Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGADO: SEVERINO PEREIRA DANTAS, ALYSSON GOMES LUSTOSA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PAULISTA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800406-80.2017.8.15.1171 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MUNICIPIO DE PAULISTA, ora executado, em face de decisão proferida nos autos acima, alegando-se omissão do julgado. O embargante não cuidou de mencionar qual decisão deseja emendar, mencionando, apenas, que este juízo deixou de se manifestar acerca de suposto fracionamento dos RPVs expedidos nos autos, sustentando a ocorrência de teratologia do referido pedido de fracionamento. Requer a reforma da decisão, porém não menciona qual julgado deseja embargar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Ocorre que no presente processo, o embargante sequer menciona qual seria a decisão omissa a qual deseja complementação, de modo que o recurso manejado, em que pese perante o próprio juiz natural, padece de dialeticidade recursal. Neste mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Ora, é necessário indicar expressamente os trechos do decisium que se busca reformar, na forma do art. 932, III do CPC. Nos presentes aclaratórios, a parte não só deixou de especificar o trecho, como não mencionou sequer qual seria o ato processual que carrega a omissão alegada. Sendo a dialeticidade recursal um dos pressupostos de admissibilidade, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por ausência do pressuposto de admissibilidade da dialeticidade recursal, mantendo a decisão embargada em todos os termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito