Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAVALCANTI DE MELO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801143-08.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA CAVALCANTI DE MELO SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual sustenta a parte autora que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta corrente, a título de anuidade de cartão de crédito que jamais contratou ou utilizou, requerendo, por consequência, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Narra, em síntese, que jamais solicitou ou contratou qualquer cartão de crédito com o banco réu; que não houve envio, desbloqueio ou utilização do referido produto; que não existe instrumento contratual que respalde a cobrança das anuidades debitadas diretamente em sua conta bancária, na qual percebe proventos de benefício previdenciário. Afirma que requereu administrativamente a suspensão dos descontos, sem sucesso, conforme comprova o documento de ID 97613155. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 98848210, na qual defende a legalidade da cobrança, sustentando que houve contratação válida do cartão de crédito por parte da demandante, embora não tenha juntado aos autos cópia do referido contrato. Aduz, ainda, a ausência de interesse de agir da autora e a inexistência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. A autora apresentou réplica (ID 110684738). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 114926114 e 115582970). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O réu sustentou a ausência de interesse de agir e de condição da ação, sob o fundamento de que não haveria resistência ao direito da parte autora e de que inexistiria prova de tentativa de solução administrativa do litígio. A preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, são condições da ação o interesse e a legitimidade, requisitos que se evidenciam pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. O interesse de agir configura-se pela presença de pretensão resistida, o que, na espécie, resta caracterizado com a negativa do banco réu em suspender os descontos, apesar das reclamações e documentos encaminhados pela parte autora, conforme consta nos autos (ID 97613155). De igual modo, não há falar em ausência de condição da ação. A parte autora demonstrou minimamente a verossimilhança de seus fundamentos, apresentando documentos que comprovam os descontos indevidos em sua conta, a ausência de contratação do serviço de cartão de crédito e o impacto dessas cobranças sobre proventos de natureza alimentar. O acesso ao Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a existência de uma pretensão resistida. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente rejeitado preliminares com tal fundamento, reconhecendo o pleno exercício da tutela jurisdicional mesmo diante da ausência de tratativas extrajudiciais exitosas. Assim, rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço/tarifa bancária denominado “CART CRED ANUID”. No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados. Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6.º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade. Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Compulsando o presente processo, observa-se que o promovido não colacionou aos autos qualquer documento probatório da contratação do cartão de crédito pela parte promovente, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos de efetiva utilização do suposto cartão. Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola claramente o postulado consumerista, qual seja o dever de informa consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. Dessa forma, sem a demonstração de que o cartão de crédito foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança bancária da anuidade é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança de anuidade de cartão não contratado, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) DO DANO MORAL Não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado ao autor qualquer abalo moral relevante. A jurisprudência do STJ é clara: "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA) A doutrina também é uníssona, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." No caso concreto, embora a parte autora afirme que os descontos indevidos tiveram início no ano de 2019, constata-se que a presente ação somente foi ajuizada em 2024, revelando considerável lapso temporal entre o início das supostas cobranças e a provocação do Poder Judiciário. Essa inércia processual enfraquece a alegação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. Ademais, os valores descontados mensalmente são de pequena monta, e não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tais débitos comprometeram a subsistência da autora, causaram desequilíbrio financeiro relevante ou geraram constrangimentos ou humilhações que ultrapassem os meros dissabores da vida civil. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem admitido que a cobrança indevida, por si só, não autoriza automaticamente a indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor. No presente caso, ausente essa demonstração, e tendo a parte autora mantido-se inerte por anos antes de judicializar a controvérsia, conclui-se que não há suporte fático ou jurídico suficiente para acolhimento do pedido indenizatório. Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Ante ao exposto, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “CART CRED ANUID”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.617,82, já em dobro, a título de tarifa “CART CRED ANUID”, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. P.R.I Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após as formalidades acima mencionadas, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito