Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807530-67.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ARTHUR VIEGAS PAULINO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS - ACORDO - NOVAÇÃO – EXTINÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 924, III DO CPC – EXTINÇÃO. - Celebrado acordo acerca do débito exequendo, é de se extinguir o feito, diante da novação prevista no art. 360, I, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS proposta por ASHLEY VITÓRIA VIEGAS BATISTA, representada por sua genitora VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos, em face de ARTHUR VIEGAS PAULINO, igualmente identificado, conforme alegações iniciais. Intimado o executado não quitou o débito, tendo sua prisão civil decretada. Por petição de id. 127475130, as partes apresentaram acordo em que consolidam o valor da dívida e pactuam seu parcelamento em 44 parcelas sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagas concomitantemente com o valor mensal da pensão alimentícia, sempre até o dia 30 (trinta) de cada mês. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo delineado nos autos e extinção do feito (manifestação retro). É o relatório do necessário. DECIDO. No caso em tela, verifica-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas, tem objeto lícito e resguarda, de forma satisfatória, os interesses das partes, regularmente representadas nos autos, sem qualquer prejuízo ao alimentando. A Lei Adjetiva Civil é bastante clara quanto ao assunto: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Ocorre que, analisando os autos, verifico que ocorreu verdadeira novação de dívida, tendo em vista que o acordo juntado aos autos implica que o devedor contraiu nova dívida para substituir a anterior, fazendo incidir o art. 360, I, do NCC. Considerando os termos do acordo entabulado entre as partes, é de se extinguir a execução, posto que se trata de hipótese inserida no elenco do artigo 924 do CPC, precisamente em seu inciso III. Comprovado o animus novandi, fica o antigo devedor quite perante o credor, haja vista sua substituição pela nova dívida. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado no documento de id. 127475130 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no inciso III, do artigo 924 do CPC. Desta forma, com espeque no art. 528, § 6º, do NCPC, suspendo a prisão decretada nestes autos, devendo o executado, se preso, ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Expeça-se, para tanto, o competente alvará de soltura. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros junto ao sistema. Sem custas, face à gratuidade processual deferida, a teor do art. 98, § 3º, do NCPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807530-67.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua das Rosas Vermelhas, SN, (83) 9 8892-3446, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-812
EXECUTADO: ARTHUR VIEGAS PAULINO Endereço: Rua Manoel José Diniz, 157, (83) 9 9936-5317, MANGABEIRA II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por ASHLEY VITÓRIA VIEGAS BATISTA, representada por sua genitora VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO, em face de ARTHUR VIEGAS PAULINO. Decretada inicalmente a prisão civil do executado (Id. 74705617), este comprovou o depósito judicial do valor equivalente a 49,85% do débito (R$ 825,14), propondo que o pagamento do saldo remanescente seja efetuado em seis parcelas de R$ 140,00 e pugnando pela revogação da ordem de prisão (Id. 82013205), pelo que restou revogada a prisão. Todavia, embora homologado o acordo (Id. 86217597), noticia a parte exequente que o executado encontra-se em débito desde o mês 07/2023 (Id. 89052729), o que foi novamente reiterado pela parte exequente na petição retro. Relatados, DECIDO. Inicialmente, é preciso considerar que se trata de ação de execução de alimentos proposta na modalidade prevista no art. 528 do Código de Processo Civil, e, nessa forma procedimental, deve haver a intimação do executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, relativamente às três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Observo que o executado apesar de regularmente citado, não pagou o débito. A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. No caso, vencidas as três primeiras parcelas não pagas, os autores requereram a continuidade da execução, no tocante às parcelas que e venceram no curso da demanda, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ – 1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução. Princípios da economia processual e da dignidade humana. 2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20110310099384 – (553356) – Rel. Des. Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) Assim, estando comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade. Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado ARTHUR VIEGAS PAULINO, com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, bem como no artigo 19, da Lei nº 5.478/68, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento das parcelas indicadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, conforme cálculos atualizados pela parte, através do Advogado constituído, perfazendo o total de 7.288,48 (sete mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a ordem de prisão será suspensa. No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-lo, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão através do BNMP3, com validade de dois anos, considerando os cálculos atualizados no Id. 109944852. Por outro lado, observo que o presente feito tramita sobre o rito da prisão civil, razão pela qual incabível os pedidos de constrição patrimonial, posto que reservado a rito específico, em que, se adotado, não admite a prisão civil (art. 528, §8º, CPC), pelo que INDEFIRO o requerimento de bloqueio e penhora. Cumpra-se. P.I. João Pessoa-PB, 9 de junho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”