Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800615-81.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO GOMES DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando o autor não ter firmado contratos de empréstimo consignado de números 570073134 e 574273760, requerendo a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer os contratos de empréstimo consignado que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ter sido vítima de fraude. Requereu tutela antecipada para suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, o banco réu trouxe aos autos esclarecimentos sobre os fatos, sustentou que os contratos questionados foram efetivamente firmados, inexistindo qualquer irregularidade nas respectivas relações jurídicas. Juntou os contratos assinados com ID 44726921, demonstrando que os valores foram devidamente creditados na conta bancária do autor. Arguiu preliminarmente prescrição quinquenal, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, necessidade de reclamação prévia junto ao INSS, e requereu a realização de perícia grafotécnica. O juízo indeferiu a tutela antecipada por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado na inicial, determinando a citação do réu e invertendo o ônus da prova em favor do consumidor. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 115507598, com depoimento pessoal da parte autora colhido através da plataforma ZOOM. As partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais remissivas às peças já apresentadas. É o relatório. Decido. Das Preliminares Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu, pois se confundem com o mérito da questão, devendo ser apreciadas em conjunto com a análise do pedido principal. Do Mérito A questão central dos autos consiste em verificar se houve efetiva contratação dos empréstimos consignados pelo autor ou se os contratos foram firmados fraudulentamente por terceiros. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a ação não merece prosperar. O banco réu logrou demonstrar de forma satisfatória a regularidade na contratação dos empréstimos consignados. Os contratos de números 570073134 e 574273760, juntados ao ID 77767108 e 77767109, encontram-se devidamente assinados e apresentam dados pessoais do autor, inclusive endereço residencial idêntico ao constante na petição inicial. Crucial observar que o banco réu comprovou que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária do autor. O contrato nº 570073134 gerou crédito de R$ 425,45 em 01/12/2017, e o contrato nº 574273760 resultou em crédito de R$ 564,95 em 06/12/2017, ambos em conta de titularidade do autor no Banco do Brasil, agência 2443, conta 11650-5. A documentação apresentada demonstra que se tratam de operações de refinanciamento, nas quais parte dos valores foi utilizada para quitação de contratos anteriores e o restante foi disponibilizado ao autor, que efetivamente recebeu os recursos sem qualquer contestação à época. Não se pode ignorar que os descontos das parcelas iniciaram-se em janeiro de 2018, e a presente ação somente foi ajuizada em março de 2023, ou seja, após mais de cinco anos de descontos mensais regulares no benefício previdenciário do autor. É inverossímil que uma pessoa que não contratou empréstimo permaneça inerte por tanto tempo diante de descontos em seu benefício. Durante a audiência de instrução, as partes expressamente dispensaram a realização de perícia grafotécnica, contentando-se com as alegações já apresentadas. Esta postura processual do próprio autor reforça a conclusão de que não há dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas constantes nos contratos. O documento de identidade apresentado pelo autor no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo juntado à petição inicial, afastando qualquer possibilidade de utilização de documentos falsos por terceiros fraudadores. As assinaturas constantes nos contratos, quando cotejadas com as assinaturas da procuração e outros documentos dos autos, apresentam similitude que evidencia terem sido apostas pela mesma pessoa. Neste mesmo sentido, colaciono exemplificativamente decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Lima farias, contra a sentença (fls. 132/136), proferida pelo juízo da vara única da Comarca de tamboril - CE, que julgou improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito uma ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais manejada pelo apelante em desfavor de banco ITAÚ consignado s/a. II - A parte recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado, fls. 68/70. E, conforme entendimento firmado pelo magistrado singular, a assinatura do autor constante no contrato aludido em contraposição aos seus documentos pessoais comprovam, sim, que se trata da mesma pessoa. Aqui, vale mencionar, como bem salientado pelo juízo de piso, que a assinatura do contrato é a mesma do documento de identidade apresentado pelo banco promovido às fls. 71. III - Os documentos juntados pelas partes confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, o empréstimo com contrato de nº 591173579, com valor de empréstimo de R$ 2.225,94, se deu de forma regular. Logo, nada há que se falar em fraude bancária. Logo, nada há que se falar em fraude bancária. lV - Ainda que se falasse em contrato entabulado sem testemunha, vale mencionar o entendimento jurisprudencial de que isso não descaracteriza o contrato, apenas o impede de ter força executiva, veja: '(…) o fato de o contrato de empréstimo não possuir assinatura de testemunhas não o invalida perante o ordenamento jurídico, apenas descaracteriza sua força executiva, circunstância que não lhe retira a validade e eficácia. Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJ-MS - ac: 08025966920188120005 MS 0802596-69.2018.8.12.0005, relator: Des. Julizar barbosa Trindade, data de julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara Cível, data de publicação: 06/12/2019)'V - apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TJCE; AC 0050042-54.2021.8.06.0170; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 28/09/2021; DJCE 01/10/2021; Pág. 146)" Verifica-se, portanto, que os contratos foram validamente celebrados, os valores foram efetivamente recebidos pelo autor, e os descontos das parcelas são devidos em razão da obrigação assumida. Da Inexistência de Danos Morais Não havendo irregularidade na contratação dos empréstimos, inexiste ato ilícito praticado pelo réu que possa ensejar o dever de indenizar. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem do regular exercício de direito contratual. Ademais, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade, o que não se verifica nos autos, os valores descontados foram inferiores aos valores efetivamente creditados na conta do autor, não havendo prejuízo patrimonial que justifique reparação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GOMES DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelos fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800615-81.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO GOMES DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando o autor não ter firmado contratos de empréstimo consignado de números 570073134 e 574273760, requerendo a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer os contratos de empréstimo consignado que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ter sido vítima de fraude. Requereu tutela antecipada para suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, o banco réu trouxe aos autos esclarecimentos sobre os fatos, sustentou que os contratos questionados foram efetivamente firmados, inexistindo qualquer irregularidade nas respectivas relações jurídicas. Juntou os contratos assinados com ID 44726921, demonstrando que os valores foram devidamente creditados na conta bancária do autor. Arguiu preliminarmente prescrição quinquenal, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, necessidade de reclamação prévia junto ao INSS, e requereu a realização de perícia grafotécnica. O juízo indeferiu a tutela antecipada por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado na inicial, determinando a citação do réu e invertendo o ônus da prova em favor do consumidor. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 115507598, com depoimento pessoal da parte autora colhido através da plataforma ZOOM. As partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais remissivas às peças já apresentadas. É o relatório. Decido. Das Preliminares Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu, pois se confundem com o mérito da questão, devendo ser apreciadas em conjunto com a análise do pedido principal. Do Mérito A questão central dos autos consiste em verificar se houve efetiva contratação dos empréstimos consignados pelo autor ou se os contratos foram firmados fraudulentamente por terceiros. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a ação não merece prosperar. O banco réu logrou demonstrar de forma satisfatória a regularidade na contratação dos empréstimos consignados. Os contratos de números 570073134 e 574273760, juntados ao ID 77767108 e 77767109, encontram-se devidamente assinados e apresentam dados pessoais do autor, inclusive endereço residencial idêntico ao constante na petição inicial. Crucial observar que o banco réu comprovou que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária do autor. O contrato nº 570073134 gerou crédito de R$ 425,45 em 01/12/2017, e o contrato nº 574273760 resultou em crédito de R$ 564,95 em 06/12/2017, ambos em conta de titularidade do autor no Banco do Brasil, agência 2443, conta 11650-5. A documentação apresentada demonstra que se tratam de operações de refinanciamento, nas quais parte dos valores foi utilizada para quitação de contratos anteriores e o restante foi disponibilizado ao autor, que efetivamente recebeu os recursos sem qualquer contestação à época. Não se pode ignorar que os descontos das parcelas iniciaram-se em janeiro de 2018, e a presente ação somente foi ajuizada em março de 2023, ou seja, após mais de cinco anos de descontos mensais regulares no benefício previdenciário do autor. É inverossímil que uma pessoa que não contratou empréstimo permaneça inerte por tanto tempo diante de descontos em seu benefício. Durante a audiência de instrução, as partes expressamente dispensaram a realização de perícia grafotécnica, contentando-se com as alegações já apresentadas. Esta postura processual do próprio autor reforça a conclusão de que não há dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas constantes nos contratos. O documento de identidade apresentado pelo autor no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo juntado à petição inicial, afastando qualquer possibilidade de utilização de documentos falsos por terceiros fraudadores. As assinaturas constantes nos contratos, quando cotejadas com as assinaturas da procuração e outros documentos dos autos, apresentam similitude que evidencia terem sido apostas pela mesma pessoa. Neste mesmo sentido, colaciono exemplificativamente decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Lima farias, contra a sentença (fls. 132/136), proferida pelo juízo da vara única da Comarca de tamboril - CE, que julgou improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito uma ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais manejada pelo apelante em desfavor de banco ITAÚ consignado s/a. II - A parte recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado, fls. 68/70. E, conforme entendimento firmado pelo magistrado singular, a assinatura do autor constante no contrato aludido em contraposição aos seus documentos pessoais comprovam, sim, que se trata da mesma pessoa. Aqui, vale mencionar, como bem salientado pelo juízo de piso, que a assinatura do contrato é a mesma do documento de identidade apresentado pelo banco promovido às fls. 71. III - Os documentos juntados pelas partes confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, o empréstimo com contrato de nº 591173579, com valor de empréstimo de R$ 2.225,94, se deu de forma regular. Logo, nada há que se falar em fraude bancária. Logo, nada há que se falar em fraude bancária. lV - Ainda que se falasse em contrato entabulado sem testemunha, vale mencionar o entendimento jurisprudencial de que isso não descaracteriza o contrato, apenas o impede de ter força executiva, veja: '(…) o fato de o contrato de empréstimo não possuir assinatura de testemunhas não o invalida perante o ordenamento jurídico, apenas descaracteriza sua força executiva, circunstância que não lhe retira a validade e eficácia. Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJ-MS - ac: 08025966920188120005 MS 0802596-69.2018.8.12.0005, relator: Des. Julizar barbosa Trindade, data de julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara Cível, data de publicação: 06/12/2019)'V - apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TJCE; AC 0050042-54.2021.8.06.0170; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 28/09/2021; DJCE 01/10/2021; Pág. 146)" Verifica-se, portanto, que os contratos foram validamente celebrados, os valores foram efetivamente recebidos pelo autor, e os descontos das parcelas são devidos em razão da obrigação assumida. Da Inexistência de Danos Morais Não havendo irregularidade na contratação dos empréstimos, inexiste ato ilícito praticado pelo réu que possa ensejar o dever de indenizar. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem do regular exercício de direito contratual. Ademais, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade, o que não se verifica nos autos, os valores descontados foram inferiores aos valores efetivamente creditados na conta do autor, não havendo prejuízo patrimonial que justifique reparação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GOMES DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelos fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito