Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0123066-14.2012.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTENEGRO, ANTONIO CLARETO MONTENEGRO, JOSE GERALDO MONTENEGRO
REU: GRISELILDO DE SOUSA DANTAS, ACIDALIA DELGADO DE MENDONCA, CLODOALDO DA COSTA BASTO FILHO O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, intime a parte promovida: Nome: CLODOALDO DA COSTA BASTO FILHO Endereço: Renato Pires Vieira General, 273, Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58101-545 para dar-lhe ciência dos termos da decisão: "(...) Portanto, no que pese o réu tenha, neste momento, demonstrado a sua hipossuficiência financeira, a concessão da gratuidade, nesta fase do processo, não o exonera de suportar o ônus sucumbencial, nos termos da sentença dos autos, a qual já transitou em julgado (ID 107726498). Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos,
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro em parte o pedido de ID 110043268, concedendo o benefício da justiça gratuita pleiteado pela segundo promovido GRISELILDO DE SOUSA DANTAS, nos termos acima declarados, com base no art. 98, do CPC, apenas no tocante aos eventuais atos realizados após a presente decisão, não sendo possível, suspender a exigibilidade das custas processuais. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os réus, ESPÓLIO DE ACIDÁLIA DELGADO MENDONÇA e GRISELILDO DE SOUSA DANTAS, nos endereços indicados nos IDs 22416498 e 110003738, respectivamente, de forma pessoal, por cartas (sendo a primeira através de seu herdeiro CLODOALDO DA COSTA BASTO FILHO), para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa, nos termos da sentença. Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos." Segue, abaixo informado, o link para visualização do despacho/decisão. João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário