829477-77.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Conforme se verifica, as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida. Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação. Intimem-se acerca desta decisão. Decorrido prazo para interposição de recurso, certifique-se e, após, conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.17/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 11:27
Conclusos para despacho11/02/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/02/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência06/12/2024, 21:28
Conclusos para julgamento27/06/2024, 08:36
Juntada de Certidão27/06/2024, 08:35
Juntada de Alvará26/06/2024, 13:32
Juntada de Certidão26/06/2024, 11:00
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 13:29
Conclusos para despacho13/06/2024, 12:38
Decorrido prazo de MARCELO PUPE BRAGA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 18:14
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 16:07
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 09:39
Conclusos para decisão19/02/2024, 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/02/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 21:50
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 20:09
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 15:59
Conclusos para decisão14/12/2023, 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/12/2023, 10:15
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 08:36
Ato ordinatório praticado14/11/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/11/2023, 08:25
Expedição de Outros documentos.16/09/2023, 20:13
Juntada de Informações16/09/2023, 20:12
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:55
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:55
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 10:53
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 17:17
Juntada de Informações03/08/2023, 17:16
Proferido despacho de mero expediente02/08/2023, 20:21
Conclusos para despacho13/03/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 15:58
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 21:05
Ato ordinatório praticado13/12/2022, 21:05
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 15:01
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 21:59
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 17:23
Conclusos para despacho31/10/2022, 23:23
Juntada de Petição de petição28/10/2022, 15:30
Proferido despacho de mero expediente27/10/2022, 19:38
Conclusos para decisão25/10/2022, 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/10/2022, 11:38
Juntada de Petição de diligência20/10/2022, 11:38
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 16:01
Expedição de Mandado.13/09/2022, 17:50
Proferido despacho de mero expediente04/08/2022, 01:02
Decorrido prazo de UNICRED em 14/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:57
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 13/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:57
Conclusos para despacho08/07/2022, 09:10
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 12:46
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 12:44
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 12:23
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 12:23
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 12:23
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 16:56
Juntada de Outros documentos31/05/2022, 10:33
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 10:24
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 08:23
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 12:01
Juntada de Outros documentos12/05/2022, 12:00
Juntada de Alvará12/05/2022, 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação10/05/2022, 09:01
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 13:52
Conclusos para decisão11/02/2022, 13:10
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/02/2022, 13:10
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 07:25
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 05:11
Expedição de Outros documentos.08/01/2022, 13:38
Ato ordinatório praticado08/01/2022, 13:38
Juntada de Petição de petição22/12/2021, 15:12
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 19:56
Juntada de Certidão07/12/2021, 19:55
Juntada de Petição de petição30/11/2021, 18:18
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 25/11/2021 23:59:59.26/11/2021, 01:36
Juntada de Petição de petição25/11/2021, 17:19
Decorrido prazo de UNICRED em 12/11/2021 23:59:59.13/11/2021, 01:30
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 29/10/2021 23:59:59.30/10/2021, 01:04
Expedição de Outros documentos.21/10/2021, 19:19
Nomeado perito21/10/2021, 12:23
Conclusos para despacho23/08/2021, 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC23/08/2021, 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.23/08/2021, 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI16/08/2021, 09:38
Recebidos os autos.16/08/2021, 09:38
Juntada de Petição de petição24/06/2021, 13:25
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 01:55
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 01:37
Recebidos os autos do CEJUSC11/06/2021, 17:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.11/06/2021, 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI11/06/2021, 17:34
Recebidos os autos.11/06/2021, 17:34
Expedição de Outros documentos.11/06/2021, 17:33
Juntada de Certidão11/06/2021, 17:32
Proferido despacho de mero expediente10/06/2021, 21:10
Conclusos para despacho08/06/2021, 09:24
Juntada de Petição de petição26/05/2021, 15:41
Proferido despacho de mero expediente19/05/2021, 15:34
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 15:34
Conclusos para despacho18/05/2021, 10:39
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 18:41
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 12/05/2021 23:59:59.13/05/2021, 01:06
Juntada de Petição de petição26/04/2021, 16:51
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 19:56
Proferido despacho de mero expediente15/04/2021, 09:47
Conclusos para despacho14/04/2021, 22:16
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 12/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 12:37
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 17:25
Juntada de Petição de petição26/03/2021, 10:05
Expedição de Outros documentos.09/03/2021, 10:25
Ato ordinatório praticado09/03/2021, 10:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos08/03/2021, 16:06
Juntada de Petição de petição24/02/2021, 10:25
Expedição de Outros documentos.04/02/2021, 11:33
Outras Decisões02/02/2021, 09:43
Conclusos para despacho28/01/2021, 23:09
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 01:48
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 01:36
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 10:58
Outras Decisões18/12/2020, 00:08
Expedição de Outros documentos.18/12/2020, 00:08
Conclusos para despacho15/12/2020, 00:14
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 11/12/2020 23:59:59.13/12/2020, 09:48
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 10:03
Expedição de Outros documentos.17/11/2020, 15:16
Ato ordinatório praticado17/11/2020, 15:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/11/2020, 15:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 15/09/2020 23:59:59.16/09/2020, 01:18
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 15/09/2020 23:59:59.16/09/2020, 01:18
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 15/09/2020 23:59:59.16/09/2020, 01:18
Expedição de Outros documentos.21/08/2020, 12:44
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:49
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 00:37
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 00:37
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 00:37
Expedição de Outros documentos.20/05/2020, 23:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior19/05/2020, 20:35
Conclusos para despacho18/05/2020, 16:03
Juntada de Certidão18/05/2020, 15:58
Expedição de Outros documentos.14/05/2020, 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior12/05/2020, 15:50
Conclusos para despacho11/05/2020, 00:22
Juntada de Petição de petição07/05/2020, 20:35
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 04/05/2020 23:59:59.07/05/2020, 01:45
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 04/05/2020 23:59:59.07/05/2020, 01:24
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 2020-03-20 23:59:59)25/03/2020, 14:13
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 20/03/2020 23:59:59.21/03/2020, 01:01
Expedição de Outros documentos.20/02/2020, 16:49
Outras Decisões13/02/2020, 17:01
Conclusos para despacho12/02/2020, 14:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 21/01/2020 23:59:59.22/01/2020, 02:28
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 21/01/2020 23:59:59.22/01/2020, 02:25
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 21/01/2020 23:59:59.22/01/2020, 02:25
Juntada de Petição de petição21/01/2020, 14:43
Expedição de Outros documentos.21/11/2019, 18:22
Proferido despacho de mero expediente21/11/2019, 15:57
Distribuído por dependência20/11/2019, 16:42
Conclusos para decisão20/11/2019, 16:42