Proferido despacho de mero expediente21/02/2026, 13:21
Conclusos para despacho20/02/2026, 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:51
Juntada de Petição de documento de comprovação13/11/2025, 17:26
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 07:54
Ato ordinatório praticado17/10/2025, 07:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado17/10/2025, 07:53
Desentranhado o documento17/10/2025, 07:53
Juntada de Petição de apelação16/10/2025, 17:28
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804409-04.2024.8.15.0211.
AUTOR: M. V. D. S. M.REPRESENTANTE: MARIA IZABEL GERALDO DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 Advogado do(a)
AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MENOR COM DEFICIÊNCIA – CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL – ausência DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ausente a comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, é de ser julgado improcedente o pedido de amparo social.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente]
Vistos, etc. MARIA VITÓRIA DOS SANTOS MARTINS, devidamente representada por sua genitora, ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MENOR COM DEFICIÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: A autora é portadora de doença que a impede de desempenhar suas atividades da vida diária e do trabalho independente. Informa que não possui condições financeiras de prover seu próprio sustento. Relata que a autarquia previdenciária negou o benefício. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido, para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando que o pedido da autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária, diante da ausência de comprovação de doença incapacitante e de hipossuficiência econômica. O autor apresentou impugnação à contestação. Foram juntados a perícia médica (ID 121416703). Intimados a se manifestar sobre a prova técnica, o autor nada aduziu, limitando-se a reiterar os pedidos formulados na inicial. Já o INSS pugnou pela improcedência da ação, em razão da ausência de incapacidade total. É o relatório. Passo à decisão. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, por não encontrar respaldo nos dispositivos legais que disciplinam a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Em verdade, para a concessão do benefício de amparo social, o art. 20 da Lei 8.742/93 exige a comprovação da incapacidade da pessoa portadora de deficiência para a vida independente e para o trabalho, bem como a demonstração de que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso em tela, a prova pericial de ID 121416703 revela que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades diárias e para a vida independente. Outrossim, verifico que a perita respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora. Diante disto, não acolho a impugnação. Ao analisar casos concretos, assim tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSENTE A INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em face do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à procedência do pedido, quais sejam, o da renda per capita e o da incapacidade. Registre-se que a incapacidade permanente, ainda que parcial, alinhado a situação de vulnerabilidade constatada, satisfaz os requisitos de concessão do benefício assistencial ao deficiente. 3. O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011). 4. No presente caso, apesar de o laudo social ter atestado a condição de hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora, a enquadrá-la na hipótese prevista na legislação, não se evidenciou que a deficiência apresentada provoca limitação ao desempenho de atividade laboral. 5. É que foi constatada na perícia médica que o demandante, portador de pé torto congênito, tem incapacidade parcial e permanente, estando capacitado, pois, para exercer atividade que não exija esforço físico em deambular, sendo-lhe vedadas as atividades moderadas à intensas. 6. Apelação desprovida. Honorários majorados de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Act (TRF-5 - Ap: 00007729320194059999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NATUREZA TRANSITÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Incapacidade parcial e permanente da autora, com possibilidade de exercer atividades que não necessitem de longa caminhada ou que requeiram esforço físico intenso. Incapacidade de natureza transitória - Demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial que deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta - Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, exigidos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - Ap: 00336422220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 11/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família. 2 - Quanto ao estado de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares, possuindo renda mensal familiar bruta não superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa, não resta firmemente comprovado, pois apesar da prova testemunhal, não foi realizado o estudo social ou apresentada qualquer outra prova nesse sentido. 3 - A parte autora não logrou comprovar a alegada incapacidade, visto o teor da perícia judicial de fl. 155, onde resta demonstrado que não há incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Ademais, o autor é jovem e recebe tratamento médico, tomando a medicação prescrita. Nessa esteira, torna-se insustentável, portanto, a pretensão de se obter um benefício de prestação continuada à luz da Assistência Social. Apelação e remessa obrigatória providas.1 Sendo assim, desatendido o requisito relativo à incapacidade, resta prejudicada a análise da renda, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Isto posto, comprovada, por meio de laudo pericial, que a autora é capaz para a vida independente e para o trabalho, impõe-se reconhecer que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social, com a consequente improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 20 da Lei 8.742/93. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Registrado eletronicamente. P. I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito 1TRF da 5ª Região, Apelação REEX 27059/PB Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 02/05/2013.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804409-04.2024.8.15.0211.
AUTOR: M. V. D. S. M.REPRESENTANTE: MARIA IZABEL GERALDO DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 Advogado do(a)
AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MENOR COM DEFICIÊNCIA – CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL – ausência DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ausente a comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, é de ser julgado improcedente o pedido de amparo social.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente]
Vistos, etc. MARIA VITÓRIA DOS SANTOS MARTINS, devidamente representada por sua genitora, ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MENOR COM DEFICIÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: A autora é portadora de doença que a impede de desempenhar suas atividades da vida diária e do trabalho independente. Informa que não possui condições financeiras de prover seu próprio sustento. Relata que a autarquia previdenciária negou o benefício. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido, para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando que o pedido da autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária, diante da ausência de comprovação de doença incapacitante e de hipossuficiência econômica. O autor apresentou impugnação à contestação. Foram juntados a perícia médica (ID 121416703). Intimados a se manifestar sobre a prova técnica, o autor nada aduziu, limitando-se a reiterar os pedidos formulados na inicial. Já o INSS pugnou pela improcedência da ação, em razão da ausência de incapacidade total. É o relatório. Passo à decisão. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, por não encontrar respaldo nos dispositivos legais que disciplinam a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Em verdade, para a concessão do benefício de amparo social, o art. 20 da Lei 8.742/93 exige a comprovação da incapacidade da pessoa portadora de deficiência para a vida independente e para o trabalho, bem como a demonstração de que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso em tela, a prova pericial de ID 121416703 revela que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades diárias e para a vida independente. Outrossim, verifico que a perita respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora. Diante disto, não acolho a impugnação. Ao analisar casos concretos, assim tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSENTE A INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em face do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à procedência do pedido, quais sejam, o da renda per capita e o da incapacidade. Registre-se que a incapacidade permanente, ainda que parcial, alinhado a situação de vulnerabilidade constatada, satisfaz os requisitos de concessão do benefício assistencial ao deficiente. 3. O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011). 4. No presente caso, apesar de o laudo social ter atestado a condição de hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora, a enquadrá-la na hipótese prevista na legislação, não se evidenciou que a deficiência apresentada provoca limitação ao desempenho de atividade laboral. 5. É que foi constatada na perícia médica que o demandante, portador de pé torto congênito, tem incapacidade parcial e permanente, estando capacitado, pois, para exercer atividade que não exija esforço físico em deambular, sendo-lhe vedadas as atividades moderadas à intensas. 6. Apelação desprovida. Honorários majorados de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Act (TRF-5 - Ap: 00007729320194059999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NATUREZA TRANSITÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Incapacidade parcial e permanente da autora, com possibilidade de exercer atividades que não necessitem de longa caminhada ou que requeiram esforço físico intenso. Incapacidade de natureza transitória - Demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial que deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta - Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, exigidos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - Ap: 00336422220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 11/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família. 2 - Quanto ao estado de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares, possuindo renda mensal familiar bruta não superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa, não resta firmemente comprovado, pois apesar da prova testemunhal, não foi realizado o estudo social ou apresentada qualquer outra prova nesse sentido. 3 - A parte autora não logrou comprovar a alegada incapacidade, visto o teor da perícia judicial de fl. 155, onde resta demonstrado que não há incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Ademais, o autor é jovem e recebe tratamento médico, tomando a medicação prescrita. Nessa esteira, torna-se insustentável, portanto, a pretensão de se obter um benefício de prestação continuada à luz da Assistência Social. Apelação e remessa obrigatória providas.1 Sendo assim, desatendido o requisito relativo à incapacidade, resta prejudicada a análise da renda, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Isto posto, comprovada, por meio de laudo pericial, que a autora é capaz para a vida independente e para o trabalho, impõe-se reconhecer que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social, com a consequente improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 20 da Lei 8.742/93. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Registrado eletronicamente. P. I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito 1TRF da 5ª Região, Apelação REEX 27059/PB Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 02/05/2013.
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 09:08
Julgado improcedente o pedido08/10/2025, 09:08
Conclusos para despacho08/10/2025, 07:21
Juntada de Petição de réplica07/10/2025, 08:57
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804409-04.2024.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804409-04.2024.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 12:05
Conclusos para despacho18/09/2025, 07:26
Juntada de Petição de contestação17/09/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.27/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804409-04.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] Autor(es): Nome: M. V. D. S. M. Endereço: Adailton Soares Teixeira, s/n, bela vista, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: MARIA IZABEL GERALDO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Loteamento Adailton Soares Teixeira, S/N, Bela Vista, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Data e assinatura eletrônicas.26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804409-04.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] Autor(es): Nome: M. V. D. S. M. Endereço: Adailton Soares Teixeira, s/n, bela vista, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: MARIA IZABEL GERALDO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Loteamento Adailton Soares Teixeira, S/N, Bela Vista, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Data e assinatura eletrônicas.26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 07:27
Ato ordinatório praticado25/08/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição23/08/2025, 18:53
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:40
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DOS SANTOS MARTINS em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:40
Decorrido prazo de MARIA IZABEL GERALDO DOS SANTOS MARTINS em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:40
Juntada de Petição de outros documentos08/04/2025, 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/04/2025, 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/04/2025, 17:23
Expedição de Mandado.04/04/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 01:07
Publicado Decisão em 18/03/2025.20/03/2025, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:59
Juntada de Petição de outros documentos18/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804409-04.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADO Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a alegada incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo da parte acionante é controvertido, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após a realização de exame médico perante perito daquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público. DA PERÍCIA Considerando que a lide versa sobre benefício sobre incapacidade e que a exordial atende aos requisitos do art. 129-A, I e II da Lei 8.213/91, designo prova pericial, de acordo com a nova sistemática inserida pela Lei nº 14.331, de 2022. NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, Dra. Cláudia Cristina Studart Leal, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$370,00 (trezentos e setenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016). ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca ou em outra localidade, previamente comunicada pelo perito. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Concluída a perícia: 3.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição. Em seguida, deverá o INSS ser citado para contestar em 30 dias. 3.2) Caso a conclusão do exame médico mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 4) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 5) Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, cite-se o réu para contestar a demanda em 30 dias. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804409-04.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADO Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a alegada incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo da parte acionante é controvertido, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após a realização de exame médico perante perito daquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público. DA PERÍCIA Considerando que a lide versa sobre benefício sobre incapacidade e que a exordial atende aos requisitos do art. 129-A, I e II da Lei 8.213/91, designo prova pericial, de acordo com a nova sistemática inserida pela Lei nº 14.331, de 2022. NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, Dra. Cláudia Cristina Studart Leal, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$370,00 (trezentos e setenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016). ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca ou em outra localidade, previamente comunicada pelo perito. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Concluída a perícia: 3.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição. Em seguida, deverá o INSS ser citado para contestar em 30 dias. 3.2) Caso a conclusão do exame médico mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 4) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 5) Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, cite-se o réu para contestar a demanda em 30 dias. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte22/10/2024, 12:00
Nomeado perito22/10/2024, 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. V. D. S. M. - CPF: 717.033.014-80 (AUTOR).22/10/2024, 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/08/2024, 11:37
Distribuído por sorteio15/08/2024, 11:37