Conclusos para despacho23/02/2026, 09:47
Decorrido prazo de RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO BARROSO DE MORAIS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO BARROSO DE MORAIS em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.25/01/2026, 15:07
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME, RODRIGO BARROSO DE MORAIS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823864-95.2016.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, em face da manifesta desproporcionalidade entre o valor a ser penhorado (R$ 269,46) e o crédito exequendo (menos de 0.1%), o que configura inutilidade da penhora nos termos do Art. 836 do CPC, INDEFIRO o pedido de intimação do Bradesco Seguros S.A. para a transferência do referido saldo. No tocante à inscrição do executado inadimplente nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, entendo ser medida legalmente admitida e fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar tal providência a requerimento do exequente.
Trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento da obrigação de pagar e dar efetividade à execução, sendo compatível com o princípio da efetividade processual previsto no artigo 4º do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão do nome dos executados RODRIGO BARROSO DE MORAIS e RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA – ME junto ao SERASAJUD. Com relação à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar o arresto abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.censec.org.br" e "https://documentonobrasil.com.br/", para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME, RODRIGO BARROSO DE MORAIS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823864-95.2016.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, em face da manifesta desproporcionalidade entre o valor a ser penhorado (R$ 269,46) e o crédito exequendo (menos de 0.1%), o que configura inutilidade da penhora nos termos do Art. 836 do CPC, INDEFIRO o pedido de intimação do Bradesco Seguros S.A. para a transferência do referido saldo. No tocante à inscrição do executado inadimplente nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, entendo ser medida legalmente admitida e fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar tal providência a requerimento do exequente.
Trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento da obrigação de pagar e dar efetividade à execução, sendo compatível com o princípio da efetividade processual previsto no artigo 4º do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão do nome dos executados RODRIGO BARROSO DE MORAIS e RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA – ME junto ao SERASAJUD. Com relação à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar o arresto abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.censec.org.br" e "https://documentonobrasil.com.br/", para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME, RODRIGO BARROSO DE MORAIS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823864-95.2016.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, em face da manifesta desproporcionalidade entre o valor a ser penhorado (R$ 269,46) e o crédito exequendo (menos de 0.1%), o que configura inutilidade da penhora nos termos do Art. 836 do CPC, INDEFIRO o pedido de intimação do Bradesco Seguros S.A. para a transferência do referido saldo. No tocante à inscrição do executado inadimplente nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, entendo ser medida legalmente admitida e fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar tal providência a requerimento do exequente.
Trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento da obrigação de pagar e dar efetividade à execução, sendo compatível com o princípio da efetividade processual previsto no artigo 4º do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão do nome dos executados RODRIGO BARROSO DE MORAIS e RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA – ME junto ao SERASAJUD. Com relação à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar o arresto abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.censec.org.br" e "https://documentonobrasil.com.br/", para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/12/2025, 12:54
Publicado Intimação em 17/12/2025.17/12/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME, RODRIGO BARROSO DE MORAIS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823864-95.2016.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, em face da manifesta desproporcionalidade entre o valor a ser penhorado (R$ 269,46) e o crédito exequendo (menos de 0.1%), o que configura inutilidade da penhora nos termos do Art. 836 do CPC, INDEFIRO o pedido de intimação do Bradesco Seguros S.A. para a transferência do referido saldo. No tocante à inscrição do executado inadimplente nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, entendo ser medida legalmente admitida e fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar tal providência a requerimento do exequente.
Trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento da obrigação de pagar e dar efetividade à execução, sendo compatível com o princípio da efetividade processual previsto no artigo 4º do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão do nome dos executados RODRIGO BARROSO DE MORAIS e RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA – ME junto ao SERASAJUD. Com relação à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar o arresto abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.censec.org.br" e "https://documentonobrasil.com.br/", para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME, RODRIGO BARROSO DE MORAIS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823864-95.2016.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, em face da manifesta desproporcionalidade entre o valor a ser penhorado (R$ 269,46) e o crédito exequendo (menos de 0.1%), o que configura inutilidade da penhora nos termos do Art. 836 do CPC, INDEFIRO o pedido de intimação do Bradesco Seguros S.A. para a transferência do referido saldo. No tocante à inscrição do executado inadimplente nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, entendo ser medida legalmente admitida e fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar tal providência a requerimento do exequente.
Trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento da obrigação de pagar e dar efetividade à execução, sendo compatível com o princípio da efetividade processual previsto no artigo 4º do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão do nome dos executados RODRIGO BARROSO DE MORAIS e RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA – ME junto ao SERASAJUD. Com relação à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar o arresto abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.censec.org.br" e "https://documentonobrasil.com.br/", para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME, RODRIGO BARROSO DE MORAIS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823864-95.2016.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, em face da manifesta desproporcionalidade entre o valor a ser penhorado (R$ 269,46) e o crédito exequendo (menos de 0.1%), o que configura inutilidade da penhora nos termos do Art. 836 do CPC, INDEFIRO o pedido de intimação do Bradesco Seguros S.A. para a transferência do referido saldo. No tocante à inscrição do executado inadimplente nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, entendo ser medida legalmente admitida e fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar tal providência a requerimento do exequente.
Trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento da obrigação de pagar e dar efetividade à execução, sendo compatível com o princípio da efetividade processual previsto no artigo 4º do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão do nome dos executados RODRIGO BARROSO DE MORAIS e RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA – ME junto ao SERASAJUD. Com relação à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar o arresto abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.censec.org.br" e "https://documentonobrasil.com.br/", para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/12/2025, 09:03
Outras Decisões14/12/2025, 12:51
Conclusos para despacho19/11/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0823864-95.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos, aguarda resposta dos ofícios expedidos João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário16/10/2025, 00:00
Juntada de15/10/2025, 13:17
Ato ordinatório praticado08/10/2025, 11:25
Juntada de ofício29/09/2025, 07:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:21
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 10:00
Publicado Ofício (Outros) em 11/09/2025.11/09/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ofício (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL. Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0823864-95.2016.8.15.2001 ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROMOVIDO(S): Nome: RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME Endereço: R LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL, 631, sala 08, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-020 Nome: RODRIGO BARROSO DE MORAIS Endereço: R LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL, 631, sala 08, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-020 DESTINATÁRIO(A): SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR BANCARIO NORTE, S/N, QUADRA02 BLOCO N ANDAR 9 SALA 901, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020 Ofício nº_122_/2025____ João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 Senhor(a) Diretor(a) O MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, informações sobre eventual existência de planos de previdência privada em nome do(s) executado(s) RODRIGO BARROSO DE MORAIS, CPF 881.580.554-00 indicando, em caso positivo, a instituição responsável De ordem, ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Servidor10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 19:40
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 19:40
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 19:36
Expedição de Carta.09/09/2025, 19:35
Expedição de Carta.09/09/2025, 19:35
Determinada diligência08/09/2025, 17:42
Conclusos para despacho25/08/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823864-95.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar o endereço completo, ou email das entidades PREVIC, CNSEG e SUSEP, para fins de destinar os ofícios a serem expedidos para as respectivas entidades de previdência privada. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2025, 11:07
Ato ordinatório praticado29/07/2025, 11:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho29/07/2025, 08:52
Conclusos para despacho29/07/2025, 08:24
Outras Decisões14/07/2025, 15:32
Conclusos para despacho20/05/2025, 20:04
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 17:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823864-95.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2025, 19:06
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 19:06
Juntada de diligência20/02/2025, 08:49
Juntada de diligência20/02/2025, 08:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}20/02/2025, 08:38
Desentranhado o documento20/02/2025, 08:38
Deferido o pedido de08/10/2024, 19:56
Conclusos para despacho07/10/2024, 20:00
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.26/07/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823864-95.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado24/07/2024, 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line01/04/2024, 11:21
Conclusos para despacho28/03/2024, 11:05
Decorrido prazo de RODRIGO BARROSO DE MORAIS em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:15
Decorrido prazo de RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202407/03/2024, 00:07
Publicado Despacho em 07/03/2024.07/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823864-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução, tendo sido determinado bloqueio e transferência, consoante EXTRATO(S) em anexo(s). INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 (DEZ) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC. Intimem-se a parte AUTORA para tomarem ciência e requere06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823864-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução, tendo sido determinado bloqueio e transferência, consoante EXTRATO(S) em anexo(s). INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 (DEZ) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC. Intimem-se a parte AUTORA para tomarem ciência e requere06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823864-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução, tendo sido determinado bloqueio e transferência, consoante EXTRATO(S) em anexo(s). INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 (DEZ) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC. Intimem-se a parte AUTORA para tomarem ciência e requere06/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 10:38
Conclusos para decisão26/02/2024, 12:58
Juntada de diligência26/02/2024, 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line18/12/2023, 20:40
Conclusos para despacho04/12/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição30/11/2023, 18:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.23/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202323/11/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823864-95.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/11/2023, 18:57
Decorrido prazo de RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO BARROSO DE MORAIS em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:46
Juntada de Petição de certidão12/09/2023, 20:10
Juntada de Petição de certidão12/09/2023, 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/08/2023, 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/08/2023, 19:17
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 13:53
Conclusos para decisão31/07/2023, 14:24
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823864-95.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2023, 12:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/07/2023, 12:08
Transitado em Julgado em 12/07/202314/07/2023, 12:50
Decorrido prazo de RODRIGO BARROSO DE MORAIS em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 00:45
Decorrido prazo de RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 00:45
Publicado Sentença em 19/06/2023.28/06/2023, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202328/06/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME, RODRIGO BARROSO DE MORAIS SENTENÇA MONITÓRIA. CÁRTULA DE CRÉDITO. CHEQUE EMPRESA. CITAÇÃO DOS RÉUS. DECURSODO PRAZO. REVELIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL. LITERALIDADE E CIRCULARIDADE. PRESUNÇÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. -Em ação monitória fundada em cheque prescrito
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0823864-95.2016.8.15.200116/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME, RODRIGO BARROSO DE MORAIS SENTENÇA MONITÓRIA. CÁRTULA DE CRÉDITO. CHEQUE EMPRESA. CITAÇÃO DOS RÉUS. DECURSODO PRAZO. REVELIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL. LITERALIDADE E CIRCULARIDADE. PRESUNÇÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. -Em ação monitória fundada em cheque prescrito
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0823864-95.2016.8.15.200116/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME, RODRIGO BARROSO DE MORAIS SENTENÇA MONITÓRIA. CÁRTULA DE CRÉDITO. CHEQUE EMPRESA. CITAÇÃO DOS RÉUS. DECURSODO PRAZO. REVELIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL. LITERALIDADE E CIRCULARIDADE. PRESUNÇÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. -Em ação monitória fundada em cheque prescrito
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0823864-95.2016.8.15.200116/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 12:42
Julgado procedente o pedido15/06/2023, 10:40
Conclusos para despacho07/06/2023, 10:59
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 14:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.02/06/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202302/06/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823864-95.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/05/2023, 15:05
Decorrido prazo de RODRIGO BARROSO DE MORAIS em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:59
Juntada de Petição de certidão27/04/2023, 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/03/2023, 07:22
Deferido o pedido de25/01/2023, 11:27
Conclusos para decisão23/01/2023, 01:58
Juntada de Petição de petição02/12/2022, 14:17
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 09:06
Decretada a revelia14/11/2022, 15:52
Conclusos para despacho14/11/2022, 09:08
Juntada de14/11/2022, 09:07
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 18:47
Decorrido prazo de RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.31/10/2022, 00:27
Juntada de Petição de certidão05/10/2022, 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2022, 14:28
Juntada de Petição de petição20/07/2022, 16:36
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 18:10
Ato ordinatório praticado14/07/2022, 18:10
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 16:52
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 15:39
Deferido o pedido de27/04/2022, 12:26
Conclusos para decisão27/04/2022, 09:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 04:56
Juntada de Petição de petição19/04/2022, 16:45
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 22:37
Ato ordinatório praticado05/04/2022, 22:37
Juntada de aviso de recebimento05/04/2022, 22:36
Juntada de aviso de recebimento05/04/2022, 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2021, 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2021, 10:31
Juntada de Certidão21/09/2021, 10:05
Juntada de Petição de petição28/05/2021, 13:34
Proferido despacho de mero expediente18/01/2021, 13:24
Juntada de Petição de citação11/11/2020, 14:02
Juntada de Petição de citação11/11/2020, 13:53
Juntada de Petição de citação09/11/2020, 18:03
Conclusos para despacho09/11/2020, 17:12
Ato ordinatório praticado09/11/2020, 17:11
Juntada de carta09/11/2020, 17:02
Juntada de Petição de citação09/11/2020, 16:34
Proferido despacho de mero expediente24/09/2020, 16:15
Juntada de Petição de citação08/09/2020, 18:43
Juntada de Petição de citação08/09/2020, 18:18
Conclusos para despacho10/08/2020, 01:23
Juntada de Petição de petição06/05/2020, 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2020, 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2020, 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2020, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2020, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2020, 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2020, 13:40
Juntada de Petição de citação30/03/2020, 14:24
Juntada de Petição de citação30/03/2020, 14:21
Juntada de citação30/03/2020, 14:18
Juntada de citação30/03/2020, 14:14
Juntada de citação30/03/2020, 14:11
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/08/2018, 17:27
Conclusos para despacho27/08/2018, 16:52
Juntada de Petição de petição18/09/2017, 10:57
Juntada de aviso de recebimento08/05/2017, 17:16
Juntada de Petição de ato ordinatório08/05/2017, 17:16
Juntada de Petição de petição06/12/2016, 17:03
Ato ordinatório praticado17/11/2016, 14:52
Expedição de Outros documentos.24/10/2016, 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2016, 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2016, 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2016, 18:48
Audiência conciliação designada para 17/11/2016 16:00 5ª Vara Cível da Capital.24/10/2016, 18:03
Ato ordinatório praticado24/10/2016, 17:55
Proferido despacho de mero expediente03/08/2016, 18:26
Conclusos para despacho01/08/2016, 16:35
Distribuído por sorteio18/05/2016, 14:07