Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800636-32.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento. Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC. Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por WALTER DE FRANÇA PEREIRA em face do INSS. Aduz o autor que, no exercício de suas atividades laborais, foi acometido por um acidente de trabalho, o que ensejou, em 2017, o pedido e a concessão do auxílio-doença acidentário, cessando os pagamentos em junho de 2024, após ser negado o seu requerimento de prorrogação. Afirma que permanece incapacitado para o trabalho e necessita, portanto, do benefício previdenciário, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a concessão de auxílio acidente. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja restabelecido o auxílio-doença. Junta exames, laudos e atestados médicos. É o relatório. DECIDO. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§3º). Tratando-se de benefícios de natureza previdenciária, embora a possibilidade da antecipação da tutela encontre guarida na Súmula nº 729 do STF, no caso vertente a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória para apuração da existência, por profissional de confiança do juízo, de incapacidade para o trabalho. Para além da ausência de probabilidade do direito, resta claro que determinar ao réu o pagamento ao autor dos valores que este entende lhe serem devidos é medida que, considerando a hipossuficiência financeira narrada pela própria parte, se reveste de irreversibilidade e corresponderia ao julgamento sumário do processo (art. 300, §3º, do CPC). Importante lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos, em que não restou demonstrado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se. Dando prosseguimento ao feito, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).