Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800195-33.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA ALVES DE CARVALHO FEITOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de, proposta por MARIA ALVES DE CARVALHO FEITOSA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No despacho inaugural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial. A parte promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, diante da recalcitrância do autor, não há outra consequência possível, uma vez que ele deixou de anexar aos autos o comprovante de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, além de não apresentar um comprovante de residência atualizado em seu nome, limitando-se a juntar documento em nome de terceiro alheio à lide1.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC)e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se com os expedientes de necessários. Itaporanga/PB, data assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 12) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada;