Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0878324-51.2024.8.15.2001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FABIANO SCHULLER PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de FABIANO SCHULLER PEREIRA, também devidamente qualificado, conforme inicial Liminar Deferida, id.105934336. Ausência de citação. A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id. 111462566. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório. DECIDO. O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência. De outro lado, verifica-se que não foi efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Intime-se. Custas previamente recolhidas e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 2 de junho de 2025. Juiz (a) de Direito