Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800084-55.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE ELISANDRO BASILIO SOARES RÉU / REPRESENTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E CONTRATAÇÃO INDUZIDA A ERRO. PARTE AUTORA QUE AFIRMA PRETENDER CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONA AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM MEIO DIGITAL COM REGISTRO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E ASSINATURA ELETRÔNICA. PROVA ROBUSTA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E EXPLÍCITAS ACERCA DA NATUREZA DO PRODUTO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ELISANDRO BASILIO SOARES em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 84940030), que, na qualidade de aposentado, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado comum. Sustenta que, em 18/08/2020, acreditou ter firmado dito empréstimo, sob o nº 0229738413286, com valor liberado de R$ 1.567,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 65,31. Contudo, aduz que foi induzido a erro, pois o banco réu, de má-fé, formalizou um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que jamais solicitou ou desejou. Afirma que não foi devidamente informado sobre a natureza da operação, que considera uma "dívida eterna", e que os descontos em seu benefício previdenciário são abusivos. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do contrato, sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional com a aplicação da taxa média de juros de mercado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.822,40 e pugnou pela gratuidade da justiça. Juntou documentos (IDs 84940032 a 84940749). Inicialmente, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 85069378), sob o fundamento de litigância predatória. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 86625880), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão, ID 107085809), anulando a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinando o regular prosseguimento do feito. Retornados os autos a esta instância, foi proferida decisão (ID 107430654) determinando a emenda da inicial para comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. A parte autora cumpriu a diligência, juntando comprovante de reclamação realizada na plataforma Consumidor.gov.br (IDs 109189786, 109228448 e 109230059). Recebida a inicial e sua emenda (ID 109248079), foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação da parte ré. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 110676339), defendendo a plena regularidade e validade da contratação. Argumentou que a parte autora anuiu expressamente com a contratação de um Cartão de Crédito Consignado, conforme se depreende do contrato nº 738413286, formalizado em 10/08/2020, o qual foi assinado eletronicamente e acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido". Afirmou que o valor do saque solicitado foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor. Juntou cópia do instrumento contratual e documentos correlatos (ID 110676344), além do regulamento do produto (ID 110676345). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 112294826), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 113274808), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, ressalvando que o réu não juntou as faturas do cartão (ID 115029967), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a instituição financeira ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora, a inversão do ônus da prova, deferida em decisão de ID 109248079, é medida que se impõe. Contudo, tal inversão não desonera o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente se a parte autora foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional. Após detida análise do acervo probatório, concluo que a instituição financeira ré se desincumbiu a contento do ônus que lhe foi imposto, demonstrando a regularidade e a validade do negócio jurídico celebrado. A parte ré acostou aos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado PAN" (ID 110676344), devidamente formalizado por meio digital em 10/08/2020. O referido instrumento é inequívoco quanto à natureza do produto contratado, não deixando margem para a confusão alegada pelo autor. O documento, de forma clara e ostensiva, identifica o produto como "Cartão de Crédito Consignado". Ademais, acompanha o instrumento contratual o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 110676344, pág. 4). Este documento, exigido em decorrência de determinação judicial em Ação Civil Pública, tem por finalidade precípua dirimir qualquer dúvida sobre a modalidade de crédito contratada. Nele, a parte autora declarou textualmente: "Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal \[...\]. Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores." A clareza de tal declaração é solar, afastando por completo a tese de vício de consentimento. A própria redação do termo antecipa e esclarece a principal alegação do autor, qual seja, a de que o produto é diferente e mais oneroso que o empréstimo consignado tradicional. Corrobora a ciência e a voluntariedade da contratação a Cláusula 11 do Termo de Adesão (ID 110676344, pág. 8), que destaca em caixa alta: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Some-se a isso o fato de que a parte autora solicitou ativamente o saque de valores por meio do cartão, conforme demonstra a "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado" (ID 110676344, pág. 9). Tal ato é intrínseco à funcionalidade do cartão de crédito consignado e incompatível com a dinâmica de um empréstimo tradicional, evidenciando que o autor não só tinha ciência, como também fez uso das prerrogativas do produto que contratou. O valor foi efetivamente creditado em sua conta, e não há nos autos qualquer indício de que o montante tenha sido devolvido ou estornado. Ao contrário, o autor se beneficiou do capital, utilizando-o conforme sua conveniência. A alegação de nulidade do contrato, anos após ter usufruído do crédito, sem nunca ter se insurgido anteriormente ou tentado devolver a quantia, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, que é um corolário da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta bancária da autora, sem que haja comprovação da devolução do valor, presume-se a existência de negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. A jurisprudência pátria tem rechaçado pretensões semelhantes quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, ainda que o autor alegue vício de consentimento. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO (TED). VALOR PACTUADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar em ausência de contratação ou mesmo vício de consentimento, haja vista a comprovação nos autos acerca da celebração do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO consignado pactuado entre as partes litigantes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801817-74.2023.8.15.0161, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível. Data de publicação: 18.04.2024) Reconhecida a validade do contrato, caem por terra os pedidos dele decorrentes. Não há que se falar em nulidade ou conversão da modalidade contratual, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado em conformidade com a vontade manifestada pela parte autora. Consequentemente, não há indébito a ser repetido. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, pois visam à amortização de uma dívida validamente contraída. A alegação de que se trata de uma "dívida eterna" é uma falácia comum, que desconsidera a natureza do crédito rotativo, cujo saldo devedor pode ser quitado a qualquer tempo mediante pagamento integral da fatura, evitando-se a incidência contínua de encargos. Por fim, não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito, inexiste o dever de indenizar. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro pressuposto, resta prejudicada a análise dos demais. Portanto, diante da robusta prova documental apresentada pela parte ré, que demonstra de forma inequívoca a ciência e a anuência do autor com a contratação de um Cartão de Crédito Consignado, a improcedência de todos os pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE ELISANDRO BASILIO SOARES em face do BANCO PAN S.A. e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito