Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO HONORATO DOS SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA JUSTIÇA COMUM - ACORDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. – DIREITOS DISPONÍVEIS – PARTES CAPAZES – HOMOLOGAÇÃO – ARTIGO 487 INCISO III, ALÍNEA “B” DO NCPC. - Há de ser homologado acordo celebrado entre as partes, quando este atende as exigências da lei e os anseios dos demandantes.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802888-96.2024.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizado por FÁBIO HONORATO DOS SANTOS, através de advogado devidamente habilitado, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O processo seguia seu trâmite normal, quando as partes peticionaram informando a realização de acordo. É o relatório. Decido. Por tudo que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, chega-se a conclusão que o acordo celebrado entre as partes (ID 110675311) atende às necessidades dos demandantes e caracteriza-se em conformidade com os ditames da lei. Desse modo, necessária a homologação do acordo, vez que as partes são capazes e os direitos disponíveis. Ante ao exposto, homologo o acordo referido em petição retro, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Custas judiciais dispensadas, ante a previsão do art. 90, §3, do CPC/15. Tendo em vista a homologação de acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, reconheço a inexistência de interesse recursal. Assim, transitada em julgado a sentença nesta data, e comprovado o cumprimento das obrigações firmadas em acordo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente. Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito