Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO POR SUPOSTA MÁ GESTÃO E DESFALQUES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). MARCO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO FUNDO (DATA DO CONHECIMENTO PLENO DO SALDO). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECORRENTE: JERONIMO MARIANO SANTOS APELADO (A): Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 20 anos,restou consumada a prescrição. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO
APELANTE: COLETE GONÇALVES SANTOS Advogado (s): DIEGO SILVA GONZAGA, DERLANE NASCIMENTO RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0807410-45.2024.8.15.0001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA DE LOURDES BATISTA DE ARAUJO, devidamente qualificada e por meio de advogado habilitado, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, postulando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP, alegando má gestão, desfalques e saques indevidos nos valores depositados, postulando indenização por danos materiais no montante de R$ 279.980,96 e danos morais de R$10.000,00, consoante petição inicial (Id 87010050). Acostou documentos. Benefício da Justiça Gratuita concedido em parte à promovente (Id 92710343). O promovido, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação (Id 101575922), arguindo preliminar de indevida concessão da Justiça Gratuita, ilegitimidade passiva por ser mero operacionalizador do PASEP, incompetência absoluta da Justiça Estadual, e a prejudicial de mérito de Prescrição Decenal. Requer, por fim, o acolhimento das preliminares reclamadas, da prejudicial de mérito ou que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos pleiteados pelo requerente. Realizada audiência de conciliação (Id 101627624), restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Requerimento do promovido (Id106291777) pugnando pela suspensão do processo com base em determinação do STJ no Resp. nº 2162222-PE (2024/0292186-1). Houve réplica à contestação (Id 107355317). Requerimento de produção de prova pericial pelo promovido em contestação (Id 101575922, pág. 30, "b"), com o qual concordou a parte autora (Id109072368). Determinada a intimação da autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do prazo de prescrição decenal (Id 115214493), tendo o prazo escoado sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO 1 DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais fundada em suposta má gestão e desfalques na conta individual do PASEP da autora. Apesar da arguição das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta (matérias que seriam resolvidas pelo Tema 1.150 do STJ e Súmulas 508/STF e 556/STF), o cerne da presente decisão reside na prejudicial de mérito de prescrição, cujo acolhimento extingue o processo com resolução de mérito, tornando as demais discussões prejudicadas. Assim, considerando o princípio da primazia do julgamento do mérito, passo à análise do mérito da ação, notadamente no que concerne a questão prejudicial, atinente à prescrição da pretensão autoral. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO DECENAL A prescrição é questão de ordem pública e deve ser analisada prioritariamente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A pretensão de ressarcimento por danos materiais submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil. A controvérsia reside no termo inicial (dies a quo) da contagem deste prazo. No caso em apreço, argumentou a parte autora que a prescrição só se iniciaria a partir da data da aposentadoria da autora e do consequente saque do valor em face do PASEP (Id 87010050, pág. 05), o que está de acordo com a tese III do Tema 1.150 do STJ: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Ocorre que, no contexto de uma decisão que adota a data do saque como parâmetro (conforme solicitado), deve-se privilegiar o argumento de que a ciência da violação do direito (ou, no mínimo, a ciência do saldo irrisório) ocorreu na data em que a autora teve a possibilidade de levantar o saldo e tomar conhecimento do valor final, que foi a data de sua aposentadoria e consequente saque do PASEP. A autora se aposentou em 03/05/2002 (Id88911320, pág. 07) e que o saque propriamente dito do valor disponível a título de PASEP se deu em 31/07/2008 (Id88911320, pág. 06), contudo, alega que o saldo existente era irrisório perto do que deveria constar durante o período em que devida as atualizações. A data do saque do saldo integral por motivo de aposentadoria, conforme extrato juntado, ocorreu em 31/07/2008 (Id Id88911320, pág. 06). O promovido alega que o direito autoral encontra-se prescrito uma vez que teve ciência do saldo em momento anterior ao prazo estipulado para exercer o direito de ação. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência da parte acerca dos desfalques, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A Corte Superior não fixou como termo inicial da prescrição o dia que a parte pede o extrato ao banco e compreendo que tal parâmetro não se justifica, porquanto, na data do saque, a parte tomou conhecimento do valor total que possuía no fundo e, a partir de então, poderia ter adotado as providências necessárias para averiguar se houve algum desfalque. Ora, se o saque ocorreu em 31/07/2008, não se justifica que a autora apenas em março de 2024, mais de quinze anos após, buscasse verificar algum equívoco. Neste mesmo sentido é vasta a jurisprudência pátria: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002188-95.2023.8.17.2560 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Custódia Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00021889520238172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005945-60.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Assim, considero justa a adoção da data de realização do saque dos valores totais constantes em referida conta PASEP, como parâmetro inicial do prazo prescricional e, desta forma, considerando o decurso de prazo superior a dez anos entre a referida data e o ajuizamento desta ação, é de ser reconhecida a prescrição. Tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão (prejudicial de mérito), restam prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, bem como a análise do mérito e o pedido de suspensão do processo (Tema 1300/STJ). Registro ser do conhecimento deste juízo IRDR julgado pelo Tribunal deste Estado fixando a data de recebimento dos extratos da conta individual PASEP como marco inicial do termo prescricional, contudo, não há ainda trânsito em julgado e existe REsp apresentado pelo Banco do Brasil pendente de admissibilidade. Não havendo trânsito em julgado, não há, ainda, a vinculação legal dos juízes deste Estado a esse entendimento e não concordando, esta magistrada, com a conclusão a que essa respeitável Corte de Justiça deste Estado chegou, mantenho a fundamentação acima no sentido de que há prescrição, quando já decorridos mais de 10 anos da data em que se levantou todos os valores da conta individual deixando respectivo saldo zerado, até a propositura da ação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelo promovido em sua contestação e declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão inicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da Justiça Gratuita (item 1 do despacho de Id 92710343). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito