Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDOMAR HERMINIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804729-22.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela instituição financeira promovida, Banco Bradesco S.A., conforme petição de ID 121579164, no qual alega, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo. Argumenta a parte ré que, não obstante a existência de sentença terminativa confirmada em grau recursal, houve equivocada determinação de citação para apresentar contestação em um processo já findo. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste total razão à parte promovida. A análise do caderno processual revela que este Juízo proferiu sentença em 31/01/2025 (ID 106389660), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a tese de ausência de interesse de agir por fracionamento injustificado de demandas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 109193293). Ocorre que, ao apreciar o recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa, não conheceu do apelo em virtude da deserção, uma vez que a parte autora não comprovou o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária na instância superior (ID 115928513). Conforme certidão de ID 115928515, o trânsito em julgado da referida decisão operou-se em 08/07/2025. Contudo, após o retorno dos autos a este primeiro grau, foi proferida decisão automatizada de ID 117205149, que indevidamente recebeu a inicial novamente e determinou a citação da parte ré. É cediço que os atos processuais praticados após o trânsito em julgado, que visem reabrir a fase de conhecimento sem amparo legal, são inexistentes ou absolutamente nulos, pois afrontam a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Não há como se exigir que o réu conteste uma ação que já foi julgada extinta.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A. para CHAMAR O FEITO À ORDEM e, reconhecendo o erro material consistente na prolação da decisão de ID nº 117205149 após o trânsito em julgado, TORNO SEM EFEITO a referida decisão e todos os atos subsequentes, inclusive a citação realizada e o prazo para contestação. DECLARO, por conseguinte, a nulidade da citação e ratifico que o presente feito encontra-se extinto, conforme sentença de ID nº 106389660 e decisão terminativa de segunda instância de ID nº 115928513. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias para cancelar qualquer pendência de prazo para a parte promovida e, ato contínuo, certifique-se o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as baixas devidas no sistema. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO