Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801655-94.2021.8.15.0211.
AUTOR: LUIZ PEREIRA NEVES JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Gratificações e Adicionais] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por LUIZ PEREIRA NEVES JUNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual o promovente, na condição de Policial Militar, pleiteia a implantação da gratificação de insalubridade no patamar de 20% sobre seu soldo e o pagamento das parcelas vencidas e vicendas, respeitada a prescrição quinquenal. Custas devidamente recolhidas (id. 54182278). O Estado da Paraíba apresentou contestação (id. 72719056), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o autor não comprovou que trabalha em condições insalubres, logo não faria jus a referido adicional. Impugnação à contestação (id. 76345610). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia (id. 76345610). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prova pericial O autor, por meio da petição de id. 76345610, requereu a produção de prova pericial para comprovar a execução de trabalho insalubre. Diante disso, o juízo postergou a análise do requerimento de prova pericial e determinou a intimação do promovente para que, comprovasse nos autos sua função exercida e o local de trabalho, com a finalidade de viabilizar eventual perícia. Em resposta, o autor limitou-se a informar que cumpre escala em patrulhamento de ruas, sem descrever quaisquer circunstâncias concretas que pudessem indicar a exposição habitual a agentes insalubres em níveis superiores aos permitidos pela legislação. A caracterização da insalubridade exige prova técnica, mas essa prova deve ser admitida apenas quando há indícios mínimos da exposição alegada, o que não se verifica no presente caso. O simples exercício da atividade policial em patrulhamento ostensivo, por si só, não configura situação de insalubridade presumida. A ausência de especificação sobre os agentes nocivos a que estaria exposto ou de qualquer outro elemento objetivo impede que se justifique a necessidade da perícia. Demais disso, compulsando detidamente os autos, verifico que o mérito da causa envolve matéria de fato e de direito, estando suficientemente demonstrado pelos documentos juntados, de modo que a produção de novas provas somente seria necessária caso houvesse elementos que justificassem a realização de perícia para o deslinde do litígio. No entanto, o promovente não especificou quaisquer circunstâncias que indiquem a necessidade de tal prova, limitando-se a alegar genericamente que sua função envolve exposição a agentes nocivos. Assim, a ausência de indícios concretos afasta a imprescindibilidade da prova pericial. Importante ressaltar que, caso o magistrado entenda que as provas documentais são suficientes para a solução da causa e que as provas requeridas pelas partes seriam contraproducentes, pode julgar antecipadamente o mérito. Com efeito, impende-se destacar os seguintes julgados: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL e, com suporte no art. 355, I do Código de Processo Civil, DECIDO JULGAR ANTECIPADAMENTE A PRESENTE CAUSA. Da prescrição Apesar de alegada em sede de contestação, o julgador pode reconhecê-la de ofício, uma vez que o instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública. Trata-se da “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”. No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, são devidas todas as verbas salariais não atingidas pela aludida prescrição quinquenal. Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 85 e 443, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Súmula n. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Nesse passo, como a ação foi ajuizada em 27/07/2021, entendo como prescritas eventuais verbas salariais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, devidas, em tese, as verbas compreendidas a partir de 27/07/2016. Da justiça gratuita Com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do NCPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita à autora. Mérito É ponto incontroverso da lide o fato de que, por previsão constitucional (art. 39, §3º, da CF/88), os servidores públicos podem ter direito ao pagamento dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, devidos aos empregados em geral que exerçam atividade insalubres, penosas ou perigosas, conforme disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo que, por incidência do princípio da legalidade, tais adicionais só serão devidos aos servidores públicos mediante a edição de Lei Complementar por cada ente público. Sobre o tema, cito julgado do STF. “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no ambito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficacia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.” (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-5-96, DJ de 16-5-97). Destaquei e sublinhei. Nesse cenário, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o autor, Cabo da Polícia Militar da Paraíba, desempenhando sua atuação na PRI COM DEC TER BAT CIA BPM (id. 46267869), pleiteia a implantação e pagamento retroativo da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu soldo, respeitando-se o prazo quinquenal, em decorrência da previsão legal deste pagamento na Lei Estadual nº 6.507/97: Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n°. 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor” Pois bem, deve-se ressaltar, de início, que tal matéria, no âmbito do Estado da Paraíba, foi regulada pela Lei Complementar nº 39/85, a qual trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, em especial nos seus arts. 197, II, e 210, dispondo que o adicional de insalubridade deve ser pago aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou radioativas fazem jus a gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”. Desta feita, percebe-se facilmente que referido adicional é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade, com habitualidade, em locais considerados insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, e não de maneira indistinta para toda uma classe de servidores. Ademais, deve-se registrar que o adicional de insalubridade não é permanente e eterno, posto que, como disposto art. 71, § 2º, da Lei Complementar nº 58/2003, ele “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. Dessa forma, temos que o Adicional de Insalubridade não constitui rubrica que deva ser paga indistintamente para todos os servidores públicos civis ou militares, sendo, para tanto, indispensável que os beneficiados comprovem que estão no exercício de atividade considerada insalubre. Nesse sentido, calha colacionar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MILITAR. VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Gratificação de Insalubridade
trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. Precedentes do TJPB. Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0800971-03.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO E DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - O simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade, porquanto a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. (0802191-48.2022.8.15.0251, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em face de decisão monocrática em apelação – Militar – Adicional de insalubridade – Implantação – Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Tema 13 oriundo do IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Inaplicabilidade por não tratar de pleito de descongelamento, mas de implantação da verba em questão – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800441-27.2022.8.15.0181, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2023). Portanto, considerando que o promovente não apresentou qualquer documentação apta a comprovar que exerça atividade insalubre, não faz jus ao recebimento do Adicional Insalubridade pleiteado, posto não se tratar de benefício pago de forma indistinta e indiscriminada para todos os servidores públicos militares. Assim, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado sem apresentação de recurso, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do NCPC. Itaporanga-PB, data e assinaturas digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito