Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CDANTAS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
PROCESSO Nº 0800755-28.2021.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos, em que, pelos fundamentos faticos e jurídicos expostos na inicial. Pugna a parte autora, em síntese, pela anulação de multa aplicada pelo PROCON/PB a seu estabelecimento comercial, alegando nulidade do ato administrativo referido. Citado, o Estado da Paraíba arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Intimada à réplica, a empresa promovente silenciou. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, tenho que assiste razão ao Estado da Paraíba, posto que o referido ente federativo é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, a empresa promovente requer anulação de ato administrativo praticado pelo PROCON/PB, o qual possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a do Estado da Paraíba. Neste ponto, importa salientar que o PROCON/PB, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba, foi instituído em regime especial pela Lei nº 10.463/2015.
Trata-se de uma autarquia estadual vinculada à Administração Pública Indireta, que exerce suas funções de maneira autônoma, possuindo personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. Rezam os arts. 1º e 2º da referida Lei: Art. 1º Fica criada a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba – PROCON–PB, na condição de autarquia, sob regime especial, integrante da administração indireta, com personalidade de direito público interno, regida por esta Lei e pelo seu regulamento, a ser aprovado por Decreto. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a expressão “Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba” e PROCON–PB se equivalem. Art. 2º O PROCON–PB, vinculado à Secretaria de Estado do Governo, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, terá patrimônio próprio, possuindo sede e foro em João Pessoa, e jurisdição em todo o Estado, podendo realizar fiscalizações em toda a circunscrição territorial estadual, estabelecer núcleos e/ou pontos de atendimento ao consumidor nos demais municípios, gozando, no que se refere à sua atividade, dos privilégios e imunidades conferidas aos agentes da Fazenda Pública Portanto, a personalidade jurídica do ente da Administração Pública Direta não se confunde com a da autarquia por ela criada. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON-PB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AUTONOMIA DA AUTARQUIA ESTADUAL PROMOVIDA PELO LEI ESTADUAL N. 10.463/2015. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO. O PROCON -PB foi criado pela Lei Estadual n. 10.463/2015, que o caracterizou como autarquia estadual pertencente à Administração Pública Indireta, que realiza... (TJ-PB - AI: 08113961520218150000, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Assim, considerando que o ato administrativo contestado na ação principal, que se deseja anular, refere-se a uma multa aplicada pelo PROCON/PB, torna-se imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da ação principal. Por fim, embora intimada a réplica, oportunidade em que poderia ter se manifestado acerca da ilegitimidade arguida como preliminar, a empresa promovida ficou silente, sem apresentar sequer emenda à petição inicial para indicar o PROCON/PB no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. Custas já satisfeitas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00.. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito